Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CRISTINA SEMERARO RITO CARDOSO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 262/263):
Apelação Cível. Pretensão da autora de restabelecimento da pensão previdenciária por morte, bem como de recebimento das parcelas retroativas, sob o fundamento, em síntese, de que teve o seu benefício cancelado pelo réu em razão de ter vivido em união estável entre novembro de 1999 e janeiro de 2010. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da autarquia previdenciária. Inocorrência de decadência em desfavor da Fazenda Pública. Termo a quo que corresponde ao momento em que a Administração teve ciência da existência da causa resolutiva do benefício. Precedente deste Tribunal de Justiça. Lei aplicável à concessão de pensão post mortem é a vigente na data do óbito do instituidor. Princípio do tempus regit actum. Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Falecimento do servidor ocorrido em 1971. Desse modo, rege o caso o Decreto-Lei Estadual n.º 169, de 29 de agosto de 1969, o qual, ao estabelecer o direito em favor da filha mulher solteira, o condicionava à manutenção deste estado civil, nos termos dos artigos 21, alínea "g", e 27, alínea "b" do referido diploma. União estável que se equipara ao casamento para todos os efeitos, inclusive previdenciários, conforme se depreende do artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal. Período de convivência que restou devidamente comprovado por meio de escritura pública lavrada em julho de 2020. Formação de novo núcleo familiar que descaracteriza a condição de solteira exigida pela legislação pertinente. Dessa forma, em observância ao princípio da legalidade e ao poder-dever de autotutela da Administração, revela-se legítimo o ato administrativo que cancelou a pensão por morte que a autora recebia. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Reforma do decisum que se impõe. Provimento do presente recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, condenando a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 407/439). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fl. 367):
E isso, porque o acórdão recorrido decidiu a questão aplicando ao caso a legislação local, qual seja, o Decreto-Lei nº 169/69, utilizada para concessão da pensão previdenciária na data do óbito, à luz da Súmula 340 do C. STJ. Neste caminhar, impõe-se reconhecer a inviabilidade do presente recurso, aplicando-se a Súmula 280 do STF. Confira-se jurisprudência aplicável ao caso .. . Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 400):
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial fundamentando-se na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (Grifo nosso). Contudo a referida Súmula, data máxima vênia, não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente de Recurso Extraordinário e, por consequência não obsta a admissão de Recurso Especial que é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. O cabimento do Recurso Especial no presente caso, fundamentou-se no artigo 105, III, alíneas "a" e "c " da Constituição da República, pois demonstrou-se que a decisão combatida se deu em última instância no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contrariou as Leis Federais nºs 3.807 de 26/08/1960 (que estabeleceu as bases e a organização do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e norteava toda legislação previdenciária à época da instituição da pensão previdenciária em comento, ou seja 1971), inclusive regimes próprios e complementares e 13.105/2015 (artigo 930) e, ainda, deu a legislação federal interpretação divergente de outro Tribunal Estadual e do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência acostada. Constata-se que a parte agravante reafirmou a tese de que o acórdão recorrido havia violado a legislação estadual, logo, não impugnou a incidência da Súmula 280 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cabimento do Recurso Especial no presente caso, fundamentou-se no artigo 105, III, alíneas "a" e "c " da Constituição da República, pois demonstrou-se que a decisão combatida se deu em última instância no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contrariou as Leis Federais nºs 3.807 de 26/08/1960 (que estabeleceu as bases e a organização do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e norteava toda legislação previdenciária à época da instituição da pensão previdenciária em comento, ou seja 1971), inclusive regimes próprios e complementares e 13.105/2015 (artigo 930) e, ainda, deu a legislação federal interpretação divergente de outro Tribunal Estadual e do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência acostada. Constata-se que a parte agravante reafirmou a tese de que o acórdão recorrido havia violado a legislação estadual, logo, não impugnou a incidência da Súmula 280 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3287657 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3287657 (202602304467)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CRISTINA SEMERARO RITO CARDOSO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 262/263): Apelação Cível. Pretensão da autora de restabelecimento da pensão previdenciária por morte, bem como de recebimento das parcelas retroativas, sob o fundamento, em
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.