Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMANDO BATISTA VIEIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, 211 e 347, parágrafo único, do Código Penal, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade absoluta da intimação pessoal do réu preso quanto à sentença de pronúncia, com violação ao art. 420, I, do CPP e ao art. 564, III, "o", do CPP, diante do descumprimento de determinação judicial para indagação específica sobre o interesse recursal e da entrega de cópia a terceiro sem manifestação pessoal do paciente.
Alega que a nulidade seria insanável e não sujeita à preclusão, por atingir o núcleo da autodefesa e da ampla defesa no rito do Tribunal do Júri, sendo cognoscível a qualquer tempo e apta a anular os atos subsequentes.
Argumenta que há prejuízo concreto, pois a pronúncia manteve duas qualificadoras e os crimes conexos, precisamente os pontos que seriam objeto de recurso em sentido estrito.
Defende que, diante da "ausência de qualquer exame anterior do mérito pelo Tribunal a quo, iminência intransponível da sessão plenária, gravidade e irreversibilidade do dano, e natureza pública e documental do vício , impõe-se o afastamento excepcional do óbice da Súmula 691/STF" (fl. 6)
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 03/07/2026. No mérito, requer a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da certidão de cumprimento do mandado, com expedição de novo mandado de intimação pessoal do paciente quanto à pronúncia e reabertura do prazo legal para interposição de recurso em sentido estrito. Subsidiariamente, pugna pela determinação ao Juízo de origem para que realize a indagação pessoal formal e específica do paciente sobre o interesse recursal antes de nova sessão plenária.
É o relatório.
Decido.
Esclareço que o ato apontado como coator foi proferido em 1/7/2026 (quarta-feira), conforme fls, 13/15. O presente HC foi autuado em 03/07/2026 (sexta-feira), às 17:35:46.
Alega o impetrante que foi designada sessão plenária do júri para o dia 3/7/2027, sequer declinando o horário ou juntando ato judicial que o comprove.
Em consulta ao sistema informativo jus.br do Conselho Nacional de Justiça, contudo, verifica-se que a sessão plenária do júri referente aos autos da ação penal 5001040-82.2023.8.08.0015 se realizou na data prevista, tendo sido o paciente condenado conforme sentença juntada no ID 101187230 dos autos originários, a evidenciar a prejudicialidade do pedido aqui formulado.
Em razão da nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer que o objeto deste mandamus se esvaiu, nada mais havendo aqui a decidir.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111233 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111233 (202602717415)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMANDO BATISTA VIEIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, 211 e 347, parágrafo único, do Código Penal, e art. 16, § 1º, IV
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