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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111313 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111313 (202602723421)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE TOLEDO FLORÊNCIO, MARCOS JOSÉ BEZERRA MENEZES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2161496-96.2026.8.26.0000. Consta dos autos que foi recebida denúncia pela suposta prática do de

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE TOLEDO FLORÊNCIO, MARCOS JOSÉ BEZERRA MENEZES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2161496-96.2026.8.26.0000. Consta dos autos que foi recebida denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, II, c/c o art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, relativa ao período de maio a agosto de 2011, imputando aos pacientes a condição de administradores da sociedade empresária Parapuã Agroindustrial S/A. A denúncia foi recebida em 20/01/2025, posteriormente ratificada em 15/6/2025, com afastamento de absolvição sumária, e há audiência de instrução em continuação designada para 28/7/2026 às 14 horas. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal em relação aos pacientes, que seriam apenas acionistas e não administradores da sociedade, de modo que ausentes indícios mínimos de autoria, impondo-se o trancamento do processo. Argumenta que a denúncia é inepta quanto aos pacientes, por ausência de individualização das condutas e por atribuir responsabilidade penal objetiva pelo simples fato de figurarem como acionistas sem poderes de gestão, razão pela qual deve ser trancada a ação penal em relação a eles. Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 1500847-41.2018.8.26.0407 até o julgamento do habeas corpus. No mérito, o trancamento da ação penal em relação aos pacientes, por ausência de justa causa. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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