Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução penal decorrente de condenação por tráfico de drogas, equiparado a hediondo, com término do cumprimento da pena previsto para 7/8/2030, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 180-181).
Alega que o habeas corpus é cabível diante de constrangimento atual, não se tratando de sucedâneo recursal, e que, em caso de não conhecimento, deve ser concedida a ordem de ofício.
Aduz que o acórdão do Tribunal de origem é o ato coator imediato, não havendo supressão de instância, pois a matéria já foi apreciada e a ordem denegada.
Assevera que a existência de agravo em execução não impede o conhecimento do habeas corpus, dada a urgência e o impacto direto sobre a liberdade do paciente.
Afirma que é inviável a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus que agrava o acesso à progressão, em violação dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.
Defende que a exigência obrigatória de exame criminológico não é mera norma processual, pois cria obstáculo concreto à análise da progressão e não pode incidir sobre fatos anteriores.
Entende que a orientação desta Corte Superior, no RHC n. 200.670/GO, afasta a retroatividade da exigência obrigatória do exame, mantendo apenas a possibilidade excepcional conforme a Súmula n. 439 do STJ.
Pondera que, mesmo à luz do regime anterior, o exame só poderia ser determinado com fundamentação concreta e contemporânea, conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 , o que não ocorreu.
Informa que a decisão originária utilizou elementos pretéritos do crime, como gravidade e quantidade de droga, sem apontar fato atual da execução, configurando bis in idem e ausência de individualização do mérito prisional.
Relata que o exame foi imposto às vésperas da data-base de 5/6/2026, com prazo administrativo de 30 dias, o que posterga indevidamente a apreciação do benefício por motivo imputável ao Estado.
Alega que a progressão é direito subjetivo, não sujeita a juízo de conveniência, devendo o requisito subjetivo ser aferido sem imposição retroativa de exame obrigatório.
Aduz que os precedentes locais citados no acórdão não se aplicam ao caso, por tratarem de situações fáticas distintas e por divergirem da orientação desta Corte Superior.
Assevera, ainda, imprecisão fática quanto à referência a "lança-perfume", indicando laudo que apontou substância diversa, reforçando a fragilidade da motivação.
Afirma a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pela anterioridade do fato em relação à lei nova e pela proximidade da data-base para progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência de exame criminológico como condição para análise da progressão e a determinação para que o Juízo da execução aprecie o semiaberto independentemente do exame; subsidiariamente, busca a concessão da ordem de ofício.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 192-195.
Foram prestadas informações às fls. 206-233.
É o relatório.
Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 2/7/2026, os Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos foram juntados aos autos do Processo Digital n. 0004941-79.2024.8.26.0154.
Essa circunstância evidencia a perda do objeto da presente impetração que objetivava afastar a realização do exame criminológico.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre o pedido de progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua realização para a progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se manifestar sobre ele.
4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios profissionais a benefícios da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 920.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.
(AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 28/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106684 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106684 (202602413639)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução penal decorrente de condenação por tráfico de drogas, equiparado a hediondo, com término do cumprimento da pena previsto para 7/8/2030, como incurso nas sanções d
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