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Cuida-se de agravo interposto por INTOWN CONSTRUÇÃO LTDA. e HUGO SCHWARTZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.604):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELABORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA, PARA REESTRUTURAÇÃO DE APARTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM RESPALDO NO EXAME REALIZADO PELO PERITO CONTÁBIL, CONFIRMOU O VALOR DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, FIXADO PELO EXPERT, E DETERMINOU A EXCLUSÃO, APÓS A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, DE ALGUNS ITENS DO TOTAL DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE A PERÍCIA CONTÁBIL, REQUERIDA PELA RÉ, FOI DEFERIDA E REALIZADA, NOS LIMITES DO PONTO CONTROVERTIDO FIXADO NA DECISÃO SANEADORA. TEMPESTIVIDADE DO APELO DOS AUTORES. MÉRITO DE AMBOS OS APELOS QUE NÃO ENCONTRA ECO NA PROVA DOS AUTOS E CONTEM ARGUMENTOS QUE NÃO LOGRARAM INFIRMAR A BEM LANÇADA SENTENÇA QUE, ASSIM, FICA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 1.653-1.659). Os embargos da ré foram parcialmente providos para reajuste dos ônus de sucumbência, com determinação de que se aguarde a liquidação para apuração dos percentuais de cada parte. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, 85, 86, 200, 357, II, IV e §1º, 373, II, 374, 389, 505, e 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, do CPC e arts. 112, 113, caput e §1º, 421, 422, 610, 611 e 612, do CC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido omitiu-se quanto a quatro pontos: a confissão reiterada da ré por e-mails, que desincumbiria os autores da prova do an debeatur; a alteração da natureza do contrato de preço fixo para administração, que transferiria à ré a responsabilidade pelos encargos sociais; a preclusão da decisão saneadora que fixou apenas o quantum debeatur como ponto controvertido, impedindo a discussão do an debeatur em sentença; e o erro de premissa quanto à existência de cálculo de correção monetária já aplicado pelo perito (fls. 1.663-1.689). Argumenta que as Súmulas 5 e 7/STJ não incidem, pois busca apenas nova valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão. Aponta divergência entre o acórdão recorrido e o Tema n. 1.306/STJ, que trata da nulidade da decisão que se utiliza exclusivamente de fundamentação per relationem. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.689-1.708). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.724-1.733), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.757-1.770). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pelos agravantes contra Alba Properties Ltda., objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços técnicos de arquitetura para reestruturação de apartamento. Em primeira instância, a sentença de parcial procedência, devidamente fundamentada e com respaldo no exame realizado pelo perito contábil, confirmou o crédito em favor dos autores no valor histórico de R$ 223.480,11, mas determinou a exclusão, em fase de liquidação, dos itens "Cobrança de Faturas" (R$ 49.974,37), encargos sociais dos empregados da autora e redução dos honorários do assistente técnico de R$ 5.000,00 para R$ 3.500,00 (fls. 1.352). Interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença (fls. 1.604-1.617). O acórdão registrou que a decisão se fundamentou no exame do laudo pericial contábil, que apurou os valores devidos conforme o contrato e nos limites do ponto controvertido fixado na decisão saneadora. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.724-1.733), por entender o vice-presidente do tribunal que a pretensão revisional demandava reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atividades vedadas na via especial. Sem razão o agravante. As teses recursais, analisadas uma a uma, conduzem todas à mesma conclusão: o acórdão recorrido fundou-se na análise da prova pericial contábil, na documentação contratual e nas circunstâncias fáticas da relação entre as partes.
O acórdão registrou que a decisão se fundamentou no exame do laudo pericial contábil, que apurou os valores devidos conforme o contrato e nos limites do ponto controvertido fixado na decisão saneadora. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.724-1.733), por entender o vice-presidente do tribunal que a pretensão revisional demandava reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atividades vedadas na via especial. Sem razão o agravante. As teses recursais, analisadas uma a uma, conduzem todas à mesma conclusão: o acórdão recorrido fundou-se na análise da prova pericial contábil, na documentação contratual e nas circunstâncias fáticas da relação entre as partes. A pretensão de que este Tribunal Superior reconheça a existência de confissão extrajudicial a partir de e-mails, conclua pela alteração da natureza contratual e seus efeitos sobre os encargos sociais, ou reavalie os limites da preclusão operada pela decisão saneadora, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A interpretação de cláusulas contratuais, por sua vez, encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. .. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .. 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. .. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. .. 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. .. 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
O agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, é o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que inadmite o recurso especial. Compete ao relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a decisão agravada apontou como fundamento autônomo suficiente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e o agravante não logrou demonstrar o desacerto desse entendimento. Quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, verifico que o acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
1.042 do CPC, é o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que inadmite o recurso especial. Compete ao relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a decisão agravada apontou como fundamento autônomo suficiente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e o agravante não logrou demonstrar o desacerto desse entendimento. Quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, verifico que o acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem analisou as questões postas pelas partes e fundamentou adequadamente sua decisão, indicando que a sentença se baseou no laudo pericial e que as alegações das partes não foram capazes de infirmar as conclusões técnicas do perito. A simples circunstância de o julgamento ter sido contrário ao interesse da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. O desacerto com o resultado do julgamento é manifestação de inconformismo, que não se confunde com ausência de fundamentação. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)
A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. .. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. .. 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão recorrido não adotou fundamentação per relationem viciosa. A referência ao laudo pericial e às conclusões técnicas do expert não caracteriza reprodução mecânica de decisão anterior, mas sim valoração legítima de prova técnica produzida nos autos, conforme autoriza o art. 479 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou os argumentos das partes e rejeitou-os com base no conjunto probatório, o que é forma plena de prestação jurisdicional. A decisão agravada, portanto, não incorreu em error in procedendo ao deixar de aplicar o art. 1.030, II, do CPC, pois não havia divergência com entendimento firmado em recurso repetitivo que demandasse juízo de retratação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos Recorrentes para 14% (quatorze por cento) dos valores excluídos da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212718 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212718 (202601056125)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INTOWN CONSTRUÇÃO LTDA. e HUGO SCHWARTZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.604): APELAÇÕES C
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