Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN WILLIAM GODOY, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/6/2025 pela suposta prática de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), com homologação do auto e decretação da prisão preventiva, mantida desde então.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na prolação da sentença por demora injustificada, em processo sem particular complexidade (apenas dois réus), com a instrução encerrada desde 8/10/2025 e o paciente preso há mais de 10 meses, dos quais quase 7 meses aguardando sentença.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com a concessão liminar da soltura e, ao final, a imposição de medidas cautelares diversas, para que o paciente aguarde o julgamento definitivo em liberdade.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 35).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 38-70 e 74-88).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ, fls. 93-95).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois a pretensão deduzida limita-se ao reconhecimento de excesso de prazo para a prolação da sentença, circunstância superada pela superveniência de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim/RS em 06/05/2026, que condenou o paciente à pena de 12 anos e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 684 dias-multa.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093329 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093329 (202601677580)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN WILLIAM GODOY, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/6/2025 pela suposta prática de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), com homologação do auto e decretação da prisão
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