Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDERSON MARTINS ZACARIAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022239-50.2026.4.04.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e nos arts. 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, mantida essencialmente em razão da condição funcional de policial militar, sem demonstração concreta de risco atual e individualizado.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois a imputação é restrita a um transporte episódico, de baixo valor, sem apreensão relevante e sem atos posteriores individualizados, inexistindo periculum libertatis contemporâneo.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, especialmente suspensão do exercício da função pública, recolhimento da carteira funcional e das armas, proibição de acesso a unidades policiais, proibição de contato com investigados, restrição de deslocamento e monitoração eletrônica.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, sobretudo diante de a atuação funcional ser o único diferencial apontado pelas decisões e plenamente neutralizável por cautela específica.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque não há indicação de atos supervenientes ou risco atual após o transporte investigado ocorrido em novembro de 2025.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDERSON MARTINS ZACARIAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022239-50.2026.4.04.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitu
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