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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3216067 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216067 (202601081390)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE RUY VALENTE E OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 760/768): APELAÇÃO CÍV

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE RUY VALENTE E OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 760/768): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de extinção da ação, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Recurso exclusivo da parte autora. Nos termos do art. 25 e inciso II da lei 8.906/94, o prazo prescricional para cobrança dos honorários é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que o fixou e, na forma do art. 206, §5º, III, do CC/02, também prescreve em cinco anos a pretensão do vencedor, para cobrar do vencido, as despesas processuais. No caso em análise, observa-se que a ação que fixou os honorários advocatícios transitou em julgado em 2005. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O primeiro recurso de embargos de declaração foi acolhido em parte, para corrigir erro material de data, apontando que o trânsito em julgado da primeira ação de cobrança ocorreu em 16/11/2015 e não em 2005 (fls. 866/871). O segundo recurso de embargos de declaração foi rejeitado (fls. 899/904). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 125 do Código Civil e 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados com cláusula de êxito conta-se do implemento da condição suspensiva, ou seja, do pagamento do segundo precatório em 2017, e não da revogação do mandato ou do trânsito em julgado (fls. 908/932). Argumenta que o Tribunal de origem deixou de julgar o pedido alternativo de procedência da ação com base na perícia judicial que arbitrou 12% de honorários sobre o valor do segundo precatório, pedido formulado na petição inicial e reiterado na apelação e nos dois embargos de declaração. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 953/960). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 964/978), que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.215/1.220). A Vice-Presidência manteve a decisão agravada (fls. 1.285/1.286). É, no essencial, o relatório. (I) Da admissibilidade do agravo A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão agravada apontou três óbices para o não processamento do recurso especial: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ por suposto reexame de prova, e deficiência na fundamentação com base na Súmula 284/STF. O agravante, em suas razões, demonstrou que houve efetiva omissão no julgamento do pedido alternativo pelo Tribunal de origem, o que configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustentou que a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição em contratos de honorários com cláusula de êxito é questão de direito, relacionada à interpretação do art. 125 do Código Civil, e não demanda reexame de prova. Indicou expressamente os dispositivos legais que entende violados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, notadamente a tempestividade e a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. (II) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - omissão no julgamento do pedido alternativo A parte recorrente alega que o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido alternativo de julgamento da ação de cobrança com base no laudo pericial que arbitrou 12% de honorários sobre o valor do segundo precatório. Esse pedido foi formulado na petição inicial (fls. 2/25), reiterado na apelação (index 642/668) e nos dois recursos de embargos de declaração (index 770/777 e 873/882). O primeiro acórdão (fls. 760/768) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sem examinar o pedido alternativo. O segundo acórdão (fls. 866/871), ao julgar os primeiros embargos de declaração, corrigiu o erro material relativo à data do trânsito em julgado da primeira ação, mas manteve a extinção e não apreciou o pedido alternativo. O terceiro acórdão (fls. 899/904) rejeitou os segundos embargos de declaração sob o fundamento de que o pedido de extensão dos efeitos da sentença da primeira ação era inviável por força do art. 2/25), reiterado na apelação (index 642/668) e nos dois recursos de embargos de declaração (index 770/777 e 873/882). O primeiro acórdão (fls. 760/768) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sem examinar o pedido alternativo. O segundo acórdão (fls. 866/871), ao julgar os primeiros embargos de declaração, corrigiu o erro material relativo à data do trânsito em julgado da primeira ação, mas manteve a extinção e não apreciou o pedido alternativo. O terceiro acórdão (fls. 899/904) rejeitou os segundos embargos de declaração sob o fundamento de que o pedido de extensão dos efeitos da sentença da primeira ação era inviável por força do art. 503 do CPC, sem, contudo, examinar o pedido alternativo autônomo de julgamento da presente ação com base na perícia realizada nestes autos (index 247/403). O art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O art. 1.022 do mesmo código estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de apreciar o pedido alternativo de procedência da ação com base na prova pericial produzida, incorreu em julgamento citra petita, violando os referidos dispositivos legais. O pedido alternativo era autônomo em relação ao pedido principal de extensão dos efeitos da sentença da primeira ação, pois fundava-se em prova pericial própria destes autos (index 247/403), que arbitrou o percentual de 12% de honorários sobre o valor recebido pelas agravadas a título de segundo precatório. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação sobre pedido expresso constitui omissão que impõe o retorno dos autos à origem para integração do julgamento, aplicando-se, a contrário senso, o entendimento de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. Se a decisão não enfrenta todos os pedidos, a omissão está caracterizada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.240.283/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO. MEDIDAS COERCITIVAS. BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA CABÍVEL E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA. AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. .. 3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento no que tange à violação do art. 1.022 do CPC. (AREsp n. 2.188.949/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com a consequente anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o pedido alternativo formulado pela parte autora. (III) Da alegada violação do art. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento no que tange à violação do art. 1.022 do CPC. (AREsp n. 2.188.949/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com a consequente anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o pedido alternativo formulado pela parte autora. (III) Da alegada violação do art. 125 do CC/2002 - prescrição em honorários contratuais de êxito A decisão agravada inadmitiu o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 125 do Código Civil com fundamento na Súmula 7/STJ, por entender que a análise do termo inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas (fls. 972/973). A controvérsia, no entanto, é essencialmente de direito. Trata-se de definir se, em contratos de honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito (ad exitum), o prazo prescricional quinquenal conta-se do implemento da condição suspensiva, materializada pelo efetivo recebimento dos valores pelo cliente, ou de outro marco temporal como a revogação do mandato ou o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. Essa definição decorre da interpretação do art. 125 do Código Civil e do art. 25 da Lei n. 8.906/1994, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. O art. 125 do Código Civil estabelece que, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa. O art. 199, I, do mesmo diploma legal determina que não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. O art. 25 da Lei n. 8.906/1994, por sua vez, prevê o prazo quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios, sem fazer distinção quanto à natureza da contratação. Esta Corte tem jurisprudência consolidada sobre a matéria. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição suspensiva, ou seja, o êxito da demanda e o efetivo recebimento dos valores pelo cliente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENQUADRAMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA. INÍCIO DO PRAZO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a enquadrar os fatos incontroversos à norma, a fim de alcançar sua consequência jurídica. 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que a decisão unipessoal manifestou-se fundamentada e suficientemente sobre a prescrição, única questão relevante deduzida no presente momento. 3. Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição pelo juízo de primeira instância, as alegações atinentes à inexigibilidade da verba honorária ou ao valor eventualmente devido não foram examinadas. Ante o provimento do recurso especial pelo afastamento da prescrição, os temas poderão ser oportunamente analisados pelo magistrado singular ao prosseguir no julgamento da presente ação de cobrança. 4. A cláusula de êxito condiciona o surgimento do crédito a uma decisão favorável transitada em julgado, momento que marca o início do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios. 5. No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda após inaugurada aquela fase. 6. Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva, não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da prestação do serviço pelo advogado. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda após inaugurada aquela fase. 6. Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva, não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da prestação do serviço pelo advogado. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.197.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.715.128/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se pretende o pagamento de honorários contratuais de êxito, por advogado que, em decorrência de condenação criminal, teve sua inscrição perante os quadros da OAB suspensa. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito" (art. 125 do CC/02). Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) No caso concreto, os agravantes foram advogados das agravadas por mais de 20 anos, atuando na ação ordinária n. 0005140951, que tramitou perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face do INPS/INAMPS (atual União Federal). O contrato de honorários foi pactuado com cláusula de êxito, prevendo o pagamento de percentual sobre o que as clientes efetivamente recebessem. O pagamento às agravadas ocorreu em dois precatórios: o primeiro, relativo à parte incontroversa, recebido em 2010; o segundo, relativo à parte controvertida objeto dos embargos à execução, expedido em 24/09/2015 (index 48) e efetivamente pago em meados de 2017. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 2017, no mesmo ano do pagamento do segundo precatório. A pretensão dos agravantes somente se tornou exigível após o implemento da condição suspensiva, que se deu com o recebimento dos valores do segundo precatório pelas agravadas. O prazo prescricional quinquenal, portanto, começou a fluir em 2017, quando o direito se tornou exigível, e a ação foi proposta dentro desse interregno. Assim, o Tribunal de origem, ao aplicar a prescrição da pretensão autoral sem considerar o regime jurídico da condição suspensiva aplicável aos contratos de honorários de êxito, violou o art. 125 do Código Civil. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 2017, no mesmo ano do pagamento do segundo precatório. A pretensão dos agravantes somente se tornou exigível após o implemento da condição suspensiva, que se deu com o recebimento dos valores do segundo precatório pelas agravadas. O prazo prescricional quinquenal, portanto, começou a fluir em 2017, quando o direito se tornou exigível, e a ação foi proposta dentro desse interregno. Assim, o Tribunal de origem, ao aplicar a prescrição da pretensão autoral sem considerar o regime jurídico da condição suspensiva aplicável aos contratos de honorários de êxito, violou o art. 125 do Código Civil. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o pedido alternativo (pedido 3), consistente na condenação das agravadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor do segundo precatório, conforme laudo pericial (index 247/403), e determinando que, ao rejulgar, observe a tese de que o termo inicial da prescrição para cobrança de honorários advocatícios contratuais de êxito conta-se do implemento da condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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