Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ ANTONIO DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 436-437):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. GRAVAME SOBRE VEÍCULO. RESTRIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTEGRA O PROCESSO. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE BAIXA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo réu-reconvinte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pela autora-reconvinda, condenando o réu ao ressarcimento, e julgando improcedentes os pedidos reconvencionais. Nas razões recursais, o apelante limitou-se a alegar a manutenção de gravame sobre veículo objeto da lide, pleiteando sua baixa e a consequente transferência de propriedade, ou, alternativamente, a outorga de procuração pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a determinação de baixa de gravame incidente sobre o veículo, sem a participação da instituição financeira no processo; (ii) estabelecer se a autora tem obrigação de transferir a propriedade ou outorgar procuração específica ao apelante para viabilizar a regularização documental do automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira é responsável por efetivar a baixa do gravame fiduciário após a quitação do financiamento, nos termos do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 320/2009. 3.1. No caso dos autos, a instituição financeira não integra a relação processual, de modo que não cabe ao Judiciário, na presente hipótese, determinar a baixa do gravame ou declarar a quitação contratual, sob pena de violação ao artigo 506 do CPC. 4. A autora/apelada jamais figurou como proprietária do veículo, registrado em nome de terceira pessoa, de modo que não detém poderes para transferir o bem ou outorgar procuração ao réu. 5. A inércia do apelante em providenciar a transferência do veículo, dentro do prazo de validade da procuração "in rem suam" outorgada pela vendedora, termina por infirmar a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A baixa do gravame fiduciário compete exclusivamente à instituição financeira credora, após a quitação do financiamento, não podendo ser determinada em ação na qual ela não figure como parte, sem a comprovação inequívoca da integral quitação. 2. O terceiro que não detém a propriedade registral do veículo não pode ser compelido a transferi-lo ou a outorgar procuração para sua transferência. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 497 e 139, IV, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao manter a improcedência do pedido reconvencional, deixou de aplicar o art. 497 do CPC, que determina ao juiz conceder tutela específica ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente. Argumenta que a agravada, como contratante do financiamento junto ao Banco Itaucard S.A., é a única legitimada a exigir a carta de quitação e a baixa do gravame, e que sua recusa em cooperar viola o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC. Aponta, ainda, violação ao art. 139, IV, do CPC, por não ter o Tribunal adotado medidas indutivas ou sub-rogatórias para garantir o cumprimento da ordem judicial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (certidão de decurso in albis às fl. 489). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 495-497), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 521), na qual a parte agravada manifestou-se como "ciente sem interesse de manifestação / recurso". É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (certidão de decurso in albis às fl. 489). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 495-497), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 521), na qual a parte agravada manifestou-se como "ciente sem interesse de manifestação / recurso". É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CLÁUDIA MARIA CESÁRIO MARTINEZ DA SILVA em face de JOSÉ ANTONIO DA COSTA, na qual se discute a regularização de veículo Chevrolet S10 objeto de negócio jurídico informal entre as partes, com financiamento bancário em nome da autora e gravame fiduciário ativo. Em primeira instância, foi julgada parcialmente procedente a ação principal, condenando o réu ao pagamento de R$ 12.995,00, e improcedente a reconvenção. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a sentença. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Sem razão o agravante, pois a decisão agravada acertou ao aplicar os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ. No que tange ao prequestionamento, o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque específico dos arts. 497 e 139, IV, do CPC e 422 do CC. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamentos diversos: a ilegitimidade para determinar a baixa de gravame sem a participação da instituição financeira e a impossibilidade de compelir a autora a transferir bem do qual não é proprietária registral. Os dispositivos legais apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate no acórdão, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF. Quanto ao mérito, ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão do agravante esbarra na Súmula n. 7/STJ. Com efeito:
O acórdão recorrido assentou que a agravada jamais foi proprietária registral do veículo, que permanece em nome de terceira pessoa (Larissa Nobre da Cruz). Assentou, ainda, que o agravante recebeu procuração in rem suam com poderes para transferir o veículo, mas deixou expirar o prazo de validade do instrumento sem realizar a transferência. Por fim, reconheceu que a instituição financeira credora (Banco Itaucard S/A) não integra a relação processual e que não há nos autos comprovação inequívoca da quitação integral do financiamento emitida pela própria instituição. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Nesse sentido, firme a jurisprudência desta Corte:
A Súmula 7 do STJ obsta o recurso especial que pretenda o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. .. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .. 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .. 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. .. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. .. 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. .. 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
A pretensão do agravante de compelir a agravada a adotar providências administrativas para a baixa do gravame e a outorgar procuração para transferência do veículo depende, essencialmente, da análise das circunstâncias fáticas da causa: a relação negocial estabelecida entre as partes, a natureza do ajuste, a conduta de cada uma delas e a efetiva possibilidade jurídica de a agravada realizar os atos pretendidos. Todos esses aspectos foram apreciados pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, e sua revisão demandaria nova incursão no acervo probatório, o que é vedado na via especial. Ademais, o art. 497 do CPC, apontado como violado, expressamente condiciona a concessão da tutela específica à procedência do pedido:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. No caso, o pedido reconvencional foi julgado improcedente. Mantida a improcedência, não há falar em concessão de tutela específica com base no art. 497 do CPC. A norma é clara ao estabelecer a procedência do pedido como pressuposto para a concessão da tutela específica ou para a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente. O art. 139, IV, do CPC, por sua vez, confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dispositivo pressupõe a existência de uma ordem judicial a ser cumprida, não se prestando a criar obrigação autônoma desvinculada de uma decisão favorável prévia. Mantida a improcedência do pedido reconvencional, inexiste ordem judicial a ser efetivada, razão pela qual não há falar em violação ao referido dispositivo. Quanto ao art. 422 do CC, a alegada violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação demandaria o reexame das circunstâncias fáticas do negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente a natureza do ajuste, a extensão das obrigações assumidas e a conduta de cada contratante. Essa análise, conforme já demonstrado, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 20% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3210931 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3210931 (202601086771)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ ANTONIO DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 436-437): DIREITO CIVIL E P
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