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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2279013 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279013 (202602305287)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 249-262) interposto por FERNANDO HENRIQUE NASCIMENTO AGRA ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 225-238). Em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal; artigos 61, inc

DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 249-262) interposto por FERNANDO HENRIQUE NASCIMENTO AGRA ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 225-238). Em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal; artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; e artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração sem sanar omissões relevantes. Afirma não ter havido enfrentamento da ausência de fundamentação concreta para a causa de aumento do emprego de arma de fogo, da incidência da atenuante da confissão espontânea e da ocorrência de dupla valoração da reincidência. Defende a necessidade de afastar a majorante referente ao emprego de armamento. Argumenta inexistir demonstração do nexo funcional entre o artefato apreendido e a atividade de traficância, pugnando pela desclassificação para o delito autônomo de posse irregular. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Alega ter admitido a guarda das substâncias entorpecentes e colaborado com a atuação policial, franqueando o acesso à sua residência, circunstâncias que teriam auxiliado na elucidação dos fatos. Aponta a existência de punição dupla (bis in idem) na segunda fase da dosimetria da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo. Assevera que a agravante da reincidência foi considerada de maneira duplicada, resultando em agravamento indevido da reprimenda sem motivação idônea. Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (e-STJ, fls. 358-368), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 430-432). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo improvimento da insurgência (e-STJ, fls. 444-449). É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 1.099 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006. Inicialmente, registre-se que não procede a afirmação de violação ao disposto no art. 619 do CPP. Como é cediço, para admissão do recurso especial com base neste dispositivo (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial sustentou, a incompetência de juízo - item em que não indicou o dispositivo de lei federal violado -, bem como a ilegalidade da condenação, momento em que o recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo (art. 59 do CP), não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 3. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pela Corte de origem, de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão proferido na apelação, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pela defesa. 4. .. . 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017). "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 3. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pela Corte de origem, de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão proferido na apelação, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pela defesa. 4. .. . 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017). "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, suficiente ao deslinde da questão, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios relativos à matéria objeto de irresignação (precedentes). .. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). Seguindo, no tocante aos pedidos formulados, o Tribunal de Justiça assim ponderou (e-STJ, fls. 225-238): "Da análise da sentença condenatória, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao proceder à segunda fase da dosimetria para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, considerou duas condenações anteriores transitadas em julgado: uma por crime idêntico (autos nº 0700540-70.2016.8.02.0048), caracterizando reincidência específica, e outra por delito diverso (autos nº 0000119-87.2017.8.02.0048), configurando reincidência genérica. .. A fundamentação apresentada pelo juízo sentenciante mostra-se idônea e suficiente para justificar a valoração diferenciada da reincidência de acordo com sua natureza. .. No que concerne à alegação de que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de tráfico de drogas, tal pleito não merece acolhimento. Conforme se depreende dos elementos constantes nos autos, o requerente não confessou a prática do crime de tráfico, tanto em sede policial quanto em juízo. .. Verifica-se, portanto, que o requerente, em momento algum, confessou a prática do crime de tráfico de drogas, limitando-se a admitir a condição de usuário, o que não configura confissão apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal" (e-STJ, fls. 234-237). No tocante à majorante do emprego de arma de fogo, o acórdão combatido ressaltou que a controvérsia foi exaustivamente superada no julgamento da apelação. Naquela oportunidade, a instância ordinária examinou as circunstâncias do flagrante, os depoimentos policiais e o contexto da apreensão do arsenal na residência do réu. A partir desse cenário empírico, o colegiado concluiu pela efetiva vinculação entre os artefatos e a mercancia ilícita. A pretensão defensiva busca afastar essa exasperante sob o argumento de ausência de nexo funcional. Contudo, desconstituir a premissa firmada na origem para acolher a tese de que o armamento não servia à proteção do tráfico demandaria uma nova e profunda incursão no conjunto probatório. Essa providência é absolutamente incompatível com a via estreita do apelo extremo, o que atrai o óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à atenuante da confissão espontânea, a Corte estadual decidiu em estrita harmonia com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior. A incidência da referida benesse pressupõe a admissão dos fatos que compõem o núcleo da imputação. Na hipótese, o recorrente negou veementemente a mercancia ilícita, limitando-se a assumir a posse do entorpecente para consumo pessoal. Esse cenário atrai a aplicação da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o abrandamento da pena no delito de tráfico exige o reconhecimento da traficância, não bastando a mera declaração de propriedade para uso próprio. Por fim, não se constata a ocorrência de punição dupla na valoração da reincidência. O juízo sentenciante utilizou duas condenações definitivas distintas, sendo uma para caracterizar a recidiva específica e outra para a genérica. Na hipótese, o recorrente negou veementemente a mercancia ilícita, limitando-se a assumir a posse do entorpecente para consumo pessoal. Esse cenário atrai a aplicação da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o abrandamento da pena no delito de tráfico exige o reconhecimento da traficância, não bastando a mera declaração de propriedade para uso próprio. Por fim, não se constata a ocorrência de punição dupla na valoração da reincidência. O juízo sentenciante utilizou duas condenações definitivas distintas, sendo uma para caracterizar a recidiva específica e outra para a genérica. A jurisprudência admite o emprego de múltiplas anotações anteriores para justificar a exasperação proporcional da pena na segunda fase da dosimetria, não havendo nenhuma ilegalidade na motivação adotada pelas instâncias ordinárias. Portanto, conclui-se que o acórdão recorrido não apresenta defeitos de fundamentação e que as teses de mérito esbarram na necessidade de incursão probatória ou contrariam o entendimento pacificado nos tribunais superiores. Ademais, a revisão criminal, por sua natureza excepcional, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base em simples inconformismo da defesa quanto aos critérios de individualização da pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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