Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SÁ, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE IMPERATRIZ (MA) e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS (SJMA) e como interessada a Caixa Econômica Federal. Narra a suscitante que ajuizou pedido de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de RPV vinculada ao Processo n. 0001942-89.2002.4.01.3700, inicialmente na Justiça Estadual, que indeferiu o pedido quanto à RPV por entender ser competente o Juízo federal do processo originário. Afirma que, em seguida, protocolou a demanda na 5ª Vara Federal Cível da SJMA, que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF e a natureza de jurisdição voluntária do pedido, declarou a incompetência da Justiça Federal e extinguiu o processo sem resolução de mérito. No cumprimento de sentença dos autos originários, foi determinada a colocação da RPV à disposição do juízo sucessório competente (fl. 16). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Imperatriz (fls. 35-38). É o relatório. Decido. Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual apreciar pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores de RPV depositados na Caixa Econômica Federal, em quadro no qual o Juízo federal expressamente assentou a inexistência de lide e de resistência da instituição financeira, qualificando o pedido como de jurisdição voluntária. A orientação desta Corte é no sentido de que, via de regra, os alvarás judiciais, por serem procedimentos de jurisdição voluntária, devem ser processados e decididos pela Justiça comum dos Estados quando ausente litigiosidade, ainda que dirigidos a entes referidos no art. 109, I, da Constituição Federal, deslocando-se a competência para a Justiça Federal apenas quando houver oposição do ente federal, com a consequente formação de lide (STJ, CC n. 195.640, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/5/2023). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS /PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS /PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1a Vara de Andradina, o suscitado. (CC n. 92.053/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 4/8/2008.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS. TITULAR VIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O requerimento de alvará judicial para levantamento de valores relativos ao FGTS, pelo próprio titular da conta, por ser procedimento de jurisdição voluntária, deve ser ajuizado perante a Justiça Estadual. 2. É cediço nesta Corte de Justiça que: "A competência para processar os pedidos de levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula nº 161/STJ". (Precedente: AgRg no CC 60374, DJ 11.09.2006). 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITÁPOLIS /SP, para apreciar o pedido relativo ao levantamento de saldo do FGTS. (CC n. 67.153/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/4/2007, DJ de 30/4/2007.)
Essa compreensão, longe de se apoiar em critério meramente formal, decorre da premissa de que a competência ratione materiae, nessa classe de feitos, não se define pela simples presença nominal de empresa pública federal, mas pela efetiva existência de relação jurídica litigiosa qualificada por pretensão resistida, apta a atrair o interesse jurídico federal em sentido próprio.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITÁPOLIS /SP, para apreciar o pedido relativo ao levantamento de saldo do FGTS. (CC n. 67.153/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/4/2007, DJ de 30/4/2007.)
Essa compreensão, longe de se apoiar em critério meramente formal, decorre da premissa de que a competência ratione materiae, nessa classe de feitos, não se define pela simples presença nominal de empresa pública federal, mas pela efetiva existência de relação jurídica litigiosa qualificada por pretensão resistida, apta a atrair o interesse jurídico federal em sentido próprio. No caso concreto, o Juízo Federal consignou que a CEF não ostenta legitimidade passiva, atuando apenas como depositária e destinatária operacional de eventual ordem de levantamento, não havendo pretensão resistida nem interesse jurídico federal apto a firmar a competência da Justiça Federal. Ademais, no cumprimento de sentença do processo originário, determinou-se que a RPV fosse colocada à disposição do juízo sucessório competente, reforçando o caráter sucessório e não contencioso da providência. Assim, ausente conflito de interesses e diante da natureza de jurisdição voluntária, o processamento do alvará judicial compete à Justiça Estadual, especificamente ao juízo sucessório. A decisão estadual que declinou da competência quanto à RPV à Justiça Federal não se harmoniza com a compreensão consolidada, pois o fato de o crédito advir de processo que tramitou na Justiça Federal não desloca, por si só, a competência para o pedido sucessório de levantamento, já depois de expedida a requisição e depositados os valores. Desse modo, o conflito merece conhecimento para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz, ressalvando-se que eventuais adequações de rito e de distribuição interna, se necessárias, cabem à organização judiciária local, sem alteração da conclusão acerca do ramo jurisdicional competente. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE IMPERATRIZ (MA) para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial referente ao levantamento dos valores de RPV e demais verbas vinculadas ao falecimento de VICENTE PEREIRA DE SÁ. Comunique-se, com urgência, aos Juízos suscitados o teor desta decisão com envio da respectiv a cópia, devendo ser adotadas as providências necessárias à remessa dos autos ao Juízo declarado competente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222388 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222388 (202602434793)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SÁ, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE IMPERATRIZ (MA) e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS (SJMA) e como interessada a Caixa Econômica Federal. Narra a suscitante que ajuizou pedido de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de RPV vinculada ao Pr
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