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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3178808 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3178808 (202600446901)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 65-66): DIREITO PROCESSUAL

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 65-66): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO SANEADORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em que se deferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, delimitou-se os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, conforme requerido por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação indenizatória proposta contra concessionária de energia elétrica, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem que isso configure prejuízo ou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. A inversão do ônus da prova é admissível nas hipóteses previstas no art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte consumidora. 3.b. Na decisão agravada se aplicou corretamente a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ao determinar que a concessionária junte documentos sob sua posse e controle direto. 3.c. Os elementos de prova requeridos pelos autores, como relatórios de manutenção, escalas de serviço e gravações de atendimentos, estão no âmbito de acesso exclusivo da agravante, o que justifica a inversão. 3.d. Na decisão impugnada se respeitou o contraditório, fixou adequadamente os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de provas pretendida por ambas as partes, sem cerceamento de defesa. 3.e. A inversão deferida não impõe prova impossível, nem transfere à agravante o encargo de produzir elementos que cabem aos autores, como a comprovação dos danos experimentados. IV. TESES 4. Teses de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil contra concessionária de serviço público, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, se presentes os requisitos legais. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova não caracteriza cerceamento de defesa se limitada à produção de documentos sob domínio da parte agravante. 3. A decisão que fixa pontos controvertidos e defere prova requerida por ambas as partes respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 373, §1º; 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII. 6. Precedentes relevantes: - TJGO, Agravo de Instrumento 5240354-79.2017.8.09.0000, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, Processo: 5542625-20.2025.8.09.0125 DJe de 16/03/2018. - TJGO, Agravo de Instrumento 5111005- 23.2017.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe de 23/08/2017. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. Sustenta que: .. resta caracterizada a ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão não enfrentou a ausência de hipossuficiência e de verossimilhança concretas, além de não justificar a atribuição genérica do ônus à Recorrente e não delimitar a distribuição dinâmica por temas e por meios de prova. (fl. 88). No mérito, alega violação dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Sustenta que (fl. 90): 26. O acórdão viola o art. 373, §1º, do CPC, pois transfere à Recorrente um encargo probatório sem individualização por pontos controvertidos e além da sua esfera de guarda ou controle, em descompasso com a lógica da distribuição dinâmica (que exige fundamentação concreta e delimitação do que cada parte deve provar). 27. Além disso, a decisão recorrida padece de generalidade na aplicação da inversão, ao deixar de identificar, de forma clara, quais pontos controvertidos seriam objeto de redistribuição do encargo probatório. Essa omissão compromete o contraditório e o direito de defesa, tornando incerta a posição processual da Recorrente na fase instrutória. Aduz, por fim, que (fl. 92): 34. No caso concreto, não restou demonstrada, de forma efetiva, a hipossuficiência técnica ou informacional do Recorrido. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para autorizar a inversão do ônus da prova nos moldes deferidos. 35. Além disso, a decisão recorrida padece de generalidade na aplicação da inversão, ao deixar de identificar, de forma clara, quais pontos controvertidos seriam objeto de redistribuição do encargo probatório. Essa omissão compromete o contraditório e o direito de defesa, tornando incerta a posição processual da Recorrente na fase instrutória. Aduz, por fim, que (fl. 92): 34. No caso concreto, não restou demonstrada, de forma efetiva, a hipossuficiência técnica ou informacional do Recorrido. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para autorizar a inversão do ônus da prova nos moldes deferidos. 35. Assim sendo, considerando-se, inclusive, o princípio da cooperação, é que se deve ajustar o acórdão proferido, de modo que ocorra a clara delimitação dos encargos processuais do Autor e da Concessionária, visto que não há hipossuficiência quanto a prova da existência do alegado dano moral. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 129-139). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 142-145), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 168-175). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso não merece provimento. DA VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 69-71): No caso em análise, não se depreende a presença dos requisitos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, porquanto esta não acarreta, de forma alguma, ônus excessivo à agravante. Porquanto, a inversão do ônus da prova, quando deferida com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura uma prerrogativa legal que visa equilibrar a relação processual, conferindo maior efetividade à proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica. No presente feito, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os documentos dos movs. 39 e 40, demonstram que ambas as partes já delinearam de forma clara e objetiva os elementos de prova que pretendem produzir. Os autores, inclusive, requereram expressamente a inversão do ônus da prova no mov. 39, indicando, com precisão, os documentos e informações que almejam ver juntados aos autos, todos eles relacionados a fatos que se presumem sob a guarda e controle exclusivo da ré. Ressalte-se que o pedido de inversão formulado pelos autores está em consonância com a lógica do CDC, que não impõe inversão ampla e irrestrita, mas voltada às provas que o fornecedor tem melhores condições de produzir, justamente por deter acesso exclusivo ou mais facilitado às informações. A norma do artigo 6º, VIII, do CDC, ao prever a possibilidade da inversão do ônus probatório, condiciona-a à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, critérios que podem ser aferidos isoladamente ou em conjunto. No caso, ambos os requisitos se mostram presentes, sendo a inversão corretamente deferida no bojo da decisão saneadora. Importa salientar, ainda, que a atribuição do ônus da prova à agravante, na forma determinada, respeita os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, alcançando apenas os elementos fáticos e documentais que, razoavelmente, se espera estejam ao seu alcance. Em nenhuma hipótese a decisão impõe à parte ré o encargo de produzir prova impossível ou de natureza "diabólica", ou seja, aquela cuja produção extrapola suas possibilidades técnicas, físicas ou jurídicas. Trata-se de reconhecimento pretoriano já consolidado, segundo o qual o dever probatório deve recair sobre aquele que possui maior facilidade de acesso à prova, princípio compatível com o sistema de tutela do consumidor. Neste ponto, é fundamental esclarecer à agravante que o encargo que lhe foi imputado refere-se estritamente às provas que estão dentro de sua esfera de atuação e guarda. Conforme delineado no mov. 39, os autores pleiteiam documentos como: "Relatório de supostas manutenções preventivas de rede, relatório da equipe, da conclusão do serviço no dia dos fatos (com especificação do reparo realizado); escala com nome dos funcionários e respectivos endereços, que realizaram o serviço no dia dos fatos e protocolo da ligação da vizinha da propriedade, Sra. Fátima, esposa do senhor João Batista, com a gravação da ligação." Tais informações, a toda evidência, integram os registros internos da empresa agravante e, portanto, estão sob seu domínio direto, razão pela qual é legítima e proporcional a exigência de sua apresentação nos autos. 39, os autores pleiteiam documentos como: "Relatório de supostas manutenções preventivas de rede, relatório da equipe, da conclusão do serviço no dia dos fatos (com especificação do reparo realizado); escala com nome dos funcionários e respectivos endereços, que realizaram o serviço no dia dos fatos e protocolo da ligação da vizinha da propriedade, Sra. Fátima, esposa do senhor João Batista, com a gravação da ligação." Tais informações, a toda evidência, integram os registros internos da empresa agravante e, portanto, estão sob seu domínio direto, razão pela qual é legítima e proporcional a exigência de sua apresentação nos autos. Noutro aspecto, no tocante ao alegado receio da agravante quanto à comprovação dos danos materiais e morais, bem como quanto à veracidade das alegações relativas à perda do uso da pastagem e ao deslocamento de animais, é possível verificar que os próprios autores, na peça protocolada no mov. 39, já delimitaram os elementos probatórios que pretendem produzir para sustentar suas alegações. Ou seja, não se exige da agravante a produção de provas sobre aspectos que cabem aos autores demonstrar, notadamente aqueles que envolvem situações pessoais e consequências do evento danoso. Ainda, colige-se que a decisão saneadora impugnada não apenas promove a distribuição equilibrada do ônus da prova, como também acolhe os requerimentos probatórios formulados por ambas as partes, conforme se extrai dos movs. 39 e 40. O juízo a quo, atento ao contraditório e à ampla defesa, fixou com precisão os pontos controvertidos da demanda e deferiu toda a produção de prova reputada necessária à adequada instrução do feito. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa ou em violação a direitos processuais da agravante, tampouco em ilegalidade ou abusividade na condução processual. Portanto, conclui-se que a decisão recorrida observa estritamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da distribuição dinâmica do ônus da prova e da cooperação processual (art. 373, § 1º, do CPC), não havendo qualquer nulidade ou ilegalidade a ser reparada nesta sede recursal. A inversão deferida limita-se a documentos que a agravante pode razoavelmente produzir, não ensejando, por conseguinte, qualquer prejuízo injustificado ou desproporcional. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.) DA SÚMULA 7/STJ Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma). 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.921/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. 2.1. No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as provas carreadas aos autos pelo autor são capazes de demonstrar a ineficácia do produto (fertilizante) da empresa, ora agravante. 2.2. As questões foram decididas mediante profunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.436.176/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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