Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARINA BUENO TIMACHI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau de jurisdição às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, pela suposta prática do delito capitulado no art. 339 do Código Penal. A apelação criminal pende de julgamento.
A impetrante alega, em causa própria, a existência de constrangimento ilegal, dado que a condenação estaria eivada por nulidades sobre as quais não se manifestou o órgão sentenciante.
Diz que a investigação policial é fraudulenta e corroborou ocultação de provas, sobre a qual também silenciou o ministério público.
Assevera que houve quebra da cadeia de custódia, em vista do desaparecimento de documentos e da ausência de perícia em aparelho celular. Nesse cenário, indica que a imputação está fundada em documentos desaparecidos e em perícia inexistente.
Aduz que a condenação criminal está amparada em ação de despejo maculada por fraude imobiliária que teria, inclusive, dado ensejo à suspeição de magistrada.
Aponta obstrução do direito de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de certidão de inteiro teor da sessão de julgamento.
Requer, liminarmente, sejam suspensos quaisquer atos de execução, mediante deferimento de diligências. No mérito, pretende a declaração de nulidade da sentença e da decisão que ordenou o retorno da apela criminal à pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
C onstato que decisão de fls. 13-17 versa sobre a viabilidade da suspensão do trâmite do processo criminal por força da pendência de Mandado de Segurança que veicula matéria prejudicial ao feito penal, o que não coincide com quaisquer das alegações da impetrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111238 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111238 (202602717654)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARINA BUENO TIMACHI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau de jurisdição às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33
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