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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3258735 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3258735 (202601623492)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. MULTA DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 368/372). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) não havia sido prequestionado, porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos (Súmula 7/STJ) e porque o acórdão recorrido estaria conformado ao entendimento deste Tribunal (Súmula 83/STJ). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "No que se refere à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, é imperativo destacar que o referido dispositivo não foi objeto de análise no acórdão, restando caracterizada, portanto, a ausência do necessário prequestionamento." (fl. 340); (2) "Quanto ao art. 373, I, do CPC e art. 57 do CDC, o recurso não deve prosperar, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Com efeito, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça encontra- se em consonância com a orientação firmada pela Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Ainda, rever o convencimento firmado pelo Tribunal de origem, lastreado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, com o objetivo de modificar o julgado e acolher o pleito recursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (fl. 341). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 357/359): 3. Contudo, a conclusão de incidência da súmula 83 do STJ se deu por meio da apreciação da violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, entendendo o Tribunal a quo que teria se pronunciado de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. Contudo, tal apreciação não cabe ao Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância, como já mencionado. Nesse sentido, verifica-se que o caso em tela apresenta peculiaridades que o distinguem da situação julgada no acórdão paradigma invocado pela decisão denegatória. .. 12. Ademais, ainda que não se entenda pela nulidade da decisão denegatória pelos motivos acima expostos, fato é que a fundamentação genérica da decisão denegatória não tem qualquer relação com o caso em tela, pois é evidente a inaplicabilidade da súmula 83 do STJ, conforme já demonstrado. 13. Em relação a súmula 7 do STJ, o objeto do recurso especial é claro e tem como objetivo único o reconhecimento do vício de fundamentação do acórdão recorrido e consequente violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, ou seja, não se pede que o STJ analise e julgue o mérito dos argumentos da apelação, o que demandaria a análise fática, mas sim que o STJ analise se os referidos argumentos foram ou não apreciados pela sentença, em patente violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e para que seja possível a referida análise, por óbvio que tais argumentos devem estar colacionados no recurso especial. 14. No que tange as Súmulas 282 e 356, a Agravante adequadamente demonstrou o prequestionamento da matéria no recurso especial. Constata-se que a parte agravante mencionou a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, mas não impugnou a ausência de prequestionamento; acerca da necessidade da análise de provas e da consonância do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante se limitou a alegações genéricas e desconexas com o caso concre to. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. acerca da necessidade da análise de provas e da consonância do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante se limitou a alegações genéricas e desconexas com o caso concre to. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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