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STJ — DECISÃO AREsp 3024948 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3024948 (202503124360)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSEFA FLORES ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1674-1675, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENI

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSEFA FLORES ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1674-1675, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DO OBJETO. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEM COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA AFETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de danos morais sofridos em razão de desastre ambiental causado pela atividade da ré Braskem S/A. II. Questão em Discussão 2. (i) Ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) Ausência de interesse processual dos autores por não comprovação de residência na área afetada; (iii) Distribuição proporcional dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes à formação de seu convencimento. 4. Os autores não comprovaram sua residência na área afetada, elemento essencial ao reconhecimento do interesse processual. 5. Os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional, com base no valor individual da pretensão de cada autor, nos termos do art. 87, §1º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1822-1824, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1752-1765, e-STJ), apontam as partes recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489 e 1022 do CPC; art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91; arts. 186 e 927 do CC; arts. 421 e 424 do CC; art. 51, I, IV e § 1º, do CDC, e 85, §11, do CPC. Sustenta, em síntese: necessidade de sobrestamento em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ; equiparação das vítimas a consumidores com inversão do ônus da prova e ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e revisão dos honorários advocatícios, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. Contrarrazões apresentadas às fls. 1842-1868, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1896-1898, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1901-1913, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1926-1943, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Primeiramente, cumpre analisar o pedido preliminar de sobrestamento do feito formulado pelos agravantes. Os recorrentes pleiteiam a suspensão da presente ação, com base nos Temas 675 do STF e 923 do STJ, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) de nº 0807343-54.2024.4.05.8000, pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que teria como objeto a validação e os efeitos dos acordos coletivos questionados. Contudo, o pleito não merece acolhida. A determinação de suspensão exarada pelo STJ no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Adrianópolis/PR, não se aplicando, por óbvio, ao presente caso que envolve a exploração de sal-gema em Maceió/AL. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual, indicada no petitório, não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do artigo 104 do CDC, não havendo que se falar em prejudicialidade externa. Assim, ausente a identidade e a vinculação necessária para a suspensão, o pedido de sobrestamento deve ser rejeitado. 2. Alegam as partes recorrentes violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a responsabilidade civil objetiva e precedentes vinculantes de casos ambientais, como a aplicação da Súmula 618 do STJ, que exige a inversão do ônus da prova. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1678-1684, e-STJ, grifou-se: Cerceamento de Defesa A parte Apelante argumenta que houve cerceamento de defesa ao proferir a sentença sem que antes fosse produzida a prova requerida. Todavia, razão não lhe assiste. Explico. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a responsabilidade civil objetiva e precedentes vinculantes de casos ambientais, como a aplicação da Súmula 618 do STJ, que exige a inversão do ônus da prova. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1678-1684, e-STJ, grifou-se: Cerceamento de Defesa A parte Apelante argumenta que houve cerceamento de defesa ao proferir a sentença sem que antes fosse produzida a prova requerida. Todavia, razão não lhe assiste. Explico. Consoante é ressabido, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, o que significa dizer que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, vejamos o que dispõe os artigos 370, 371 e 372, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (fls. 1678-1679, e-STJ) Logo, da interpretação legal, extrai-se que o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal. Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal Justiça, "Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 477.747/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). No presente caso, então o processo apto a julgamento quando da prolação da sentença. Assim, neste ponto, voto pelo não provimento do recurso. (fl. 1679, e-STJ) Da ausência de interesse processual. O interesse processual, como condição da ação, pressupõe a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. No caso em tela, essa demonstração está intrinsecamente ligada à comprovação de que os autores efetivamente residiam na área afetada pelo desastre ambiental causado pela atividade da ré Braskem S/A. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso em análise, os Apelantes (JOSINA PRISCILA DA SILVA, JUNIO CÉSAR DA SILVA SANTOS, JOSEFA FRANCISCO DA SILVA, JOSEFA FLORES ARAUJO DOS SANTOS E JOSUEL DA SILVA SALVADOR) alegam que sofreram danos decorrentes da remoção compulsória de seus imóveis Contudo, ainda que se determine a inversão do ônus da prova, subsiste a parte o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, rejeita-se a tese de existência de interesse processual e de validade das declarações de residência apresentadas, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos apelantes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (fls. 1680-1682, e-STJ) Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. 1680-1682, e-STJ) Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. As partes recorrentes aduzem ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91; arts. 186 e 927 do CC; arts. 421 e 424 do CC; art. 51, I, IV e § 1º, do CDC, sustentando a existência de responsabilidade civil objetiva, a desnecessidade de comprovação de prova específica sobre os prejuízos individuais, diante da inversão do ônus da prova. Ademais, suscita a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, por não lhe ser oportunidade a produção da prova. O Tribunal de origem ao afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa, assim assentou (fl. 1679, e-STJ): Logo, da interpretação legal, extrai-se que o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal. 51, I, IV e § 1º, do CDC, sustentando a existência de responsabilidade civil objetiva, a desnecessidade de comprovação de prova específica sobre os prejuízos individuais, diante da inversão do ônus da prova. Ademais, suscita a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, por não lhe ser oportunidade a produção da prova. O Tribunal de origem ao afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa, assim assentou (fl. 1679, e-STJ): Logo, da interpretação legal, extrai-se que o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal. Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal Justiça, "Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 477.747/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, D Je 04/02/2016). No presente caso, não obstante os argumentos alinhavados em sede recursal, tenho que o juízo de primeiro grau entendeu que o feito, com o contexto fático- processual já existente nos autos, estava apto para julgamento do mérito, não sendo necessário a produção de prova para formação do convencimento. A parte autora alegou, ainda, a proibição de decisão surpresa e necessidade de intimação para se manifestar após a contestação da empresa ré. Ocorre que, nos autos, é possível observar impugnação à contestação nas fls. 1155/1208, além de diversas manifestações como realização de acordo em ação civil pública, pedido de suspensão do processo (fls. 1552/1553) e informação de agravo de instrumento (fls. 1570), então o processo apto a julgamento quando da prolação da sentença. Já, em relação à alegação da configuração da responsabilidade civil objetiva e da necessidade de comprovação específica dos danos por parte da recorrente, o Tribunal assentou que (fl. 1680, e-STJ, grifou-se): O interesse processual, como condição da ação, pressupõe a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. No caso em tela, essa demonstração está intrinsecamente ligada à comprovação de que os autores efetivamente residiam na área afetada pelo desastre ambiental causado pela atividade da ré Braskem S/A. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: (..) No presente caso, o interesse de agir está diretamente relacionado à demonstração de que os autores sofreram os danos alegados em decorrência de residirem na área impactada. Consoante relatado, o cerne do presente Apelo gravita em torno da irresignação da parte Apelante com o conteúdo da Sentença, que entendeu pela não comprovação do dano sofrido pela autora, julgando improcedente sua demanda. No caso em análise, os Apelantes (JOSINA PRISCILA DA SILVA, JUNIO CÉSAR DA SILVA SANTOS, JOSEFA FRANCISCO DA SILVA, JOSEFA FLORES ARAUJO DOS SANTOS E JOSUEL DA SILVA SALVADOR) alegam que sofreram danos decorrentes da remoção compulsória de seus imóveis localizados nos bairros afetados pela instabilidade do solo resultando da atividade mineradora exercida pela Braskem nos bairros Pinheiro, Bebedouro, Mutange e Bom Parto. Contudo, ainda que se determine a inversão do ônus da prova, subsiste a parte o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no caso concreto. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, que residiu em imóvel na área afetada no período das remoções. Quanto à validade e força probatória das declarações de residência anexadas aos autos pelos apelantes, a sentença de primeira instância corretamente apontou a insuficiência dos documentos apresentados pelos autores para comprovar sua residência na área afetada. As declarações de residência juntadas aos autos não possuem o condão de, por si só, comprovar o fato alegado, especialmente considerando a ausência de outros elementos probatórios que corroborem tais declarações. Os autores se limitaram a apresentar apenas documentos pessoais e mapas de estudos geográficos, deixou de juntar contrato de compra e venda, locação ou pagamento de alugueis, contas de água, energia, pagamento de impostos, declaração de vizinhos ou qualquer documentação apta a comprovar os danos supostamente sofridos. Quanto à validade e força probatória das declarações de residência anexadas aos autos pelos apelantes, a sentença de primeira instância corretamente apontou a insuficiência dos documentos apresentados pelos autores para comprovar sua residência na área afetada. As declarações de residência juntadas aos autos não possuem o condão de, por si só, comprovar o fato alegado, especialmente considerando a ausência de outros elementos probatórios que corroborem tais declarações. Os autores se limitaram a apresentar apenas documentos pessoais e mapas de estudos geográficos, deixou de juntar contrato de compra e venda, locação ou pagamento de alugueis, contas de água, energia, pagamento de impostos, declaração de vizinhos ou qualquer documentação apta a comprovar os danos supostamente sofridos. (..) É importante ressaltar que o juízo de origem reconheceu a possibilidade de comprovação da residência por meios alternativos, como fotografias, declarações de vizinhos ou testemunhas, ou documentos que comprovassem o parentesco com a pessoa sob a qual o comprovante de residência se encontrava. Contudo, os autores não se valeram de nenhuma dessas possibilidades, limitando-se a apresentar declarações unilaterais sem qualquer elemento corroborativo. A ausência de comprovação mínima da residência na área afetada impede o reconhecimento do interesse processual, uma vez que não se pode aferir a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ademais, as declarações unilaterais de residência, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são suficientes para satisfazer o ônus da prova que recai sobre os autores. Portanto, rejeita-se a tese de existência de interesse processual e de validade das declarações de residência apresentadas, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos apelantes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Como se vê, a análise da pretensa violação aos artigos apontados, ensejaria o reexame de elementos constantes do acervo fático-probatório dos autos. Isso porque derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que as partes autoras teriam comprovado a prova mínima da constituição dos seus direitos, demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Ademais, os julgados dessa Corte, quanto à controvérsia dos autos, se firmam no seguinte sentido: "considerando que são incontroversos os fatos que fundamentam o pedido indenizatório - afundamento do solo em regiões de Maceió, em virtude da atividade de mineração da Braskem -, tal como indicado no acórdão recorrido, caberia à autora comprovar o abalo moral, que se verifica em sua esfera personalíssima, sob pena de imposição de prova diabólica à empresa ré." (AgInt no AREsp n. 3.041.727/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS NECESSÁRIOS A ELE DEVOLVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo em se tratando de questão consumerista, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. No caso dos autos, considerando que são incontroversos os fatos que fundamentam o pedido indenizatório - afundamento do solo em regiões de Maceió, em virtude da atividade de mineração da Braskem -, caberia ao autor comprovar as circunstâncias específicas, relativas às suas próprias condições de vida, das quais se possa inferir o alegado abalo moral à sua esfera personalíssima, sob pena de imposição de prova diabólica à empresa ré. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.041.727/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO. No caso dos autos, considerando que são incontroversos os fatos que fundamentam o pedido indenizatório - afundamento do solo em regiões de Maceió, em virtude da atividade de mineração da Braskem -, caberia ao autor comprovar as circunstâncias específicas, relativas às suas próprias condições de vida, das quais se possa inferir o alegado abalo moral à sua esfera personalíssima, sob pena de imposição de prova diabólica à empresa ré. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.041.727/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. ABALO MORAL. ESFERA PERSONALÍSSIMA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo em se tratando de questão consumerista, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. No caso dos autos, considerando que são incontroversos os fatos que fundamentam o pedido indenizatório - afundamento do solo em regiões de Maceió, em virtude da atividade de mineração da Braskem -, tal como indicado no acórdão recorrido, caberia ao autor comprovar o abalo moral, que se verifica em sua esfera personalíssima, sob pena de imposição de prova diabólica à empresa ré. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.948.069/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Ação de compensação por danos morais decorrente de dano ambiental. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.899.655/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) grifou-se CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu o processo de indenização por danos morais movido contra a Braskem S.A. A extinção foi fundamentada na adesão do agravante ao Programa de Compensação Financeira, decorrente de acordo celebrado em Ação Civil Pública. 2. Afasta-se a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto apreciadas todas as questões suscitadas. 3. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da inversão do ônus da prova, da desnecessidade da prova requerida, da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.953.268/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) grifou-se Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Infere-se que a matéria contida no artigo 85, § 11, do CPC, em que postula a revisão dos honorários advocatícios, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nos embargos de declaração). (AgInt no AREsp n. 2.953.268/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) grifou-se Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Infere-se que a matéria contida no artigo 85, § 11, do CPC, em que postula a revisão dos honorários advocatícios, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nos embargos de declaração). Verifica-se que a questão não foi objeto do acórdão de apelação ou dos embargos declaratórios. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A ausência de prequestionamento das matérias referentes aos honorários advocatícios impede a apreciação da questão por esta Corte. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 322 DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A matéria prevista no art. 322 do CC não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF. .. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 431.632/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/12/2013) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados na origem como pretensão tardia de provocar a discussão de matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa. 2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) grifou-se Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido discutida no colegiado estadual a questão referente à ocorrência de prescrição, em decorrência da ausência de recurso da parte ora agravante, afigura-se inviável sua apreciação nesta instância em decorrência de a matéria encontrar-se preclusa. 2. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. .. Não tendo sido discutida no colegiado estadual a questão referente à ocorrência de prescrição, em decorrência da ausência de recurso da parte ora agravante, afigura-se inviável sua apreciação nesta instância em decorrência de a matéria encontrar-se preclusa. 2. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. .. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL NEGO PROVIMENTO. (EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. .. 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016 Dessa forma, o teor dos referidos dispositivos nem poderia ser examinado pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Portanto, ausente o prequestionamento, sendo inafastável o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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