Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111261 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111261 (202602721324)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK VINICIUS RODRIGUES BARBOSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0018679-58.2026.8.17.9000-PJE. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em cus

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK VINICIUS RODRIGUES BARBOSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0018679-58.2026.8.17.9000-PJE. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, art. 148, caput, c/c art. 69, do Código Penal, e art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada dos policiais na residência teria sido realizada apenas com base em denúncia anônima, sem fundadas razões, gerando nulidade do flagrante por violação de domicílio e a ilicitude das provas, com desentranhamento por derivação. Alega que também houve busca pessoal sem fundada suspeita, o que contaminaria as provas subsequentes, por ausência de justa causa concreta para a medida. Afirma que a situação flagrancial teria sido forjada e que a narrativa policial não gozaria de presunção de veracidade, em razão de supostas agressões e tortura relatadas pelo paciente e por testemunhas, inclusive com lesões corporais, o que comprometeria a higidez da prova. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a posse da arma teria sido assumida por terceiro em declaração formal, fragilizando os indícios de autoria e afastando o fumus comissi delicti. Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos atribuídos ao paciente, à vista da confissão de terceiro quanto à arma de fogo e da inconsistência dos relatos policiais, de modo a afastar a justa causa da prisão cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento