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STJ — DECISÃO AREsp 3253415 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253415 (202601768487)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNILO GOMES DE SOA REZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, bem como de que não foi demonstrada adequadamente a divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os ju

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNILO GOMES DE SOA REZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, bem como de que não foi demonstrada adequadamente a divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo hipotecário. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE MÚTUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA. CITAÇÃO EFETIVADA A PARTIR DA INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO CONTADA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178, §10, III DO CC/1916 - ART. 206, §3º, III DO CC/02. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou as alegações da exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Agravante, em execução de título extrajudicial relativa a dois contratos de mútuo hipotecário, nas quais o Agravante constava como fiador. Em seu recurso, o Agravante aponta, em síntese, as seguintes questões: 1- nulidade da sua citação por edital; 2- prescrição, pelo tempo transcorrido entre o vencimento da dívida e o primeiro ato válido do processo apto a interromper o prazo prescricional; 3- prescrição intercorrente com relação à sua obrigação; 4- necessidade de limitação dos juros ao quinquênio anterior à citação válida, em observância à prescrição quinquenal autônoma em relação à obrigação principal; e 5- necessidade de reconhecimento da ocorrência da "supressio" relativamente à garantia fidejussória. 2. Por se tratar de ato excepcionalíssimo, a citação por edital só deve ser admitida quando demonstrado nos autos que a parte autora/exequente empreendeu esforços necessários para concretizar a citação pessoal do réu, de modo a garantir o exercício pleno à ampla defesa e ao contraditório do réu/executado. Precedentes do STJ. No caso concreto, a citação por edital foi realizada após o retorno negativo do mandado de citação no endereço do Executado indicado na inicial, não tendo a Exequente realizado qualquer diligência prévia na tentativa de localização do ora Agravante, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia do Agravante. 3. Todavia, observa-se que o Agravante compareceu espontaneamente aos autos de origem, tendo protocolado petição por intermédio de advogado em 24/08/2004, sendo que na procuração ad judicia por ele assinada constam poderes específicos para receber citação. O CPC de 1973 dispunha em seu art. 214, § 1º que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, o que também consta do CPC de 2015, no art. 239, § 1º. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica, tanto sob a égide do CPC de 1973, quanto atualmente, no sentido de que ocorre o comparecimento espontâneo se for juntada procuração com poderes específicos para receber citação.4. Quanto ao prazo prescricional, tendo em vista que ele teve início na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o art. 177, bem como o art. 2.028 do Código Civil de 2002, no sentido de que devem ser adotados os prazos do Código Civil de 1916 quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, desde que por ocasião da entrada em vigor do novo Código já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional aplicável é de vinte anos, a contar do vencimento da dívida, em 27/01/1985, sendo que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos. Portanto, considerando que o ora Agravante compareceu espontaneamente aos autos em 24/08/2004, antes do fim do prazo de vinte anos contado da data do vencimento da dívida, em 27/01/1985, observa-se que não foi configurada a prescrição da pretensão autoral. 5. Em respeito ao teor do art. 2.028 do Código Civil de 2002, no sentido de que devem ser adotados os prazos do Código Civil de 1916 quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, desde que por ocasião da entrada em vigor do novo Código já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional aplicável é de vinte anos, a contar do vencimento da dívida, em 27/01/1985, sendo que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos. Portanto, considerando que o ora Agravante compareceu espontaneamente aos autos em 24/08/2004, antes do fim do prazo de vinte anos contado da data do vencimento da dívida, em 27/01/1985, observa-se que não foi configurada a prescrição da pretensão autoral. 5. Em respeito ao teor do art. 214, § 2º do CPC de 1973, vigente quando do comparecimento espontâneo do Executado ("Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão"), deve-se considerar como feita a citação do Executado/ora Agravante quando ele for intimado do presente acórdão, por intermédio do seu patrono, contando a partir da mencionada data o prazo para pagamento da dívida e para a oposição de embargos à execução. 6. A alegação de prescrição intercorrente em relação à obrigação do Agravante igualmente não merece prosperar, na medida em que, com a declaração de nulidade da citação por edital e o reconhecimento do comparecimento espontâneo do Executado, terá novo início o prazo para pagamento, defesa e eventual adoção de medidas constritivas pela Exequente, não havendo que se falar em fluência de prazo prescricional intercorrente em relação ao Agravante. Mesmo que assim não fosse, a citação por edital da Construtora executada promoveu a interrupção da prescrição não somente em relação à Construtora, como também em relação ao ora Agravante, seu fiador, nos termos do art. 176, § 3º do Código Civil de 1916 e do art. 204 § 3º do Código Civil de 2002. Ademais, no curso da execução de título extrajudicial foram efetivamente localizados bens penhoráveis, quais sejam os imóveis da Construtora executada que foram arrestados e penhorados, o que impede a fluência do prazo prescricional. 7. No que se refere aos argumentos quanto à prescrição dos juros incidentes sobre a dívida, não é cabível a aplicação do prazo prescricional do art. 178, §10, inciso III do Código Civil de 1916 (art. 206 § 3º, inciso III do Código Civil de 2002), pois os juros ora cobrados decorrem dos contratos de mútuo inadimplidos, sendo a eles acessórios, de modo que o prazo prescricional deve ser o mesmo aplicável à pretensão de cobrança da dívida como um todo, situação diferente da dos dispositivos supramencionados, em que se pleiteia a cobrança autônoma dos juros remuneratórios, com a aplicação de prazo prescricional próprio. Precedente do STJ. Considerando que não houve decurso do prazo prescricional em relação à dívida, tampouco deve ser reconhecida a prescrição quanto aos juros cobrados, consectários da execução. 8. Inocorrente no caso concreto o instituto da "supressio", pois a Exequente exerceu seu direito de cobrar a dívida do Executado fiador, tendo ajuizado execução de título extrajudicial não somente em face da Construtora devedora, como também contra os fiadores dos contratos de mútuo. O Agravante tomou ciência do processo em 2004, por ocasião do seu comparecimento espontâneo aos autos, não sendo razoável alegar que houve supressão do direito da Exequente de cobrar a dívida do Executado, inexistente a desídia da Exequente na realização de atos executórios nos autos de origem. 9. O agravo de instrumento interposto deve ser parcialmente provido, tão somente para que seja declarada a nulidade da citação por edital do Agravante, todavia com o reconhecimento do seu comparecimento espontâneo em 24/08/2004, o qual supre a nulidade da citação. Consequentemente, em respeito ao teor do art. 214, § 2º do CPC de 1973, vigente na época, considerar-se-á ocorrida a citação do Executado/ora Agravante na data da sua intimação do presente acórdão, por intermédio do seu patrono, contando, a partir de então, o prazo para pagamento da dívida e para a oposição de embargos à execução. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade dos atos constritivos realizados em relação ao Executado/ora Agravante. 10. Agravo de instrumento de Ednilo Gomes de Soarez a que se dá parcial provimento. O agravo de instrumento interposto deve ser parcialmente provido, tão somente para que seja declarada a nulidade da citação por edital do Agravante, todavia com o reconhecimento do seu comparecimento espontâneo em 24/08/2004, o qual supre a nulidade da citação. Consequentemente, em respeito ao teor do art. 214, § 2º do CPC de 1973, vigente na época, considerar-se-á ocorrida a citação do Executado/ora Agravante na data da sua intimação do presente acórdão, por intermédio do seu patrono, contando, a partir de então, o prazo para pagamento da dívida e para a oposição de embargos à execução. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade dos atos constritivos realizados em relação ao Executado/ora Agravante. 10. Agravo de instrumento de Ednilo Gomes de Soarez a que se dá parcial provimento. Foram opostos embargos de declaração pela EMGEA Empresa Gestora de Ativos, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, consignando o Tribunal de origem que a insurgência possuía caráter meramente infringente. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência da boa-fé objetiva, da supressio e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Afirma que a exequente permaneceu inerte durante aproximadamente quarenta anos em relação ao fiador, circunstância que teria gerado legítima expectativa de não exercício da garantia fidejussória, requerendo o reconhecimento da ineficácia superveniente da fiança ou, subsidiariamente, a limitação dos encargos decorrentes da mora imputáveis ao período de alegada inércia do credor. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ocorrência da supressio relativamente à garantia fidejussória, com a consequente exclusão do recorrente da execução, ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, para limitar a incidência dos encargos decorrentes da mora acumulados durante o período de alegada inércia da exequente. É o relatório. Decido. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 1994, fundada em contratos de mútuo hipotecário vencidos em 27/1/1985, figurando o recorrente no polo passivo na qualidade de fiador. Em exceção de pré-executividade, alegou a nulidade da citação por edital, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, da prescrição intercorrente, da prescrição dos juros e a incidência da supressio e do dever de mitigação do próprio prejuízo. A exceção foi rejeitada. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal deu-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade da citação por edital, reputando-a suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, declarar a nulidade dos atos constritivos anteriormente realizados e fixar como termo da citação a intimação do acórdão, mantendo, contudo, o afastamento das alegações de prescrição, prescrição intercorrente, prescrição dos juros, supressio e duty to mitigate the loss. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Sustenta que a exequente permaneceu inerte durante aproximadamente quarenta anos em relação ao fiador, circunstância que teria ensejado a supressio da garantia fidejussória ou, subsidiariamente, a incidência do dever de mitigação do próprio prejuízo, limitando-se os encargos decorrentes da mora. A irresignação, todavia, não comporta acolhimento. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à incidência dos institutos da supressio e do duty to mitigate the loss, ambos decorrentes da cláusula geral da boa-fé objetiva prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil. A supressio caracteriza modalidade de abuso do direito decorrente da inércia qualificada de seu titular, apta a gerar na contraparte legítima expectativa de que determinada posição jurídica não mais será exercida. O duty to mitigate the loss, por sua vez, impõe ao credor o dever de adotar comportamento compatível com a boa-fé objetiva, evitando o agravamento desnecessário do próprio prejuízo. A incidência de ambos os institutos pressupõe, portanto, a demonstração de comportamento incompatível com o posterior exercício do direito, circunstância cuja aferição depende das particularidades do caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou expressamente esses pressupostos. O acórdão recorrido consignou que a execução foi ajuizada tanto em face da devedora principal quanto dos fiadores; que a exequente promoveu sucessivos atos destinados à satisfação do crédito; que foram realizados arrestos e penhoras sobre imóveis pertencentes à devedora principal; O duty to mitigate the loss, por sua vez, impõe ao credor o dever de adotar comportamento compatível com a boa-fé objetiva, evitando o agravamento desnecessário do próprio prejuízo. A incidência de ambos os institutos pressupõe, portanto, a demonstração de comportamento incompatível com o posterior exercício do direito, circunstância cuja aferição depende das particularidades do caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou expressamente esses pressupostos. O acórdão recorrido consignou que a execução foi ajuizada tanto em face da devedora principal quanto dos fiadores; que a exequente promoveu sucessivos atos destinados à satisfação do crédito; que foram realizados arrestos e penhoras sobre imóveis pertencentes à devedora principal; que a tramitação do processo sofreu interferência de incidentes instaurados por terceiros; e que, por essas razões, não houve abandono da execução nem desídia da credora. Com base nessas premissas, concluiu inexistirem comportamento contraditório ou inércia qualificada aptos a caracterizar a supressio, destacando, ainda, que o recorrente teve ciência da execução desde 2004, por ocasião de seu comparecimento espontâneo aos autos. Verifica-se, assim, que a Corte de origem afastou a incidência dos arts. 113 e 422 do Código Civil justamente porque não reconheceu, à luz das circunstâncias concretas da causa, os pressupostos fáticos indispensáveis à aplicação dos institutos invocados. A pretensão recursal busca infirmar precisamente essas conclusões. Para acolher a tese do recorrente seria necessário reconhecer que os atos executivos praticados pela credora não foram suficientes para demonstrar o exercício de seu direito; que a condução da execução gerou legítima expectativa de renúncia à garantia fidejussória; e que houve agravamento indevido do débito por comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. A revisão dessas premissas demanda, contudo, novo exame da dinâmica processual, da cronologia dos atos executivos e da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. Também não prospera a insurgência fundada na alínea c do permissivo constitucional. A configuração do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, a identidade das premissas fáticas e a divergência na interpretação da legislação federal. Na hipótese, essa demonstração não foi satisfatoriamente realizada. Os precedentes invocados limitam-se a reconhecer, em tese, a possibilidade de incidência da supressio e do duty to mitigate the loss, mas partem de quadros fáticos distintos daquele delineado no acórdão recorrido. Enquanto os paradigmas pressupõem a caracterização de inércia qualificada do titular do direito, o Tribunal de origem assentou exatamente o oposto, consignando que a exequente promoveu continuamente atos voltados à satisfação do crédito, circunstância que afastou a alegada renúncia tácita ao exercício da garantia fidejussória. Ausente similitude fática entre os julgados confrontados, não se configura a divergência jurisprudencial invocada. Além disso, a própria verificação da identidade entre os casos exigiria o reexame do contexto fático delineado nos autos, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ, cuja incidência alcança também os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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