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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2242042 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2242042 (202504233145)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 510): AGRAVO LEGAL. MEDICAMENTOS. DECISÃO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECUSO. DESPROVIMENTO. As teses defendidas neste recurso de ag

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 510): AGRAVO LEGAL. MEDICAMENTOS. DECISÃO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECUSO. DESPROVIMENTO. As teses defendidas neste recurso de agravo, em nada inovam a demanda. A condenação no fornecimento dos medicamentos é ampla e visa proteger o direito à saúde e à vida, prestigiando o principio constitucional de dignidade da pessoa humana. Inexistindo fato novo a ensejar a retratação da decisão, esta há de ser mantida, por seus próprios fundamentos. Tentativa de reexame da matéria. Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. Desprovimento do recurso. Nas razões do recurso especial (fls. 188-193), o Município recorrente aponta violação aos arts. 4º, 7º, XIII, e 72, IX, "a" e "b", e XI, da Lei nº 8.080/1990. Em síntese, sustenta a impossibilidade de condenação simultânea do Estado e do Município ao fornecimento do mesmo medicamento, em razão do risco de duplicidade de entrega, bis in idem, enriquecimento sem causa e afronta ao princípio da racionalidade financeira do SUS. Aduz, ainda, contrariedade aos arts. 165, 273, 458, 527, III, e 535, II, do CPC/1973 e aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 23, II, 37, caput, 93, IX, 196 e 198, I, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas e impôs ao Município obrigação de fornecer medicamento fora de sua esfera de competência. Por fim, afirma que a decisão recorrida violou os princípios da impessoalidade e da reserva do possível ao permitir que a autora fosse atendida em detrimento da ordem cronológica adotada pelo programa municipal de assistência farmacêutica. Ao final, requereu a admissão do recurso especial e a cassação do acórdão recorrido. Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 198-207), determinou-se a devolução dos autos à relatoria originária para eventual juízo de retratação, com análise expressa das teses firmadas no Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (fls. 290-294). Na sequência, a e. 6ª Câmara Cível do TJ/RJ, em juízo parcialmente positivo de retratação, reconheceu a possibilidade de o ente federado buscar o ressarcimento pela via administrativa própria, sem modificação do mérito da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 337-338): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO AO SUS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. TEMA 1234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO PELA UNIÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cabo Frio contra sentença que ratificou a tutela antecipada e o condenou ao fornecimento contínuo de medicamentos, conforme prescrição médica, com antecedência necessária à eficácia do tratamento. O Município também foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, conforme a Lei Estadual nº 3.350/2000. Foram interpostos recursos especial e extraordinário. Os autos foram remetidos à Relatora para eventual juízo de retratação à luz do Tema 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, conforme a tese fixada no Tema 1234 do STF, é possível ao Município pleitear o ressarcimento, por via própria, dos valores despendidos com o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, cuja incorporação ocorreu em momento posterior à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1234 do STF estabelece que a União é responsável pelo custeio das ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive nos casos em que o ente subnacional figure no polo passivo da ação por força da competência da Justiça Estadual. O ressarcimento pela União aos entes subnacionais, nas ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024, deve ocorrer por meio de repasses Fundo a Fundo, na proporção de até 65% do valor comprovadamente despendido, quando o medicamento tiver sido incorporado ao SUS após o ajuizamento da ação, conforme item 3.3.1 da tese. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 22/06/2010 e envolve medicamentos que foram incorporados posteriormente à política pública do SUS, o que permite o enquadramento do Município de Cabo Frio na modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF. O juízo de retratação limita-se a reconhecer a possibilidade de o ente federado buscar o ressarcimento pela via administrativa própria, sem modificação do mérito da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento. IV. O ressarcimento pela União aos entes subnacionais, nas ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024, deve ocorrer por meio de repasses Fundo a Fundo, na proporção de até 65% do valor comprovadamente despendido, quando o medicamento tiver sido incorporado ao SUS após o ajuizamento da ação, conforme item 3.3.1 da tese. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 22/06/2010 e envolve medicamentos que foram incorporados posteriormente à política pública do SUS, o que permite o enquadramento do Município de Cabo Frio na modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF. O juízo de retratação limita-se a reconhecer a possibilidade de o ente federado buscar o ressarcimento pela via administrativa própria, sem modificação do mérito da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido parcialmente para esclarecer sobre a possibilidade de ressarcimento, por via própria (repasses Fundo a Fundo - FNS ao FES ou FMS), do valor do medicamento fornecido, nos termos do item 3 do Tema 1234 do STF. Tese de julgamento: É possível o ressarcimento ao Município, pela União, dos valores pagos em decorrência de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS em momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme previsão do item 3.3.1 do Tema 1234 do STF. O exercício do juízo de retratação pode limitar-se à explicitação da possibilidade de ressarcimento interfederativo, sem alteração do comando judicial quanto à obrigação de fornecimento imposta ao ente subnacional. O ressarcimento deverá ser efetivado por meio de repasses Fundo a Fundo, mediante ato do Ministério da Saúde pactuado na instância tripartite, nos termos definidos pelo STF. (Destaquei) Sobreveio, então, juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (fls. 394-401). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 431). É o relatório. Decido. Em primeira instância, o Município foi condenado a fornecer mensalmente à autora os medicamentos Metformina 850 mg, Captopril 25 mg, Purant T4 100 mcg e Arelix 6 mg à autora, para tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II. O Tribunal local negou provimento à apelação do ente municipal, mantendo a r. sentença pelos seguintes fundamentos (fl. 165): Em que pese a sua irresignação, razão não lhe assiste. O agravante não acrescentou fatos novos que ensejem a retratação da decisão que negou. provimento ao seu recurso de apelação. O Agravante não acrescentou fato novo que pudesse ensejar a retratação da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado. O que se verifica é uma insistente tentativa de reexame da matéria, além do inequívoco caráter procrastinatório. Destaco que todas as questões a que se reportou o recorrente foram devidamente apreciadas e enfrentadas na decisão recorrida, não padecendo de ilegalidade, posto que, está devidamente fundamentada e orientada, conforme jurisprudência desta Corte, já citada na decisão de fls.114/126. Ademais, a Constituição de 1988, ao cuidar da ordem social, assegurou a todos os indivíduos o direito à saúde, dever jurídico primário do Estado, a ser cumprido pelos três centros de competência. Os arts. 196 e 198 da CFRB/88 asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde. Assim, diante do exposto, sendo manifestamente improcedente o agravo, ACORDAM os desembargadores que compõem esta E. Sexta Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal e manter a decisão monocrática recorrida. Na sequência, a 6ª Câmara Cível do TJ/RJ, em juízo parcialmente positivo de retratação, reconheceu, à luz do Tema 1.234 do STF, a possibilidade de o Município buscar, pela via administrativa própria, o ressarcimento pela União dos valores despendidos com o fornecimento de medicamentos posteriormente incorporados ao SUS, sem alterar o mérito do acórdão que manteve a obrigação de fornecimento. Quanto à suscitada afronta aos arts. 4º, 7º, XIII, e 72, IX, "a" e "b", e XI, da Lei nº 8.080/1990, denota-se que referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Na sequência, a 6ª Câmara Cível do TJ/RJ, em juízo parcialmente positivo de retratação, reconheceu, à luz do Tema 1.234 do STF, a possibilidade de o Município buscar, pela via administrativa própria, o ressarcimento pela União dos valores despendidos com o fornecimento de medicamentos posteriormente incorporados ao SUS, sem alterar o mérito do acórdão que manteve a obrigação de fornecimento. Quanto à suscitada afronta aos arts. 4º, 7º, XIII, e 72, IX, "a" e "b", e XI, da Lei nº 8.080/1990, denota-se que referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). No caso concreto, o recorrente sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso. Sem a oposição dos embargos de declaração para sanar a omissão e forçar o exame dos dispositivos invocados, resta consumada a falta de prequestionamento da matéria federal, inviabilizando por completo o conhecimento da insurgência especial por esta Corte Superior. Aplica-se ao caso o teor dos óbices sumulares 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Nesse contexto, os precedentes da Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE SUBMETIDA A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por analogia. 3. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, fundamentadas no PPP e LCAT do trabalhador, no que se refere a inexistência de exposição a agentes nocivos, nos termos legais e regulamentares, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.985.782/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ n. 547/2024, editada à luz do princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, circunstância que evidencia a predominância de fundamento de natureza constitucional e inviabiliza o exame da matéria em recurso especial. 2. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ n. 547/2024, editada à luz do princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, circunstância que evidencia a predominância de fundamento de natureza constitucional e inviabiliza o exame da matéria em recurso especial. 2. A indicação de violação dos artigos legais apontados como violados mostrou-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, evidenciando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Verifica-se, ademais, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, uma vez que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob a ótica da legislação federal invocada, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.135.653/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Ainda, não se conhece da alegada violação dos arts. 165, 273, 458, 527, III, e 535, II, do CPC/1973 pois o recorrente limitou-se a suscitar, a existência de vício de integração, sem indicar especificamente a omissão, contradição ou obscuridade imputada ao acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. .. 3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024) Outrossim, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.763.966/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Proc esso Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TEMA 1.234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO PELA UNIÃO. MANTIDA SENTENÇA QUE DETERMINARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO À AUTORA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 4º, 7º, XIII, 72, IX E XI, DA LEI Nº 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 273, 458, 527, III, E 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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