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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111184 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111184 (202602713182)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DE SOUZA TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo de Execução Penal n. 5156933-37.2022.8.21.7000/RS. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional do paciente. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DE SOUZA TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo de Execução Penal n. 5156933-37.2022.8.21.7000/RS. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional do paciente. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses. Alega que a última falta registrada data de 30.12.2024, não podendo servir de fundamento para o indeferimento, pois supera o marco temporal de 12 meses exigido pela legislação. Argumenta que o atestado de conduta carcerária "plenamente satisfatória" revela que eventuais faltas pretéritas já foram consideradas, não se admitindo punição perpétua, devendo o documento prevalecer na aferição do requisito subjetivo. Afirma que o requisito objetivo foi implementado desde 30.12.2025, razão pela qual o benefício deve ser concedido. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão pro ferida pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. E, no mérito, a cassação do acordão do TJRS com a concessão do livramento condicional ao paciente. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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