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STJ — DECISÃO AREsp 3271800 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3271800 (202602020725)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR HUGO PIRES RAMOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 466/467): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR HUGO PIRES RAMOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 466/467): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS NAS DUAS FASES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS CRIMES. ALTERNATIVAMENTE, PLEITO ABSOLUTÓRIO DA EXTORSÃO, OU ABSORÇÃO DA EXTORSÃO PELO ROUBO, OU RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES, ALÉM DE AFASTAMENTO OU ABSORÇÃO DAS MAJORANTES, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Victor Hugo Pires Ramos à pena de 17 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 34 dias-multa, no piso, por incursão no art. 157, § 2º, inc. II e V, e § 2º-A, inc. I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os reconhecimentos realizados nas duas fases são válidos. 3. Caso afastada a preliminar de nulidade, se as provas são suficientes para mantença da condenação. 4. Alternativamente, pede-se a absolvição da extorsão, ou sua absorção pelo roubo, ou, ainda, o reconhecimento de concurso formal entre os crimes, afastamento ou absorção das majorantes com redução da pena, abrandamento do regime prisional, concessão de liberdade provisória e de justiça gratuita. III. Razões de Decidir 5. A preliminar de nulidade dos reconhecimentos pessoais foi rejeitada, por ausência de irregularidade insanável e por estar o procedimento em consonância com os demais elementos probatórios. 6. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos produzidos na fase policial e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 7. A versão defensiva mostrou-se isolada e destituída de respaldo probatório. 8. As qualificadoras do concurso de agentes, do emprego arma de fogo e da restrição da liberdade da vítima foram devidamente demonstradas, quanto aos dois delitos. 9. A prova evidenciou que os delitos se consumaram de forma autônoma, configurando-se o concurso material de crimes, rejeitado o pleito de reconhecimento de concurso formal. 10. A dosimetria da pena observou os critérios legais. 11. Regime fechado adequado. IV. Dispositivo 12. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 490/510), alega a parte recorrente violação aos artigos 226 e 386, incisos III e VII, ambos do Código de Processo Penal, e dos artigos 68, 70 e 158, todos do Código Penal. Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente em relação aos delitos imputados de roubo majorado e extorsão qualificada, (i) ante a nulidade do reconhecimento de pessoas realizado sem a observância dos preceitos do art. 226, do CPP, e (ii) em decorrência da fragilidade do acervo probatório, diante de "incongruências importantes dos depoimentos e documentos da delegacia que foram desconsiderados no acórdão" (e-STJ fl. 502). Postula, subsidiariamente, (i) a absolvição quanto ao delito de extorsão, por não preenchimento do núcleo do tipo penal, na medida em que, "no caso, além de não ter sido efetuada a transferência, os assaltantes sequer PEDIRAM a senha de transferência, o que impossibilita que se reconheça pela existência do crime" (e-STJ fl. 506); (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os delitos, porquanto "as condutas foram praticadas no mesmo contexto fático, temporal e local, além de serem crimes de mesma natureza" (e-STJ fl. 506); (iii) a absorção das majorantes por aquela que mais aumente, em atenção ao princípio da proporcionalidade (e-STJ fls. 509/510). Busca apresentar dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 516/523), a Corte local negou seguimento ao recurso especial, em relação à aduzida violação ao art. 226, do CPP, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, haja vista a conformidade com o Tema n. 1258/STJ, inadmitindo-o quanto aos demais pleitos, ante a incidência dos óbices (i) da Súmula n. 283/STF, (ii) da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial; (iii) da impossibilidade de comprovação da divergência jurisprudencial a partir de acórdãos proferidos no julgamento de habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança ou recurso ordinário em habeas corpus ou mandado de segurança; (iv) da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 524/531), tendo a defesa interposto o agravo em recurso especial ora apreciado (e-STJ fls. 533/538). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 565/573). É o relatório. Decido. 283/STF, (ii) da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial; (iii) da impossibilidade de comprovação da divergência jurisprudencial a partir de acórdãos proferidos no julgamento de habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança ou recurso ordinário em habeas corpus ou mandado de segurança; (iv) da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 524/531), tendo a defesa interposto o agravo em recurso especial ora apreciado (e-STJ fls. 533/538). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 565/573). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada (e-STJ fls. 524/531) inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente, considerando para tanto a incidência dos seguintes óbices: (i) Súmula n. 283/STF, (ii) ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial; (iii) impossibilidade de comprovação da divergência jurisprudencial a partir de acórdãos proferidos no julgamento de habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança ou recurso ordinário em habeas corpus ou mandado de segurança; e (iv) Súmula n. 7/STJ. Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 533/538), a defesa deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de maneira genérica, (i) que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido (e-STJ fl. 536/537); (ii) que "impugnou a totalidade da estrutura argumentativa que levou à manutenção da sentença" (e-STJ fl. 537); (iii) que as formalidades legais para a comprovação do dissídio jurisprudencial foram devidamente cumpridas (e-STJ fl. 538). Como é cediço, uma vez aventada pelo Tribunal de origem a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante às teses ventiladas do recurso especial, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade do entrave em relação a cada uma das matérias em questão, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da pretensão recursal prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado no recurso ora apreciado. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022, grifei). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). Ora, nem mesmo a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice, por si só, se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além de não evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 533/538), como seria possível entender de modo diverso das instâncias ordinárias sem revolver fatos e provas, a defesa não demonstrou a existência efetiva de impugnação a todos os fundamentos adotados pela Corte local, com vistas a afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, tampouco a realização de cotejo analítico entre os acórdãos para comprovação do aduzido dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na mesma linha, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.349/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.874.069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). Não obstante o não conhecimento do agravo em recurso especial pelas razões acima aduzidas, constato, de ofício, ilegalidade no tocante ao concurso de majorantes, na terceira etapa dosimétrica do delito de roubo, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. No tocante à aplicação cumulada das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes: AgRg no HC n. 575.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020; AgRg no HC 520.094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgRg no HC n. 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO 1. Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes. 2. "No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Na espécie, não foram declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, mas apenas a sua configuração. Desse modo, deve incidir apenas o aumento mais grave (2/3) na dosimetria da pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das causas de aumento. 3. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. .. 5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do agravante ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.708.462/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). Na espécie, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo, manteve a aplicação cumulada das causas de aumento do concurso de agentes, da restrição de liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, sem, contudo, apresentar motivos concretos, suficientes e idôneos que a justificassem (e-STJ fls. 481/483), razão pela qual, em relação ao delito de roubo, deve incidir, na terceira fase da dosimetria das penas, tão somente o aumento mais grave, isto é, o de 2/3 (dois terços). Assim, afastada a aplicação cumulada de causas de aumento, em relação ao delito de roubo, incidindo apenas o aumento pela majorante mais grave (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP), na fração de 2/3 (dois terços), e mantidos os demais critérios da condenação, torno as penas do recorrente, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e do art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, definitivamente fixadas em 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Concedo a ordem de habeas corpus para, na terceira etapa dosimétrica do crime de roubo, afastar a aplicação cumulada das causas de aumento de pena, aplicando apenas o aumento pela majorante mais grave, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do recorrente VICTOR HUGO PIRES RAMOS, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e do art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do CP, para 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. EMENTA

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