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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2226596 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2226596 (202501052089)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO FERRACIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fls. 360-367): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos monitórios julgados improcedentes Inconformismo - Preliminar de ilegitimidade passiva e inadequação da

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO FERRACIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fls. 360-367): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos monitórios julgados improcedentes Inconformismo - Preliminar de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita - Rejeitadas - Pedido monitório representado pela diferença entre o crédito da empresa consorciante e o valor obtido com a alienação extrajudicial do bem Saldo devedor imputado ao embargante comprovado - Embargante que não demonstrou qual o valor que entende devido, tal como determina o art. 702, §2º, do CPC - Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, §11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 385-388). No presente recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 838, II, do Código Civil, ao manter sua legitimidade passiva para responder pelo saldo devedor remanescente de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária. Alega que, embora tenha assinado o termo de entrega do veículo na condição de administrador da empresa devedora e fiador, não foi previamente notificado acerca das condições da alienação extrajudicial, especialmente quanto à data e ao preço do leilão. Defende que o termo de entrega apenas evidencia a ciência de que o bem seria futuramente levado a leilão, não se prestando a suprir a notificação exigida pela lei. Afirma que a ausência dessa comunicação extingue a garantia fidejussória. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e inverter os ônus sucumbenciais. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 421-422), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 424-429). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 433-449). Este Relator houve por bem determinar a conversão do agravo em recurso especial (fl. 482). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação monitória ajuizada para cobrança de saldo devedor remanescente oriundo de contratos de consórcio de veículos garantidos por alienação fiduciária, em razão de o produto obtido com a venda extrajudicial do bem retomado ter sido insuficiente para a quitação da dívida. Em primeira instância, o pedido monitório foi julgado procedente. Interposta apelação pelo réu, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que o recorrente tinha ciência da alienação do bem por ter assinado o termo de entrega na condição de administrador da empresa devedora e fiador, circunstância considerada suficiente para preservar sua responsabilidade pelo saldo devedor. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. 838, II, do Código Civil, apontado como violado e a tese a ele vinculada, não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Por fim, é imperiosa a condenação da parte recorrente à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC, uma vez que apresentou, no agravo em recurso especial, decisão que não existe e que não guarda pertinência com o tema. Vejamos (fl. 427): Portanto, a argumentação apresentada no Recurso Especial não se limitou a uma mera alusão ao dispositivo violado, mas sim expôs de forma detalhada e substancial os fundamentos que demonstram a violação do direito do Agravante, considerando a ausência de notificação sobre o leilão, que é essencial para que pudesse exercer seu direito de preferência. Registre-se, inclusive, que toda a argumentação veio escorada por vasta jurisprudência dessa Corte Superior, que há décadas possui o seguinte posicionamento: "A responsabilidade do avalista em relação à dívida decorrente da alienação fiduciária depende da sua prévia intimação sobre as condições do leilão, conforme exigido pelo art. 838, II, do Código Civil. A ausência dessa intimação inviabiliza sua responsabilização." (REsp n. 1.867.436/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/05/2023). (Grifo nosso). Em consulta ao sítio do STJ, observa-se que o processo citado, REsp n. Registre-se, inclusive, que toda a argumentação veio escorada por vasta jurisprudência dessa Corte Superior, que há décadas possui o seguinte posicionamento: "A responsabilidade do avalista em relação à dívida decorrente da alienação fiduciária depende da sua prévia intimação sobre as condições do leilão, conforme exigido pelo art. 838, II, do Código Civil. A ausência dessa intimação inviabiliza sua responsabilização." (REsp n. 1.867.436/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/05/2023). (Grifo nosso). Em consulta ao sítio do STJ, observa-se que o processo citado, REsp n. 1.867.436/SP, era, em verdade, de relatoria do Ministro Francisco Falcão e não fez nenhuma referência à ausência de intimação de leilão. Dessarte, considerando que o precedente citado pelo recorrente não guarda correspondência com a realidade, configurando tentativa de indução desta Corte a erro, tem-se que o recorrente procedeu de forma temerária, o que constitui litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. Cito nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO . JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. A apresentação de precedentes inexistentes e a indicação de processos que não guardam correspondência com a realidade configuram conduta temerária, que dá ensejo à aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa. (AgInt na Rcl n. 49.503/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial e condeno a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em um por cento sobre o valor atualizado da causa. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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