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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 2857164 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2857164 (202500497307)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. e MIZU S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 377): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. e MIZU S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 377): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REJEIÇÃO - REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas suficientes acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, deve ser mantida a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 416-426). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 422 do Código Civil e 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, que há omissão e negativa de prestação jurisdicional; defende a aplicação do art. 422 do CC como critério decisório; alega indevida a multa dos embargos, invocando a Súmula n. 98/STJ e o art. 1.026, §2º, do CPC; e formula pedidos de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de reforma para aplicar o art. 422 do CC e, subsidiariamente, deferir a desconsideração da personalidade jurídica. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 486-488), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e aplicou indevidamente a multa dos embargos, bem como se deve ser reformado para aplicar o art. 422 do Código Civil na interpretação do art. 50 do mesmo diploma sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou e examinou cada um dos argumentos levados à apreciação, considerando que não restaram comprovados os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, deixando claro que (fls. 382-384): Esclarecidas tais premissas, saliento, inicialmente, que não me olvido das alegações da parte agravante, tampouco dos fatos por ela aduzidos. Contudo, ainda que haja indícios de fraude perpetrada pelos sócios da empresa devedora, entendo que eles, por si sós, são incapazes de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da instituição, e, consequentemente, a inclusão dos administradores no polo passivo do feito executivo de origem. Neste ponto, quanto à existência de 08 ações de cobrança ajuizadas em desfavor da executada, atento, e sem maiores delongas, que tal fato não tem o condão de demonstrar suposta dilapidação ou ocultação do patrimônio, bem como eventual abuso da personalidade jurídica da empresa devedora. .. Não obstante, embora tais demandas tenham sido propostas em razão do inadimplemento de empréstimos contraídos em um curto espaço de tempo, o que denotaria suposta alavancagem financeira fraudulenta, ressalto que o mero indício do ilícito também não é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sobretudo ante a ausência de provas robustas que confirmem tais suposições, sendo imprescindível, destarte, a realização de maior dilação probatória, com fins de apurar as circunstâncias de tais operações. Acerca da ocultação de valores perante a Receita Federal, atento que além de a alegação também não estar devidamente comprovada nos autos, demandando maior dilação probatória acerca da questão, entendo que tal circunstância, por si só, também não demonstra o cumprimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Ademais, quanto ao suposto desvio de finalidade, reputo que não há nos autos qualquer indício de sua ocorrência. .. Desse modo, ainda que o objeto social da devedora seja demasiadamente abstrato, fato é que a compra de materiais de construção, consoante aduzido pela insurgente, está, em tese, de acordo com as atividades desempenhadas pela requerida. Acerca da ocultação de valores perante a Receita Federal, atento que além de a alegação também não estar devidamente comprovada nos autos, demandando maior dilação probatória acerca da questão, entendo que tal circunstância, por si só, também não demonstra o cumprimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Ademais, quanto ao suposto desvio de finalidade, reputo que não há nos autos qualquer indício de sua ocorrência. .. Desse modo, ainda que o objeto social da devedora seja demasiadamente abstrato, fato é que a compra de materiais de construção, consoante aduzido pela insurgente, está, em tese, de acordo com as atividades desempenhadas pela requerida. Em suma, conforme salientou o ilustre magistrado de primeiro grau, inexistindo provas de confusão patrimonial, enriquecimento ilícito dos sócios, e desvio de finalidade, a improcedência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora é medida que se impõe. Conclui-se, por fim, que meros indícios são incapazes de comprovar, por si sós, a existência de qualquer um dos já citados requisitos constantes no art. 50 do Código Civil. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida de desconsideração da personalidade jurídica, a saber se houve comprovação do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.103.245/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. REVISÃO VEDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre dirigido a acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de ex-sócios e pessoas jurídicas do grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; e (iii) se é possível revisar, em recurso especial, a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem particularização dos pontos omissos, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O indeferimento de prova, apontado como cerceamento de defesa, foi analisado pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório. A revisão desse juízo demanda reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A conclusão sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e configuração de grupo econômico decorre da análise do conjunto probatório, cuja revisão, na via especial, é vedada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 4. O indeferimento de prova, apontado como cerceamento de defesa, foi analisado pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório. A revisão desse juízo demanda reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A conclusão sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e configuração de grupo econômico decorre da análise do conjunto probatório, cuja revisão, na via especial, é vedada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.646.164/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Não obstante, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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