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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3231328 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231328 (202600922223)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIDIAGRUPO EVENTOS COMERCIAIS LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025. Concluso ao gabinete em: 1/7/2026. Ação: ordinária, ajuizada por MIDIAGRUPO EVENTOS COMERCIAIS LTDA, EPICT BRASIL TECNOLO

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIDIAGRUPO EVENTOS COMERCIAIS LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025. Concluso ao gabinete em: 1/7/2026. Ação: ordinária, ajuizada por MIDIAGRUPO EVENTOS COMERCIAIS LTDA, EPICT BRASIL TECNOLOGIA DE FORMAÇÃO CONTINUADA PARA EDUCADORES LTDA., INTERDIDÁTICA - TECNOLOGIA DA EDUCAÇÃO LTDA., VANGUARDA EDUCAÇÃO EDITORA LTDA, CASATOTAL COMÉRCIO DE ART. P. O LAR LTDA., EDUARDO MANUEL AMADOR VIDAL E LIMA, ELISABETH BATISTA DA SILVA VIDAL E LIMA e JORGE MANUEL DE CAMPOS AMADOR VIDAL E LIMA, em face de BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A e OUTROS, na qual requer a declaração de nulidade dos contratos e a restituição de valores. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: não conhecido o recurso de apelação interposto por MIDIAGRUPO EVENTOS COMERCIAIS LTDA E OUTROS, nos termos da seguinte ementa: Ação ordinária Improcedência Recurso interposto pelos autores com pedido de justiça gratuita em apelação Indeferimento Embora intimados da decisão que indeferiu a justiça gratuita, não recolheram os requerentes apelantes o preparo recursal Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (e-STJ fl. 2894) Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Afirma que o indeferimento da justiça gratuita a pessoas físicas e à pessoa jurídica ocorre apesar da demonstração de hipossuficiência. Aduz que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade e que somente pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos, com prévia oportunidade de comprovação. Argumenta que o benefício pode ser requerido em qualquer fase e que o preparo é desnecessário quando se discute a própria gratuidade. Assevera que a ausência de manifestação sobre o pedido de dilação de prazo para recolhimento do preparo inviabiliza o pagamento e não autoriza a deserção. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, tendo em vista que a decisão impugnada declarou a deserção com base no art. 1.007 do CPC após o indeferimento da justiça gratuita e a intimação para recolhimento do preparo, fundamento autônomo que não foi especificamente enfrentado. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 2901) para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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