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STJ — DECISÃO AREsp 2836124 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2836124 (202500156728)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADRIANO ERECE ARBORI SILVA e ANDREIA FREIRE DE HOLANDA ARBORI SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisu

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADRIANO ERECE ARBORI SILVA e ANDREIA FREIRE DE HOLANDA ARBORI SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisum que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pelo agravante em face dos agravados, indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa executada. Ao contrário do deduzido pelo Juízo a quo, por se cuidar aqui de relação consumerista, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica ora discutida encontra-se sim, submetida ao regramento do art. 28 do CDC, o qual adotou, em seu art. 28, §5º, a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", que se caracteriza por ser mais ampla e benéfica aos consumidores do que a "Teoria Maior", prevista no art. 50 do Código Civil, uma vez que não exige prova de fraude, de abuso de direito e da confusão patrimonial para que os sócios da devedora sejam alcançados, bastando a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Requisitos necessários para a desconsideração da personalidade da empresa devedora, nos moldes do art. 28, §5º, do CDC, que foram atendidos, de modo a autorizar a busca de patrimônio junto aos seus sócios, para que a dívida seja finalmente saldada. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Decisão agravada reformada, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, e responsabilizar o patrimônio dos sócios ora agravados, passando estes a responder, juntamente com a sociedade empresária devedora, pela dívida. Provimento do recurso. Sem embargos de declaração. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve violação à lei federal, porque o acórdão aplicou a teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, quando, no caso civil-empresarial, deve prevalecer o art. 50 do Código Civil (teoria maior), exigindo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não comprovados nos autos. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 80-89). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 91-95), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 115-120). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se, em relação consumerista, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria menor), bastando a insolvência ou o obstáculo ao ressarcimento, ou se deve prevalecer o art. 50 do Código Civil (teoria maior). Da fundamentação do acórdão recorrido, extrai-se que (fls. 37-39): Extrai-se da análise dos autos da ação de indenização nº 0391204-64.2011.8.19.0001, proposta pelo ora agravante em face das empresas Remilton & Godoy Informática e Serviços Ltda (nome de fantasia Business. com) e Hewllet Packard do Brasil Ltda, terem sido as rés condenadas a repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação do serviço a consumidor (fls. 77/79), sentença esta mantida na decisão monocrática a fls. 103/104, e por esta E. Câmara, no aresto proferido no agravo interno a fls. 119/121. Observa-se dos autos da ação indenizatória, ainda, que desde 23/09/2013 o ora agravante persegue a execução do julgado, tendo a 2ª ré adimplido com a sua condenação em 14/07/2016, sendo a execução julgada extinta em relação a ela (fls. 190), porém, no tocante à 1ª demandada, esta se quedou inerte desde o início da execução, sendo informado a fls. 197, a frustração da penhora on line, ante a inexistência de relacionamento da executada com instituições bancárias, conforme a resposta do ofício ao Bacen, em novembro/2016. Por sua vez, requerida a penhora de renda diária, na boca do caixa em janeiro/2017 (fls. 201), seu resultado foi infrutífero, ante a informação do Oficial de Justiça de que a empresa não funcionaria mais no local desde 2011, sendo desconhecido seu novo endereço (fls. 207). Observa-se dos autos da ação indenizatória, ainda, que desde 23/09/2013 o ora agravante persegue a execução do julgado, tendo a 2ª ré adimplido com a sua condenação em 14/07/2016, sendo a execução julgada extinta em relação a ela (fls. 190), porém, no tocante à 1ª demandada, esta se quedou inerte desde o início da execução, sendo informado a fls. 197, a frustração da penhora on line, ante a inexistência de relacionamento da executada com instituições bancárias, conforme a resposta do ofício ao Bacen, em novembro/2016. Por sua vez, requerida a penhora de renda diária, na boca do caixa em janeiro/2017 (fls. 201), seu resultado foi infrutífero, ante a informação do Oficial de Justiça de que a empresa não funcionaria mais no local desde 2011, sendo desconhecido seu novo endereço (fls. 207). Em decorrência de tal fato, após nova pesquisa frustrada nos sistemas Bacenjud 2.0, e Jucerja, restou apurado estar a empresa extinta desde 10/04/2019, sendo então instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Remilton & Godoy Informática e Serviços Ltda, com lastro no art. 28 do CDC. De seu turno, ao contrário do deduzido pelo Juízo a quo, por se cuidar aqui de relação consumerista, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica ora discutida encontra-se sim, submetida ao regramento do art. 28 do CDC .. Verifica-se, pois, ter sido adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, §5º, a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", a qual se caracteriza por ser mais ampla e benéfica aos consumidores do que a "Teoria Maior", prevista no art. 50 do Código Civil, uma vez que não exige prova de fraude, de abuso de direito e da confusão patrimonial para que os sócios da devedora sejam alcançados, bastando a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Balizadas tais premissas e, considerando as evidentes dificuldades e empecilhos impostos ao credor, parte mais vulnerável na relação jurídica, para a satisfação de sua pretensão, o qual há 11 anos persegue a satisfação do crédito exequendo perante a devedora original, já se encontrando esgotadas todas as tentativas possíveis de localização de bens, culminando com a informação de que a empresa se encontra extinta, não há como olvidar encontrarem-se atendidos os requisitos necessários para a desconsideração de sua personalidade, nos moldes do art. 28, §5º, do CDC, de modo a autorizar a busca de patrimônio junto aos seus sócios, para que a dívida seja finalmente saldada. Com efeito, evidente que para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à incidência do CDC ao caso em apreço, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. .. 5. A pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. .. (REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada afronta ao art. 28 do CDC, no tocante à alegada natureza consumerista da relação entre as partes, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. 2. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 3. 28 do CDC, no tocante à alegada natureza consumerista da relação entre as partes, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. 2. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 3. A verificação da natureza da relação jurídica e da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.036.491/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas de quitação, entrega do empreendimento, natureza do negócio e irretratabilidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao confundir revaloração jurídica com reexame fático-probatório na tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor ocasional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou a aplicação do CDC à luz da teoria finalista mitigada e concluiu que a modificação pretendida exigiria reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. .. (EDcl no AREsp n. 2.720.190/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Fixada essa premissa fática, o posicionamento do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que, nas relações consumeristas, incide a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para o deferimento da medida. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULOS AO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a desconsideração da personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja decretada. Precedentes. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que há utilização da personalidade jurídica da empresa como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos aos consumidores e formação de grupo econômico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Precedentes. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que há utilização da personalidade jurídica da empresa como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos aos consumidores e formação de grupo econômico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.106.527/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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