Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por Gilson Pereira de Carvalho contra decisões da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diz o reclamante que a controvérsia de fundo diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude bancária, julgada parcialmente procedente em primeiro grau. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do banco réu, reformando a sentença e julgando improcedente a demanda, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), com expressa exclusão da incidência da Súmula 479/STJ e do Tema 466/STJ. Rejeitados os embargos de declaração, o reclamante interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento pela Presidência da Seção de Direito Privado, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, sob o entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 466/STJ. Contra essa decisão, o reclamante interpôs Agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, do qual a Presidência não conheceu, pois cabível, na verdade, o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. Interposto agravo interno contra essa última decisão, também dele não se conheceu, por reputar-se preclusa a via de impugnação, em razão do erro no recurso anteriormente manejado. O reclamante sustenta que os atos reclamados usurpam a competência desta Corte Superior e desrespeitam a tese firmada no Tema 466/STJ e a Súmula 479/STJ, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e, ao final, a procedência da reclamação, com a cassação dos atos reclamados e determinação de regular processamento do Recurso Especial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. De acordo com o art. 105, I, "f", da Constituição Federal e com o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. A Reclamação, contudo, não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. OFENSA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. .. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o fito de fazer aplicar jurisprudência do STJ ou tese fixada sob o Rito dos Recursos Repetitivos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 41.659/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. .. II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 41.197/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1/7/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. .. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação. .. IX - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 41.776/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 11/11/2021)
Outrossim, o art.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação. .. IX - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 41.776/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 11/11/2021)
Outrossim, o art. 1.030, I, "b", do CPC atribui à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem competência própria para negar seguimento a Recurso Especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ firmado em recursos repetitivos. O exercício regular dessa competência, ainda que sujeito a controle recursal, não configura usurpação da competência desta Corte. Contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial com esse fundamento, a lei processual estabelece via de impugnação específica: o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, dirigido ao próprio tribunal de origem. O art. 1.042 do CPC é expresso ao excluir o cabimento do agravo dirigido ao STJ "quando fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Logo, a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC em tal hipótese constitui erro grosseiro, o que afasta o cabimento da Reclamação. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. ART. 1.030, I, b, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, possui natureza excepcional, sendo cabível apenas para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), o recurso cabível é o agravo interno previsto no § 2º do referido dispositivo. 3. A interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese, revela-se manifestamente incabível, o que afasta o cabimento da reclamação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 50.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 19/6/2026.)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. 1. A negativa de seguimento do recurso especial fundada exclusivamente em tese repetitiva atrai o agravo interno na origem e afasta o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem reconhece a inadequação do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e julga o agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 46.122/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJEN de 22/5/2026.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a Reclamação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Rcl 51724 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Rcl 51724 (202602720970)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Gilson Pereira de Carvalho contra decisões da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diz o reclamante que a controvérsia de fundo diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude bancária, julgada parcialmente p
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.