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STJ — DECISÃO Rcl 51732 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Rcl 51732 (202602732700)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, proposta por MATEUS CHAPINI LOBO, em causa própria, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por objeto ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pirenópolis-GO, nos autos da Ação Monitória n. 5422603-90.2026.8.09.0126, movida contra ROSALINO GOM

DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, proposta por MATEUS CHAPINI LOBO, em causa própria, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por objeto ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pirenópolis-GO, nos autos da Ação Monitória n. 5422603-90.2026.8.09.0126, movida contra ROSALINO GOMES DA SILVA. Sustenta o cabimento da reclamação para garantia da autoridade das decisões do STJ (art. 988, II, do CPC), sua tempestividade (art. 988, § 5º, I, do CPC) e requer a dispensa do preparo por analogia ao art. 99, § 7º, do CPC (fls. 2-3). No contexto fático, afirma que o magistrado teria indeferido a gratuidade da justiça, proferido termos ofensivos e considerado "estranhos à lide" documentos relevantes à interrupção/suspensão da prescrição, em violação aos deveres de urbanidade, serenidade, cooperação e imparcialidade. A Ação Monitória visa o recebimento de crédito representado pelo cheque n. UA-000006, Banco Itaú, emitido em 17/12/2019, no valor de R$ 1.000,00, atualizado para R$ 3.797,43, adquirido por cessão junto à empresa V.S. DE OLIVEIRA EIRELI. Alega hipossuficiência com base em CadÚnico, extratos bancários e benefício previdenciário de R$ 1.621,00, além de enfermidade com internação por três meses (alta em 26/10/2023), hackeamento de credenciais no Projudi-GO e residência precária. Aponta afronta à autoridade da jurisprudência do STJ, citando o AgInt no AREsp 1723521/SP: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a profissionais liberais, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.", bem como violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e 5º, LXXIV, da Constituição (fl. 5). Requer liminar para suspender a decisão e sobrestar a ação de origem (art. 989, II, do CPC), requisição de informações, intimação do beneficiário e vista ao MPF; no mérito, pede a cassação da decisão com concessão da gratuidade, o afastamento do magistrado com redistribuição, e a condenação por danos morais de R$ 30.000,00; dá à causa o valor de R$ 3.797,43 (fls. 6-7). É o relatório. Decido. Recebi os autos em 6 de julho de 2026. Defiro a gratuidade judiciária estritamente para a prática do presente ato processual. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária. A propósito do tema, veja-se o que dispõe o artigo 187 do Regimento Interno do STJ: Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. No caso dos autos, o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes desta Corte Superior, inclusive aqueles firmados sob o regime dos recursos especiais repetitivos, tampouco para análise de ofensa de norma constitucional. Nesse sentido (destaques acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019). 4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo, tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n. 47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.931/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). 4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior. 5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. No caso, sustenta a parte reclamante que a decisão da origem, proferida em sede de cumprimento de sentença, teria descumprido a determinação desta Corte que deu provimento ao seu anterior recurso especial, por afronta ao art. 535 do CPC/1973, devolvendo o processo à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Porém, inexistiu afronta à autoridade do STJ, porque não houve ordem deste Tribunal afirmando a exigibilidade do título judicial cuja execução provisória se pretende em primeira instância. 3. "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe 7/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 39.440/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUSPENSO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. ART. 105, I, F, DA CF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO 1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Não é cabível reclamação contra decisão do Tribunal de origem que tenha determinado a suspensão do recurso especial com base no art. 543-C do CPC. 3. Não é possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 29.267/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 16/5/2016.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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