Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MYKAELLY THAYS LIMA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que a paciente foi presa em 11/10/2024, inicialmente por tráfico de drogas; posteriormente, houve declínio à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, com aditamento acusatório para o art. 2º da Lei nº 12.850/2013. No feito de tráfico, sobreveio sentença pelo tráfico privilegiado, com expedição de alvará de soltura; a custódia, porém, permaneceu no processo de organização criminosa, no qual já foram apresentadas defesas prévias, inclusive em 01/12/2025. A paciente estava grávida ao ser presa, e sua filha nasceu em 28/05/2025 dentro da Unidade Prisional Feminina Desembargadora Auri Moura Costa, em Aquiraz/CE. Pleiteou-se a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com parecer ministerial pelo indeferimento. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. No presente writ, a defesa alega, em suma: i) erro fático decisivo, pois os fatos imputados e a prisão preventiva remontam a outubro de 2024, ao passo que a criança nasceu em maio de 2025 no cárcere, revelando ser impossível que o delito tenha sido praticado na presença da infante; ii) direito subjetivo à substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por se tratar de mãe de criança menor de 12 anos, sem imputação de crime com violência ou grave ameaça e não cometido contra descendente; iii) inadequação da fundamentação baseada em gravidade abstrata e em "exposição de crianças ao ambiente criminoso doméstico", ante a inexistência de situação excepcionalíssima e a imprescindibilidade legalmente presumida dos cuidados maternos; iv) excesso de prazo e mora processual, com prisão mantida há mais de um ano sem realização de audiência de instrução e julgamento. Invoca, como parâmetro normativo e jurisprudencial, o art. 318-A do CPP e o precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP, além de julgados do Superior Tribunal de Justiça que consolidam a compreensão de que a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos é regra, afastável somente mediante fundamentação casuística idônea, não bastando a gravidade abstrata do delito. Requer a imediata concessão de liminar para substituição da prisão preventiva por domiciliar, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem, a fim de assegurar à paciente o direito de aguardar o processamento da ação penal em prisão domiciliar. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 456-458). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 464-466 e 469-471). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 474-477). É o relatório. Decido. Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar já foi objeto de análise no julgamento do RHC 220731/CE, de minha relatoria, julgado em 06.08.2025. Na ocasião, ressaltei que a recorrente "foi presa em decorrência de investigação que demonstrou ser integrante de associação criminosa voltada aos crimes de roubo, delito praticado com violência ou grave ameaça, tráfico de entorpecentes e comercialização dos veículos roubados, recebendo em sua conta os valores provenientes do comércio ilegal. Além do mais, há indícios de sua participação, ainda que indireta, no crime de latrocínio de policial, supostamente praticado por seu namorado, o corréu J V A DE O."
Consignei, ainda, que "mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança, tenho que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP."
Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG.
318-A do CPP."
Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " .. a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568. 2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão. 3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização. 4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1098887 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1098887 (202601979271)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MYKAELLY THAYS LIMA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que a paciente foi presa em 11/10/2024, inicialmente por tráfico de drogas; posteriormente, houve declínio à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, com aditamento acusatório para o
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