Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Jani Cristina Gonçalves Borin contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Santo André/SP nos autos do processo n. 0035835-42.2000.8.26.0554, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.
A Reclamante invoca como paradigma o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp n. 1.604.412/SC (IAC 1). Sustenta, em síntese, que a decisão reclamada teria descumprido a tese fixada pelo STJ ao desconsiderar hiato de inércia material do exequente entre 2010 e 2015, período em que diligências expropriatórias e de localização de bens teriam se revelado infrutíferas; fixar o termo inicial da prescrição intercorrente em 27/8/2021, com base na aplicação da nova redação do art. 921 do CPC dada pela Lei n. 14.195/2021, em vez de observar o critério de contagem estabelecido no precedente vinculante; e desconsiderar o prazo trienal aplicável à Reclamante na qualidade de avalista. Aduz, ainda, contradição quanto à posição processual do Espólio de José Roberto Vicente Ruiz no polo passivo da execução.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e do leilão designado, com requisição de informações ao Juízo reclamado, e, no mérito, a procedência da Reclamação, para cassação do ato impugnado e reconhecimento da prescrição intercorrente no período de 2010 a 2015.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a Reclamação constitui instrumento processual de natureza excepcional, destinado à preservação da competência do Tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância dos pronunciamentos judiciais dotados de eficácia vinculante.
Por se tratar de via de cognição limitada, a Reclamação pressupõe demonstração de aderência estrita entre o conteúdo do ato impugnado e o comando firmado no precedente cuja autoridade se busca preservar, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para promover novo exame da controvérsia decidida na origem.
No caso, a reclamação não merece acolhimento.
A reclamante aponta violação ao entendimento firmado no IAC n. 1 do STJ, no qual a Segunda Seção desta Corte estabeleceu que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
Ocorre que não se verifica, na hipótese, descumprimento da tese jurídica firmada no precedente qualificado.
No IAC Tema 1 (REsp n. 1.604.412/SC), esta Corte Superior fixou as seguintes teses, restritas às causas regidas pelo CPC/1973:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição.
A decisão reclamada não afastou a incidência do entendimento firmado no IAC 1, tampouco adotou compreensão jurídica incompatível com aquela estabelecida por esta Corte Superior. O Juízo reclamado assentou que, em 27/8/2021, o processo executivo estava em andamento e, a partir dessa premissa, reputou aplicável, de forma integral e prospectiva, a nova redação do art. 921 do CPC conferida pela Lei 14.195/2021, fixando o prazo prescricional quinquenal a contar daquela data. Rejeitou, com base nesse fundamento, a prescrição intercorrente arguida.
Não se verifica, portanto, hipótese de inobservância do precedente qualificado indicado como paradigma, porquanto a autoridade reclamada não recusou aplicação à orientação firmada no IAC 1 do STJ, mas concluiu, a partir das circunstâncias do processo executivo, pela ausência de prescrição intercorrente.
A discordância quanto à correta valoração dos atos praticados na execução não caracteriza, por si só, afronta à autoridade do precedente invocado. A suposta inércia material do exequente entre 2010 e 2015 nem sequer foi objeto de exame da decisão reclamada, o que apenas reforça a ausência de afronta à tese firmada no IAC 1.
A reclamação exige demonstração de incompatibilidade objetiva entre o ato reclamado e a tese vinculante apontada como violada, não se prestando à revisão do enquadramento fático realizado na origem ou à substituição das vias recursais próprias. Admitir a utilização da reclamação para reavaliar todo o histórico processual da execução, com a finalidade de verificar quais atos teriam aptidão para afastar ou configurar a prescrição intercorrente, equivaleria a conferir ao instituto função recursal que não lhe foi atribuída pelo ordenamento jurídico.
Por fim, a alegação de nulidade quanto à posição processual do Espólio de José Roberto Vicente Ruiz no polo passivo da execução não guarda nenhuma pertinência com a autoridade do precedente invocado, tratando-se de matéria estranha ao objeto da Reclamação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente Reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Jani Cristina Gonçalves Borin contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Santo André/SP nos autos do processo n. 0035835-42.2000.8.26.0554, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. A Reclamante invoca como paradigma o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp n. 1.604.412
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