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STJ — DECISÃO AREsp 2841163 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2841163 (202500087733)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GAFISA S.A., GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., GAFISA SPE-42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 85): A G R A V O D

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GAFISA S.A., GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., GAFISA SPE-42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 85): A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . I N C I D E N T E D A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário. 2. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. Em se tratando de medidas constritivas patrimoniais, via de regra, a oportunidade de manifestação dos devedores será posterior à efetivação do ato, em aplicação do denominado contraditório diferido ou postergado. Inteligência do art. 841 do CPC. 3. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão quando esta ao determinar a penhora de cotas sociais foi fundamentada de forma clara e coesa. 4. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS. É possível a penhora de cotas de sociedade da parte devedora quando já realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 114-131). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 805, caput, e 835 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da penhora e possível liquidação de quotas sociais de APOGEE e DELFIM MOREIRA por afronta aos arts. 835 e 805 do Código de Processo Civil (menor onerosidade e ordem preferencial). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 167-178). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 182-184), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 200-208). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se é admissível manter a penhora e a eventual liquidação de cotas sociais das empresas APOGEE e DELFIM MOREIRA, à luz do art. 835, IX, do CPC (ordem de preferência), diante das tentativas infrutíferas de localização de bens. Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fls. 91-93): Sobre a possibilidade de penhora de cotas sociais, importante salientar que tal medida esta prevista no art. 835, IX da legislação processual, in verbis: .. Importa atentar para o fato de que já houve tentativas de busca de bens nos sistemas BACENJUD (mov. 86) SUSBAJUD (mov. 105) e INFOJUD (mov. 227), as quais restaram infrutíferas. Assim sendo, o Poder Judiciário deve, ao mesmo tempo que garante o devido processo legal, certificar-se de garantir, tanto quanto possível, a razoável duração do processo, bem como a efetividade processual, sendo permitido ao credor utilizar dos meios legais para satisfazer o seu crédito. Diante dessas considerações, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de penhora das cotas sociais das executadas sobre as empresas APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e DELFIM MOREIRA SPE - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. Tendo se complementado nos embargos de declaração que (fl. 130): Ademais, como bem exarado na decisão já houve tentativas de busca de bens nos sistemas BACENJUD (mov. 86) SUSBAJUD (mov. 105) e INFOJUD (mov. 227), as quais restaram infrutíferas, fatos que tornam possível também a penhora de cotas sociais. Do exposto, nota-se que o decidido no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a penhora de quotas sociais, sendo considerada medida excepcional, condicionada à inexistência ou insuficiência de outros bens, o que se apontou no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). CARÁTER SUBSIDIÁRIO (ART. 1.026 DO CC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora de quotas sociais com fundamento no art. Do exposto, nota-se que o decidido no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a penhora de quotas sociais, sendo considerada medida excepcional, condicionada à inexistência ou insuficiência de outros bens, o que se apontou no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). CARÁTER SUBSIDIÁRIO (ART. 1.026 DO CC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora de quotas sociais com fundamento no art. 835, IX, do CPC, diante da insuficiência das constrições anteriores e da necessidade de efetividade da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a penhora de quotas sociais contraria os arts. 805 e 835 do CPC e 1.026 do CC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a legitimidade da penhora de quotas, a efetividade da execução e a ausência de prova de prejuízo excepcional, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 4. A penhora de quotas sociais é admitida quando insuficientes outros bens para satisfação do crédito, sendo possível mitigar a ordem do art. 835 do CPC à luz do art. 805 do CPC, incumbindo ao executado indicar meio menos gravoso e mais eficaz. A revisão do juízo de suficiência das constrições anteriores e do impacto sobre a subsistência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre os julgados, ficando, ademais, prejudicado quando a controvérsia esbarra no óbice do reexame fático-probatório. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.061.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026. Grifo.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ENDEREÇOS RESIDENCIAIS E QUOTAS SOCIAIS; IMPENHORABILIDADE E ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 6. Sobre a ordem do art. 835, caput e § 1º, o acórdão assentou a possibilidade de penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. .. (AREsp n. 2.772.798/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026. Grifo.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de tentativas infrutíferas de se encontrar outros bens, de modo a se tornar possível a penhora das quotas sociais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a penhora de quotas ofende a ordem legal de constrição e o princípio da menor onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); (ii) há violação do regime de preservação da empresa e do procedimento do art. 866 do CPC; (iii) é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando incidirem óbices sumulares. 3. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a penhora de quotas ofende a ordem legal de constrição e o princípio da menor onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); (ii) há violação do regime de preservação da empresa e do procedimento do art. 866 do CPC; (iii) é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando incidirem óbices sumulares. 3. A revisão das premissas de inexistência e insuficiência de bens, da adequação e suficiência da meação de veículo e da necessidade de recair a penhora sobre tantos bens quantos bastem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.176.171/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Por fim, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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