Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALVARO LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno n. 2092560-19.2026.8.26.0000/50000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 17 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa (e-STJ fl. 36). Em grau de apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e, de ofício, reduziu a fração de exasperação da reincidência específica para 1/3, redimensionando a pena final do paciente para 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 dias-multa (e-STJ fls. 40/41 e 74/75). Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando erro de direito na dosimetria, especificamente quanto às frações aplicadas na primeira e na segunda fases (e-STJ fl. 85). A decisão monocrática não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP, afirmando que a via revisional não se presta à rediscussão da causa (e-STJ fls. 85/86). Irresignada, a defesa interpôs agravo interno criminal. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo contra Decisão Monocrática que não conheceu revisão criminal. Manutenção. DESPROVIMENTO. No presente writ, a defesa alega que o não conhecimento da revisão criminal viola o art. 621, I, do Código de Processo Penal, porquanto a via revisional é apta a corrigir erro de direito na dosimetria da pena, sem rediscussão probatória (e-STJ fls. 4/5). Aduz que a pena-base foi majorada em 1/4 com fundamentação genérica, em afronta ao art. 59 do Código Penal, e que a agravante da reincidência foi aplicada em 1/3 sem motivação concreta idônea, contrariando os parâmetros ordinários fixados pela jurisprudência (e-STJ fls. 5/6). Sustenta que a manutenção dessas ilegalidades prolonga indevidamente a privação de liberdade do paciente, caracterizando constrangimento ilegal atual (e-STJ fl. 6). Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento da revisão criminal ou, subsidiariamente, a apreciação direta da matéria por esta Corte (e-STJ fls. 6/7). Ao final, pugna pela cassação do acórdão que manteve o não conhecimento da revisão criminal e pela determinação de processamento do mérito; subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento da pena-base para 1/6, a aplicação da agravante da reincidência em 1/6, o imediato recálculo da pena e a comunicação ao Juízo da execução para atualização do cálculo e análise dos benefícios cabíveis (e-STJ fl. 7). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 89/91). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fl. 94/99). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Em grau de apelação, a 4ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação e, de ofício, ajustou a dosimetria, com redução da fração de aumento pela reincidência específica do paciente para 1/3, resultando na pena definitiva de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 36 dias-multa. A Corte estadual explicitou (e-STJ fls. 71/75):
"Passo à análise das penas impostas ao acusado Álvaro:
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada pelo juízo a quo na fração de 1/4, fração que é justa e proporcional ante a consideração de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, detalhadamente explicadas quando da fixação da pena do acusado Kaike que também devem ser as mesmas aplicadas aqui para o corréu Álvaro. Portanto, deve ser mantida a reprimenda em 05 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal.
Em grau de apelação, a 4ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação e, de ofício, ajustou a dosimetria, com redução da fração de aumento pela reincidência específica do paciente para 1/3, resultando na pena definitiva de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 36 dias-multa. A Corte estadual explicitou (e-STJ fls. 71/75):
"Passo à análise das penas impostas ao acusado Álvaro:
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada pelo juízo a quo na fração de 1/4, fração que é justa e proporcional ante a consideração de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, detalhadamente explicadas quando da fixação da pena do acusado Kaike que também devem ser as mesmas aplicadas aqui para o corréu Álvaro. Portanto, deve ser mantida a reprimenda em 05 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Na segunda fase, inexistem causas atenuantes de pena, mas foi reconhecida a agravante da reincidência específica ostentada pelo acusado (processo nº1500314-37.2018.8.26.0228 - fls. 255/261 e 266/274), assim a pena foi exasperada na fração de 1/2. No entanto, embora a Defesa ou a acusação tivessem se insurgido quanto à fração de exasperação aplicada, reduzo a fração para 1/3, que é mais justa e proporcional, in casu, fração comumente empregada por esta Col. 4ª Câmara de Direito Criminal, assim a pena nesta etapa resulta em 06 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. ( )
Na derradeira etapa foram corretamente reconhecidas e detalhadamente fundamentadas pelo juízo de primeiro grau as três causas de aumento de pena, quais sejam, o concurso de agentes ( ), a causa de aumento pela restrição da liberdade da vítima ( ) além da causa de exasperação em virtude do emprego de arma de fogo. Assim, ante a ausência de insurgência por parte da acusação, nessa fase, mantenho a exasperação da pena em 3/8 pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, ( ). Ainda, nessa etapa foi reconhecida a causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, exasperando a reprimenda em mais 2/3, resultando a pena final em 15 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 36 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal."
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, não conhecida em decisão monocrática nos seguintes termos (e-STJ fls. 85/86):
"É o relatório. O questionamento do peticionário não se fixa em erro, teratologia ou quaisquer dos pressupostos autorizadores, valendo frisar que não há se confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção. De igual modo, eventual contrariedade à evidência dos autos, ou a texto expresso de lei, deve ser frontal e indubitável, não comportando rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. No caso, o peticionário interpôs recurso, cujas penas foram redimensionadas, inviabilizando-se reanálise, inclusive da dosimetria. Inexiste enquadramento ao CPP, art. 621. Diante do exposto, não se conhece da revisão criminal."
Interposto agravo interno criminal, o 3º Grupo de Câmaras de Direito Criminal negou provimento, em acórdão que assim registrou (e-STJ fls. 10/11):
No mais, em que pese o inconformismo, mantém-se a decisão; os argumentos apresentados não têm o condão de alterar o panorama já delineado, pretendendo-se, tão-somente, rediscussão da matéria. A decisão vergastada enfrentou todas as alegações do agravante, entendendo pelo não conhecimento, ausentes os requisitos legais:
"( ) O questionamento do peticionário não se fixa em erro, teratologia ou quaisquer dos pressupostos autorizadores ( ) Inexiste enquadramento ao CPP, art. 621." (fls. 543/544)
Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno Criminal, mantendo-se a Decisão Monocrática, nos termos do RITJSP, art. 255."
No presente writ, a impetrante sustenta que a revisão criminal é cabível para corrigir erro de direito na dosimetria, apontando fundamentação genérica na elevação de 1/4 da pena-base e ausência de motivação idônea para justificar 1/3 na agravante da reincidência. Requer a cassação do acórdão que não conheceu a revisão criminal, com determinação de processamento do mérito, ou, subsidiariamente, a apreciação direta da matéria por esta Corte para reduzir as frações indicadas. No caso, a tese veiculada demanda, além da superação da adequação da via eleita, o exame de matéria não apreciada pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 9/11). Tanto a decisão monocrática quanto o acórdão do agravo interno limitaram-se ao juízo de admissibilidade da revisão criminal, concluindo pela ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, sem adentrar o mérito da dosimetria das penas.
Requer a cassação do acórdão que não conheceu a revisão criminal, com determinação de processamento do mérito, ou, subsidiariamente, a apreciação direta da matéria por esta Corte para reduzir as frações indicadas. No caso, a tese veiculada demanda, além da superação da adequação da via eleita, o exame de matéria não apreciada pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 9/11). Tanto a decisão monocrática quanto o acórdão do agravo interno limitaram-se ao juízo de admissibilidade da revisão criminal, concluindo pela ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, sem adentrar o mérito da dosimetria das penas. O conhecimento direto das alegações sobre a proporcionalidade das frações da primeira e da segunda fases, sem prévia análise pela instância ordinária, configuraria indevida supressão de instância. A propósito, em situação análoga, esta Corte assentou que "não se admite habeas corpus para apreciar teses que não foram previamente examinadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento este aplicado inclusive em hipóteses de revisão criminal não conhecida, a fim de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria" (AgRg no HC n. 1.075.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026). Na mesma direção, em casos de impetração substitutiva voltada ao reexame da dosimetria, sem pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema de fundo, tem-se firmado que "a revisão criminal não é segunda apelação, pois sujeita-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP ( ), sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a apreciação da dosimetria não examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.066.418/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). De outro lado, em cognição sumária, fica evidenciada ilegalidade manifesta apta a justificar a atuação de ofício, porquanto a Corte bandeirante, no julgamento do recurso de apelação, manteve a pena-base aplicada e reavaliou parte da dosimetria, reduzindo, de ofício, a fração da agravante de reincidência específica para 1/3, com redimensionamento da pena do paciente, como visto nas transcrições acima. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Diante disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). No caso, as instâncias de origem estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal de forma proporcional, pois baseada na gravidade concreta do delito, valorando negativamente as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o que resultou na exasperação da reprimenda basilar em 1/4, conforme exposto no trecho acima destacado. Ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). No caso, as instâncias de origem estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal de forma proporcional, pois baseada na gravidade concreta do delito, valorando negativamente as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o que resultou na exasperação da reprimenda basilar em 1/4, conforme exposto no trecho acima destacado. Ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese. Quanto à exasperação da pena pela reincidência específica, verifica-se que foi aplicada a fração de 1/3, a qual está em desacordo com o entendimento firmado nesta Corte, inclusive no julgamento do Tema 1172, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas. 2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado n o tocant e à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica. 3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência. 4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica. 5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica. TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."
(REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Portanto, deve-se realizar nova dosimetria da pena. Mantida a pena-base, o aumento de 1/6, pela reincidência, eleva a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. Na terceira fase, mantidos os aumentos sucessivos operados pelas instância de origem, a pena definitiva resulta em 1 3 anos, 4 meses, 11 dias de prisão e 31 dias-multa. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para estabelecer a pena de 13 anos, 4 meses, 11 dias de prisão e 31 dias-multa, sendo mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110580 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110580 (202602670338)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALVARO LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno n. 2092560-19.2026.8.26.0000/50000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido fixada, em primeiro g
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.