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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111455 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111455 (202602729723)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI ZAMPIERI DA SILVA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no ar

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI ZAMPIERI DA SILVA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra a inadmissão do recurso especial, apesar de a peça estar corretamente intitulada "agravo em recurso especial", defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o processamento do agravo e o destrancamento do recurso. Defende, ainda, a relevância das teses apresentadas no Recurso Especial, de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, pois o ingresso policial em residência teria ocorrido sem mandado e sem comprovação idônea de consentimento do morador, e da extração de dados do aparelho celular por ausência de decisão judicial específica e devidamente fundamentada. Argumenta que as referidas teses não teriam sido devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação, inclusive da expedição ou cumprimento de mandado de prisão em desfavor do paciente até o julgamento deste habeas corpus. E, no mérito, o processamento do agravo em recurso especial e a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para exame da admissibilidade do recurso especial, com manutenção da suspensão de quaisquer atos executórios até o julgamento final. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Além disso, é imperiosa a necessidade de racionalização do emprego dos Habeas Corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em observância à lógica do sistema recursal. O presente Habeas Corpus foi impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial/recurso extraordinário interposto na origem, o que não se admite. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021). 2. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021). 2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.495/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.) Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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