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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3200471 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3200471 (202600874975)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO BATISTA GOMES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 400/401): ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESS

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO BATISTA GOMES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 400/401): ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. ASCENSÃO A SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra a sentença (ID 78278536) que julgou procedentes os pedidos para "declarar o direito do autor MARCOS ANTONIO MIGUEL RODRIGUES, anistiado político, à promoção à graduação de Sub-Oficial, com proventos de Segundo-Tenente, nos termos e para os fins do artigo 8º da Constituição Federai ADCT e artigo 60da Lei 10.552/02" e condenar "a requerida a proceder ao recalculo do valor da prestação mensal devida ao autor (artigo 60 da Lei 10.559/02), efetuando o pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido, a partir de 23107/2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda)". 2. O autor busca a obtenção de "promoções da graduação de Segundo-Sargento para a de Suboficial" (ID 16136784). Ou seja, o pedido diz respeito à revisão do ato de concessão de anistia. 3. As ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.926.500/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022. Precedentes desta 9ª Turma do TRF1. 4. Apelação e remessa oficial providas. 5. Sucumbência invertida e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de 1% a título de honorários de sucumbência da fase recursal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (§3º do art. 98 do CPC). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439/442). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 11, parágrafo único da Lei 10.559/2002 pelo acórdão recorrido em razão da possibilidade de o anistiado político poder, a qualquer tempo, solicitar a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada. Afirma ainda a ocorrência de violação ao art. 6, § 3º da Lei 10.559/2002 sob o fundamento de que "o STF e o STJ ao julgarem a Repercussão Geral e o Recurso Repetitivo, definiram que "que as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia os militares na ativa", que no presente caso é pleiteado a promoção à graduação de Suboficial, com os proventos de Segundo-Tenente" (fl. 460). Contrarrazões apresentadas às fls. 463/464. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 465/466 e 469/488). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 463/464). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária, promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente (fls. 393/399). Ambas as Turmas da Primeira Seção firmaram o entendimento de que a edição da Lei 10.559/2002, ao regulamentar o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), importou renúncia tácita à prescrição pela Administração; entretanto, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 recomeça a fluir a partir do advento dessa lei, de sorte que, decorridos mais de cinco anos sem o ajuizamento da ação de retificação do posto em que o militar foi anistiado, reconhece-se a prescrição do fundo de direito; a esse fundamento acresce que cada ato promocional constitui ato único, de efeitos concretos e permanentes, o que afasta a lógica do trato sucessivo e a incidência da Súmula 85 do STJ para a pretensão de promoção. Colhe-se do julgado da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO AO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A LEI 10.559/2002. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002, norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Colhe-se do julgado da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO AO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A LEI 10.559/2002. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002, norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.761/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) No mesmo sentido, ainda da Primeira Turma, o AgInt no REsp 2.156.495/DF (relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 3/10/2025), o AgInt no REsp 2.053.797/DF (relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023) e o AgInt no REsp 2.151.771/DF (relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025), aos quais se soma, da Segunda Turma, o AgInt no REsp 1.905.201 /PE (relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025). Esta Corte, aliás, aplicou recentemente essa diretriz a hipótese idêntica à destes autos anistiado que buscava a ascensão de Segundo-Sargento para Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente , para reconhecer a prescrição do fundo de direito (Recurso Especial 2.224.653/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/3/2026). Os precedentes reproduzidos pela parte agravante (fls. 476/482) versam sobre a revisão do valor da prestação mensal já reconhecida pretensão de trato sucessivo , hipótese diversa da destes autos, e por isso não amparam a sua tese. No presente caso, a portaria concessiva data de 11/12/2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2016; ainda que o prazo se conte do advento da Lei 10.559/2002 ou da portaria concessiva, o quinquênio foi largamente ultrapassado, de modo que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ e a pretensão recursal esbarra na Súmula 83 desta Corte. Reconhecida a prescrição óbice anterior e prejudicial , o exame do mérito da promoção fica logicamente prejudicado. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado, e invertido em sede recursal (fl. 291), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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