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Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 284-286). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 13ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 183-184):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARA DE INTEMPESTIVIDADE DOR RECURSO - REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A CARACTERIZAR A DESLEALDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte na tramitação do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. Reiterados os embargos de terceiros anteriormente opostos pela embargante, representada pelos mesmos procuradores e discutindo a mesma matéria, configurada a deslealdade processual de modo a autorizar a aplicação da multa por litigância de má-fé. O importe da condenação devida a título de multa por litigância de má-fé deve-se atentar às situações do caso concreto e à situação financeira vivenciada pela parte. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 221-228). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 77, 80, 81, 141, 218, 492, 489, 1.003, 1.017 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o agravo de instrumento foi interposto de forma intempestiva, que a condenação por litigância de má-fé configura decisão extra petita, que é inadmissível presumir a má-fé pelo simples número de recursos interpostos e que o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto a pontos essenciais (fls. 231-261). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 270-281). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 284-286), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 320-325). O juízo de retratação manteve a inadmissão (fl. 328), e o AREsp foi distribuído neste Tribunal (fl. 358). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença (3º cumprimento) decorrente de ação de reintegração de posse em que houve duas denunciações da lide. Em primeira instância, a MM. Juíza indeferiu o pedido de aplicação de multa processual, sob o fundamento de que os recursos interpostos constituíam pressupostos de ampla defesa e de que havia valores depositados em juízo (fl. 2266). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para condenar o Banco Agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa (fls. 183-192). O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema da litigância de má-fé (fls. 284-286). Sem razão o agravante. No tocante ao prequestionamento, verifica-se que as alegadas violações aos arts. 218, 1.003, 1.017, 141, 492 e 489 do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração específicos para sanar a omissão e provocar o pronunciamento do Tribunal sobre essas matérias. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta que houve prévio e expresso enfrentamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que o acórdão recorrido mencionou e aplicou o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, atendendo ao requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese recursal relativa à violação do art.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta que houve prévio e expresso enfrentamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que o acórdão recorrido mencionou e aplicou o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, atendendo ao requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese recursal relativa à violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre a matéria, configurando ausência de prequestionamento. 5. A ausência de debate sobre o dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356. (AgInt no AREsp n. 2.432.625/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Acrescente-se que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão do agravo de instrumento e o acórdão dos embargos de declaração apreciaram fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da causa, deliberando sobre a tempestividade do recurso e sobre a configuração da litigância de má-fé. A circunstância de a decisão ter sido contrária ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)
A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. .. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. .. 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional. Por fim, no tocante ao único tema que efetivamente foi objeto de prequestionamento, qual seja, a ocorrência de litigância de má-fé, a pretensão recursal encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem reconheceu a prática de litigância de má-fé com base no conjunto probatório dos autos, considerando a interposição reiterada de recursos, as advertências anteriores e o contexto processual. Para modificar essa conclusão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável em recurso especial. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.907.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Correta, portanto, a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, não merecendo reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial . Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229770 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229770 (202601061626)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 284-286). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 13ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 183-18
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