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STJ — DECISÃO AREsp 3066272 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3066272 (202503649747)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDILSON PINHEIRO DA SILVA e OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inc iso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 294-295): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDILSON PINHEIRO DA SILVA e OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inc iso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 294-295): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECALCITRÂNCIA REITERADA DA AGRAVANTE EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. OCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 252 DO STF. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF 616. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra a decisão interlocutória que acolheu a alegação de excesso de execução em relação às astreintes, suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença; II - Diante da recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial, as astreintes devem ser preservadas; V - Na esteira do posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020); VI - Por tais motivos, a obtenção de valor final expressivo a título de multa cominatória, decorrente do decurso do tempo, associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a redução requestada; VII - Verifica-se que o valor imputado, a título de multa, mostra-se desproporcional ao objetivo que se pretendia alcançar, sendo necessária redução para 10% (dez por cento) do montante, porquanto inviável que essa seja afastada, haja vista a patente recalcitrância da agravada; VIII - Em relação a sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, incluindo-se a ora Agravante, responsável pelo abastecimento de água em todo o estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento da ADPF 616, entendeu pela sujeição da Embasa ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal; IX - Agravo de instrumento provido em parte para determinar que seja mantida a multa pelo descumprimento de liminar, reduzindo o seu montante para 10% (dez por cento) do valor, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus demais termos. A parte agravante opôs recurso de embargos de declaração, o qual foi acolhido sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissões apontadas (fls. 369-401). Diante da inconformidade, foram opostos segundos embargos declaratórios, sendo esses rejeitados (fls. 696-699). Em seu recurso especial de fls. 712-748, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 537, § 1º, I e II, e 1.025, do CPC. Alega omissão do Tribunal de origem em enfrentar a respeito da exclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC e dos honorários sucumbenciais, da delimitação de legitimados à execução, e dos critérios de juros e correção (IPCA-E e SELIC). Defende contrariedade ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC, pela redução de astreintes já vencidas, apesar de expressa "recalcitrância" da EMBASA, o que afronta a jurisprudência dominante do STJ que admite apenas modificação da multa vincenda. O Tribunal de origem, às fls. 792-807, não admitiu o recurso especial s ob os seguintes fundamentos: Com efeito, o art. 1.025, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: .. No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 1.025, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: .. No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: .. 3. Da contrariedade ao art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo acórdão guerreado, porquanto, no que diz respeito à possibilidade de revisão do valor das astreintes fixadas, consignou o seguinte: .. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar a possibilidade de revisão do valor fixado a título de astreintes, quando verificado excessivo o montante final devido, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: .. Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que " .. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). Em seu agravo, às fls. 808-830, a parte agravante sustenta a existência de prequestionamento ficto, com oposição de embargos de declaração e indicação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, em razão das apontadas omissões requerendo a anulação do acórdão integrativo dos embargos e retorno para apreciação específica. Defende o afastamento da Súmula 83 do STJ à luz da orientação da Corte Especial que restringe a modificação às multas vincendas. Afirma que não houve interposição pela alínea "c", indicando vício de fundamentação na decisão que tratou do tema. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) - aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF, ante a falta de prequestionamento do art. 1.025 do CPC; (ii) - ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, em razão da consonância do acórdão recorrido com a Jurisprudência do STJ; e (iv) - dissídio jurisprudencial prejudicado. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente os fundamentos (i), (ii) e (iii) supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação analítica, específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do C ódigo de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIB UTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do C ódigo de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIB UTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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