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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2282150 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2282150 (202602566080)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 893): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1018 DO STJ. TEMA 1050 DO STJ. Mesmo que

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 893): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1018 DO STJ. TEMA 1050 DO STJ. Mesmo que a parte renuncie ao benefício judicial tendo optado pelo benefício administrativo, não está alterada a base de cálculo dos honorários, que consiste nas parcelas devidas desde a DER/DIB até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença, devendo ser observado em tal cálculo o que restou definido no tema 1050 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 908-911). Em seu recurso especial, sustenta o recorrente que ao negar provimento aos embargos de declaração, deixando de abordar os dispositivos pertinentes, a Corte Regional negou vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, afirma que houve afronta ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando que "quando ocorre a aplicação do Tema 1.018 do STJ, o proveito econômico da ação judicial corresponde às parcelas em atraso do beneficio reconhecido judicialmente e que possuirá no caso início e término bem delimitados. O termo final para o pagamento das parcelas em atraso se torna o dia anterior à concessão do beneficio administrativo mais vantajoso. E é dentro desse período delimitado que serão calculadas as parcelas em atraso devidas à parte autora e, como consequência, será dentro desse mesmo período delimitado que se buscará a base de cálculo para os honorários advocatícios devidos" (fl. 916). Salienta que "permitir o prolongamento da base de cálculo para além desse período de tempo a ser executado impactará aplicar erroneamente o Tema 1.050 do STJ, ampliando a base de cálculo sobre um benefício que nem mesmo foi objeto da ação nem possui pagamento concomitante com o beneficio judicial reconhecido" (fl. 916). Requer o provimento do recurso para que a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais seja limitada ao montante das parcelas vencidas do benefício judicial. Subsidiariamente, pretende a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando-se que o Tribunal local profira nova decisão, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese recursal. Contrarrazões às fls. 920-928. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. De início, quanto à alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Dito isso, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria contemplar as parcelas devidas ao segurado desde a DER até a data da sentença e/ou acórdão de procedência, tendo se manifestado nos seguintes termos (fl. 891): No caso em apreço, o que ocorreu foi que o exequente optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, em detrimento daquele concedido judicialmente. Nestas hipóteses, a possibilidade de execução das parcelas atrasadas, da DER até a data da implantação do benefício administrativo foi objeto do Tema 1018 do STJ, que restou aplicado a hipótese em apreço. Quanto aos honorários advocatícios, que é o ponto controvertido no recurso, deve ser dito que se trata de verbas independentes do valor principal, de modo que a desistência ou renúncia de um dos titulares ao valor a que teria direito não afeta o direito do outro (no caso, do advogado da parte autora). A atuação profissional do procurador não é dissipada dos mundos dos fatos em decorrência da opção da pessoa representada; tampouco a escolha da parte tem o efeito de inverter a sucumbência determinada em título judicial transitado em julgado. Nestas hipóteses, a possibilidade de execução das parcelas atrasadas, da DER até a data da implantação do benefício administrativo foi objeto do Tema 1018 do STJ, que restou aplicado a hipótese em apreço. Quanto aos honorários advocatícios, que é o ponto controvertido no recurso, deve ser dito que se trata de verbas independentes do valor principal, de modo que a desistência ou renúncia de um dos titulares ao valor a que teria direito não afeta o direito do outro (no caso, do advogado da parte autora). A atuação profissional do procurador não é dissipada dos mundos dos fatos em decorrência da opção da pessoa representada; tampouco a escolha da parte tem o efeito de inverter a sucumbência determinada em título judicial transitado em julgado. Assim, mesmo que a parte renuncie ao benefício judicial tendo optado pelo benefício administrativo, não está alterada a base de cálculo dos honorários, que consiste nas parcelas devidas desde a DER até a data da sentença e/ou acórdão de procedência, em atenção ao disposto na Súmula 111 do STJ. Na hipótese, portanto, o termo final do cálculo dos honorários advocatícios é a data da sentença, observada a tese estabelecida no tema 1050 do STJ: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.050, fixou a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021). Há, ainda, precedente dessa Corte Superior que afirma que "esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida" (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/6/2024). Assim, in casu, apesar de o segurado ter decidido executar apenas as parcelas devidas até a véspera da concessão administrativa de outro benefício mais vantajoso, abdicando de parte do valor da condenação prevista no título judicial - nos termos do permitido pelo Tema 1.018/STJ, a verba honorária devida ao advogado da causa, garantida por sentença transitada em julgado, não pode ser afetada, sobretudo porque o pagamento administrativo ocorreu após a citação do INSS. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o não provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIDA DECIDIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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