Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALBERTO ATTA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Procurador-Geral de Justiça.
Consta dos autos que o paciente responde ação penal pela suposta prática de três furtos qualificados, que teriam sido praticados em 15/2/2024, 1º/3/2024 e 3/3/2024, todos sem violência ou grave ameaça.
A denúncia foi recebida e o Ministério Público recusou a proposta de acordo de não persecução penal, apontando ausência de confissão e conduta criminosa reiterada, com soma de penas mínimas superior a 4 anos. Em revisão administrativa, o Procurador-Geral de Justiça manteve a negativa de oferecimento do ANPP. Na sequência, o Juízo de origem determinou a apresentação de respostas à acusação.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a recusa do acordo de não persecução penal teria se baseado na equiparação automática da continuidade delitiva à habitualidade criminosa prevista no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, criando impedimento não previsto em lei.
Alegam que a decisão administrativa violaria o princípio da legalidade e a reserva legal, ao ampliar, por analogia in malam partem, as hipóteses restritivas do artigo 28-A do Código de Processo Penal, sem demonstração concreta de habitualidade ou profissionalismo na prática criminosa.
Argumentam que, embora o ANPP tenha natureza negocial, é admitido o controle jurisdicional quando a recusa ministerial decorre de erro jurídico, ilegalidade ou fundamentação incompatível com o texto legal, sendo assegurado ao paciente o direito subjetivo à revisão do § 14 do art. 28-A do CPP, sem que se substitua o juízo de conveniência do órgão acusador.
Defendem a necessidade de suspensão do curso da ação penal, em caráter liminar, para preservar a utilidade prática do habeas corpus, ante o fumus boni iuris e o periculum in mora decorrentes da retomada do processo com a intimação para resposta à acusação.
Expõem, subsidiariamente, que seja determinada nova apreciação da matéria pelo Ministério Público, vedada a utilização da continuidade delitiva, por si só, como fundamento impeditivo do ANPP.
Requerem, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1522754-66.2024.8.26.0050. No mérito, a cassação do pronunciamento administrativo que manteve a recusa do acordo de não persecução penal e a determinação de nova apreciação pelo Ministério Público, vedada a utilização da continuidade delitiva, por si só, como óbice à incidência do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, a e c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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