Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LUIZ DE ANDRADE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2164513-43.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 138, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do paciente, que advoga em causa própria, para apresentação e complementação do rol de testemunhas, não suprida por intimação exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico, o que tornaria nula a preclusão da prova oral defensiva.
Afirma que não houve início de prazo para a defesa quanto às diligências de testemunhas, pois o mandado de intimação pessoal do réu foi devolvido negativo após três tentativas, de modo que não se poderia decretar preclusão temporal sem a regular cientificação do acusado.
Argumenta que houve afronta direta ao enunciado da Súmula 444/STJ no indeferimento de transação penal e suspensão condicional do processo, porque não se poderia utilizar inquéritos policiais arquivados ou medidas protetivas extintas para obstar os referidos benefícios.
Defende que foi subvertida a ordem do artigo 400 do Código de Processo Penal com o encerramento da instrução sem oportunizar o interrogatório após a oitiva das testemunhas da defesa e que houve omissão quanto à realização da audiência de conciliação prevista no rito especial do artigo 520 do Código de Processo Penal, o que acarretaria nulidade.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal originária e do prazo de alegações finais. No mérito, pretende a anulação da audiência realizada em 25.06.2026 e o retorno dos autos à fase preliminar, com expedição de mandado de intimação pessoal do paciente para regularização do rol de testemunhas e abertura de prazo para manifestação sobre proposta de suspensão condicional do processo.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LUIZ DE ANDRADE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2164513-43.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 138, c
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