Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO SILVA DAMASCENO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
Consta dos autos processo conexo em que o paciente interpôs agravo em recurso especial e, em 12/6/2026, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula n. 284/STF.
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 16/6/2026, considerada publicada em 17/6/2026, e, em 23/6/2026, foi lavrada certidão de trânsito em julgado e termo de baixa, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a certidão de trânsito em julgado foi expedida de forma prematura, durante a fluência do prazo legal de 15 dias úteis para a interposição de agravo interno, o que teria impedido o exercício do direito de recorrer.
Alega que o trânsito em julgado pressupõe o esgotamento dos recursos cabíveis e que a certidão possui natureza meramente declaratória, não podendo extinguir prazo recursal em curso.
Afirma que o encerramento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, com a baixa dos autos, afronta diretamente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Argumenta que o habeas corpus é cabível porque o erro procedimental repercute diretamente na liberdade de locomoção, ao impedir o processamento do recurso em processo criminal.
Defende que estão presentes os requisitos para a liminar, pois há fumus boni iuris evidenciado pelo confronto objetivo das datas e periculum in mora decorrente dos efeitos da certidão e da baixa dos autos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e do termo de baixa, com o recolhimento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e a suspensão de quaisquer atos decorrentes da baixa. E, no mérito, a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado lavrada em 23/6/2026, o restabelecimento da jurisdição desta Corte no AREsp n. 3.271.441/MG e a reativação do processo para possibilitar ao paciente a interposição do agravo interno cabível.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO SILVA DAMASCENO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ. Consta dos autos processo conexo em que o paciente interpôs agravo em recurso especial e, em 12/6/2026, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula n. 284/STF. A decisão foi disponibilizada no Diár
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