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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar a pretensão reexame do conjunto fático-probatório, da Súmula n. 83 do STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à nulidade da citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências para localização do réu, e da deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ também em relação ao dissídio pretoriano. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo hipotecário. O julgado foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE MÚTUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA. CITAÇÃO EFETIVADA A PARTIR DA INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO CONTADA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178, §10, III DO CC/1916 - ART. 206, §3º, III DO CC/02. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou as alegações da exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Agravante, em execução de título extrajudicial relativa a dois contratos de mútuo hipotecário, nas quais o Agravante constava como fiador. Em seu recurso, o Agravante aponta, em síntese, as seguintes questões: 1- nulidade da sua citação por edital; 2- prescrição, pelo tempo transcorrido entre o vencimento da dívida e o primeiro ato válido do processo apto a interromper o prazo prescricional; 3- prescrição intercorrente com relação à sua obrigação; 4- necessidade de limitação dos juros ao quinquênio anterior à citação válida, em observância à prescrição quinquenal autônoma em relação à obrigação principal; e 5- necessidade de reconhecimento da ocorrência da "supressio" relativamente à garantia fidejussória. 2. Por se tratar de ato excepcionalíssimo, a citação por edital só deve ser admitida quando demonstrado nos autos que a parte autora/exequente empreendeu esforços necessários para concretizar a citação pessoal do réu, de modo a garantir o exercício pleno à ampla defesa e ao contraditório do réu/executado. Precedentes do STJ. No caso concreto, a citação por edital foi realizada após o retorno negativo do mandado de citação no endereço do Executado indicado na inicial, não tendo a Exequente realizado qualquer diligência prévia na tentativa de localização do ora Agravante, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia do Agravante. 3. Todavia, observa-se que o Agravante compareceu espontaneamente aos autos de origem, tendo protocolado petição por intermédio de advogado em 24/08/2004, sendo que na procuração ad judicia por ele assinada constam poderes específicos para receber citação. O CPC de 1973 dispunha em seu art. 214, § 1º que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, o que também consta do CPC de 2015, no art. 239, § 1º. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica, tanto sob a égide do CPC de 1973, quanto atualmente, no sentido de que ocorre o comparecimento espontâneo se for juntada procuração com poderes específicos para receber citação.4. Quanto ao prazo prescricional, tendo em vista que ele teve início na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o art. 177, bem como o art. 2.028 do Código Civil de 2002, no sentido de que devem ser adotados os prazos do Código Civil de 1916 quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, desde que por ocasião da entrada em vigor do novo Código já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional aplicável é de vinte anos, a contar do vencimento da dívida, em 27/01/1985, sendo que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos. Portanto, considerando que o ora Agravante compareceu espontaneamente aos autos em 24/08/2004, antes do fim do prazo de vinte anos contado da data do vencimento da dívida, em 27/01/1985, observa-se que não foi configurada a prescrição da pretensão autoral. 5.
2.028 do Código Civil de 2002, no sentido de que devem ser adotados os prazos do Código Civil de 1916 quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, desde que por ocasião da entrada em vigor do novo Código já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional aplicável é de vinte anos, a contar do vencimento da dívida, em 27/01/1985, sendo que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos. Portanto, considerando que o ora Agravante compareceu espontaneamente aos autos em 24/08/2004, antes do fim do prazo de vinte anos contado da data do vencimento da dívida, em 27/01/1985, observa-se que não foi configurada a prescrição da pretensão autoral. 5. Em respeito ao teor do art. 214, § 2º do CPC de 1973, vigente quando do comparecimento espontâneo do Executado ("Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão"), deve-se considerar como feita a citação do Executado/ora Agravante quando ele for intimado do presente acórdão, por intermédio do seu patrono, contando a partir da mencionada data o prazo para pagamento da dívida e para a oposição de embargos à execução. 6. A alegação de prescrição intercorrente em relação à obrigação do Agravante igualmente não merece prosperar, na medida em que, com a declaração de nulidade da citação por edital e o reconhecimento do comparecimento espontâneo do Executado, terá novo início o prazo para pagamento, defesa e eventual adoção de medidas constritivas pela Exequente, não havendo que se falar em fluência de prazo prescricional intercorrente em relação ao Agravante. Mesmo que assim não fosse, a citação por edital da Construtora executada promoveu a interrupção da prescrição não somente em relação à Construtora, como também em relação ao ora Agravante, seu fiador, nos termos do art. 176, § 3º do Código Civil de 1916 e do art. 204 § 3º do Código Civil de 2002. Ademais, no curso da execução de título extrajudicial foram efetivamente localizados bens penhoráveis, quais sejam os imóveis da Construtora executada que foram arrestados e penhorados, o que impede a fluência do prazo prescricional. 7. No que se refere aos argumentos quanto à prescrição dos juros incidentes sobre a dívida, não é cabível a aplicação do prazo prescricional do art. 178, §10, inciso III do Código Civil de 1916 (art. 206 § 3º, inciso III do Código Civil de 2002), pois os juros ora cobrados decorrem dos contratos de mútuo inadimplidos, sendo a eles acessórios, de modo que o prazo prescricional deve ser o mesmo aplicável à pretensão de cobrança da dívida como um todo, situação diferente da dos dispositivos supramencionados, em que se pleiteia a cobrança autônoma dos juros remuneratórios, com a aplicação de prazo prescricional próprio. Precedente do STJ. Considerando que não houve decurso do prazo prescricional em relação à dívida, tampouco deve ser reconhecida a prescrição quanto aos juros cobrados, consectários da execução. 8. Inocorrente no caso concreto o instituto da "supressio", pois a Exequente exerceu seu direito de cobrar a dívida do Executado fiador, tendo ajuizado execução de título extrajudicial não somente em face da Construtora devedora, como também contra os fiadores dos contratos de mútuo. O Agravante tomou ciência do processo em 2004, por ocasião do seu comparecimento espontâneo aos autos, não sendo razoável alegar que houve supressão do direito da Exequente de cobrar a dívida do Executado, inexistente a desídia da Exequente na realização de atos executórios nos autos de origem. 9. O agravo de instrumento interposto deve ser parcialmente provido, tão somente para que seja declarada a nulidade da citação por edital do Agravante, todavia com o reconhecimento do seu comparecimento espontâneo em 24/08/2004, o qual supre a nulidade da citação. Consequentemente, em respeito ao teor do art. 214, § 2º do CPC de 1973, vigente na época, considerar-se-á ocorrida a citação do Executado/ora Agravante na data da sua intimação do presente acórdão, por intermédio do seu patrono, contando, a partir de então, o prazo para pagamento da dívida e para a oposição de embargos à execução. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade dos atos constritivos realizados em relação ao Executado/ora Agravante. 10. Agravo de instrumento de Ednilo Gomes de Soarez a que se dá parcial provimento.
O agravo de instrumento interposto deve ser parcialmente provido, tão somente para que seja declarada a nulidade da citação por edital do Agravante, todavia com o reconhecimento do seu comparecimento espontâneo em 24/08/2004, o qual supre a nulidade da citação. Consequentemente, em respeito ao teor do art. 214, § 2º do CPC de 1973, vigente na época, considerar-se-á ocorrida a citação do Executado/ora Agravante na data da sua intimação do presente acórdão, por intermédio do seu patrono, contando, a partir de então, o prazo para pagamento da dívida e para a oposição de embargos à execução. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade dos atos constritivos realizados em relação ao Executado/ora Agravante. 10. Agravo de instrumento de Ednilo Gomes de Soarez a que se dá parcial provimento. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente, os quais foram rejeitados ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, consignando o Tribunal de origem que a insurgência possuía caráter meramente infringente. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação aos arts. 214, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, 239, § 1º, 240, § 1º e 256 do Código de Processo Civil de 2015, 177 e 204 do Código Civil de 1916, 202, parágrafo único, e 204, § 3º, do Código Civil de 2002 e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese, que o comparecimento espontâneo do executado, mediante procuração com poderes para receber citação, supriu imediatamente a nulidade da citação, de modo que o acórdão recorrido violou a disciplina legal ao considerar aperfeiçoada a citação apenas com a intimação do acórdão. Afirma, ainda, que o comparecimento espontâneo interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da execução, inexistindo prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da exequente, bem como que não incide prazo prescricional autônomo para os juros cobrados conjuntamente com a dívida principal, defendendo, por fim, a reforma do acórdão também por dissídio jurisprudencial. Foi deferida medida liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento até o julgamento deste recurso (fls. 246-252)
É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em execução de título extrajudicial ajuizada em face da devedora principal e de seus fiadores. O Juízo de primeiro grau rejeitou exceção de pré-executividade na qual o executado alegava nulidade da citação por edital e prescrição. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da citação editalícia, por ausência de prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do executado. Reconheceu, contudo, que o recorrido compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado munido de procuração com poderes especiais para receber citação, concluindo que a nulidade foi suprida. Apesar disso, assentou que a citação somente se aperfeiçoaria quando da intimação do acórdão, nos termos do art. 214, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, declarando nulos os atos constritivos anteriormente praticados. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 214, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 239, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o comparecimento espontâneo produziu imediatamente os efeitos da citação válida, não sendo possível postergar sua eficácia para momento posterior. A irresignação merece acolhida. O art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. A interpretação conferida a esses dispositivos pela jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comparecendo espontaneamente o réu ou o executado aos autos por intermédio de advogado investido de procuração com poderes especiais para receber citação, considera-se suprido o vício do ato citatório, produzindo-se desde então os efeitos próprios da citação. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
A interpretação conferida a esses dispositivos pela jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comparecendo espontaneamente o réu ou o executado aos autos por intermédio de advogado investido de procuração com poderes especiais para receber citação, considera-se suprido o vício do ato citatório, produzindo-se desde então os efeitos próprios da citação. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifo nosso .)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRESSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para cobrança de obrigação líquida, e ao art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil, afirmando que o prazo não lhe foi restituído após comparecimento espontâneo para arguir nulidade de citação. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a análise das razões recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
4. A matéria em debate diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos para admissão do recurso especial, notadamente a partir da assertiva da parte agravante de que os fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido são suficientes para a apuração das questões devolvidas à apreciação desta Corte. III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido delimitou que a pretensão inicial tinha como fundamento um ilícito contratual. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para pretensões relacionadas a ilícitos contratuais é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 6. Segundo o acordo recorrido, houve comparecimento espontâneo, com a oferta de exceção de pré-executividade. O comparecimento espontâneo do executado ao processo, notadamente quando o faz para a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo iniciar os prazos respectivos. 7. O recurso especial não será admitido quando as conclusões do Acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.996.010/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025, grifo nosso.)
À vista dessa orientação, não subsiste a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Se o próprio acórdão reconheceu que o comparecimento espontâneo supriu a nulidade da citação, não há fundamento jurídico para afirmar que os efeitos da citação somente seriam produzidos em momento posterior, quando da intimação do acórdão que declarou o vício. A regra do art. 214, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 não conduz a essa conclusão. O dispositivo destina-se a assegurar ao réu que comparece apenas para alegar a nulidade da citação a restituição integral do prazo para o exercício da defesa, uma vez acolhida a arguição. Não posterga, contudo, a eficácia do comparecimento espontâneo nem autoriza considerar inexistente a citação até o pronunciamento judicial que reconhece o vício. Com o comparecimento espontâneo do executado, aperfeiçoa-se a relação processual, tornando-se desnecessária a realização de novo ato citatório. O acolhimento da nulidade da citação apenas restitui ao executado o prazo para exercer a defesa, mas não compromete a validade dos atos processuais regularmente praticados após o seu ingresso voluntário na relação processual. Ao concluir em sentido diverso, o acórdão recorrido conferiu ao art.
Não posterga, contudo, a eficácia do comparecimento espontâneo nem autoriza considerar inexistente a citação até o pronunciamento judicial que reconhece o vício. Com o comparecimento espontâneo do executado, aperfeiçoa-se a relação processual, tornando-se desnecessária a realização de novo ato citatório. O acolhimento da nulidade da citação apenas restitui ao executado o prazo para exercer a defesa, mas não compromete a validade dos atos processuais regularmente praticados após o seu ingresso voluntário na relação processual. Ao concluir em sentido diverso, o acórdão recorrido conferiu ao art. 214, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 alcance incompatível com o disposto no § 1º do mesmo dispositivo e no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado, ocorrido em 24/8/2004, supriu, desde então, a nulidade da citação, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, restabelecendo-se a validade dos atos processuais e constritivos praticados após esse marco temporal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3253415 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3253415 (202601768487)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar a pretensão reexame do conjunto fático-probatório, da Súmula n. 83 do STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à nulidade da citação
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