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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 233760 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 233760 (202600860166)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DARLAN BISPO DOS SANTOS contra a decisão de fls. (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O embargante sustenta contradição na decisão que afastou a análise da nulidade por ausência de intimação pessoal para o plenário do Júri de 14/08/2025, sob o argumento de existir apelação em curso. Afirma que a única apelação conhecida (interposta pela

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DARLAN BISPO DOS SANTOS contra a decisão de fls. (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O embargante sustenta contradição na decisão que afastou a análise da nulidade por ausência de intimação pessoal para o plenário do Júri de 14/08/2025, sob o argumento de existir apelação em curso. Afirma que a única apelação conhecida (interposta pela Defensoria Pública) não tratou da nulidade de intimação, versando apenas sobre decote da qualificadora do motivo fútil e sobre a dosimetria (fls. 918-927). Já o recurso de apelação posteriormente interposto pela defesa técnica particular, que deduziu expressamente a nulidade por falta de intimação pessoal, não foi conhecido por intempestividade, conforme certidão e decisão de não conhecimento (fls. 961 e 965-967). Registra, ainda, que o habeas corpus no Tribunal de origem também não foi conhecido quanto ao ponto, por entender-se inadequada a via diante da existência de apelação e que o recurso apresentado pela Defensoria não aborda a nulidade (fls. 911-913). Os embargos de declaração, por sua vez, objetivam sanar a contradição interna, destacando que: i) a apelação conhecida não abrange a nulidade da intimação; ii) o recurso que tratava da nulidade não foi conhecido; iii) o habeas corpus não foi apreciado quanto ao ponto. Pretende-se, assim, a correção da premissa adotada e a apreciação, por esta Corte, da nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do recorrente para a sessão do Júri de 14/08/2025 (fls. 911-913). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem ser acolhidos. Dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Ora, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Nesse sentido, julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte, quando reincidentes genéricos. 2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, ao criar regra não prevista no dispositivo legal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela parte recorrente. 5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022. (EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) A contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ora, no caso a decisão embargada entendeu que, "Com relação à nulidade alegada, extrai-se do acórdão atacado que a defesa interpôs recurso de apelação que está na iminência de julgamento, sendo pois, inviável o conhecimento do habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no RHC n. 215.467/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)". Não há que se falar em vício, eis que a própria defesa alega informa que o recurso de apelação para a análise da alegada nulidade não foi conhecido por intempestividade, devendo, pois a pretensa inconformidade ser resolvida pelos meios recursais próprios naquela instância. Assim, inexiste o alegado vício, mas apenas inconformismo do embargante com a decisão prolatada, tendo em vista que a questão posta nestes autos foi devidamente apreciada, ainda que contrária ao entendimento do embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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