Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON SIMÕES SILVEIRA e SANDRA DENISE GEHRKE CARDOSO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sandra foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 532 dias-multa; Emerson, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Ambos foram absolvidos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal a quo redimensionou as penas, fixando para Emerson 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e 366 dias-multa; e para Sandra 4 anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e 400 dias-multa, à razão do mínimo legal, além de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para exame de possível oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP. Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente: (i) da negativa de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público, apesar do preenchimento dos requisitos legais, requerendo o trancamento da ação penal por ausência superveniente de interesse de agir; e (ii) subsidiariamente, da modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6, pleiteando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, com a consequente redução das penas. No ponto relativo ao ANPP, a peça reproduz os fundamentos do Ministério Público para a recusa. Quanto a Sandra, registrou-se que "embora reconhecido o tráfico privilegiado, ainda resta excedido o quantum de pena fixado como parâmetro legal, de modo que não preenchido o requisito objetivo necessário à viabilidade de oferta da benesse, visto que a pena privativa de liberdade a ela imposta foi fixada em quatros anos". Quanto a Emerson, a negativa se apoiou em registros de ações penais em curso por delitos de violência doméstica e correlatos, concluindo que "o benefício despenalizador não se revela adequado e suficiente para prevenção e reprovação do crime É de todo recomendável, assim, que a ele se apliquem medidas mais severas". A defesa refuta tais fundamentos, afirmando que o art. 28-A do Código de Processo Penal exige a aferição pela pena mínima abstrata, e não pela pena concreta, inclusive quando se cogita de retroatividade do ANPP a processos já sentenciados. Sustenta, ainda, que ações penais em curso não afastam o benefício, à luz da presunção de inocência, pois o legislador elegeu a reincidência como óbice, não a mera existência de investigações ou processos sem condenação. Para amparo, invoca a jurisprudência desta Corte: "em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa" (AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025); e que "a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP)" (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão modulou a fração redutora em 1/6 com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas (24,97 g de cocaína e 100,64 g de crack). O impetrante sustenta que a mera quantidade ou qualidade do entorpecente, quando não exacerbada, não constitui fundamento idôneo para reduzir a fração abaixo do máximo, especialmente reconhecida a primariedade. Requer a concessão de liminar, por fumus boni iuris e periculum in mora, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para: (i) cassar o acórdão e determinar o trancamento da ação penal em face da negativa injustificada de ANPP; subsidiariamente, (ii) fixar a fração máxima de 2/3 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a readequação das penas e manutenção do regime aberto e da substituição por restritivas de direitos. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 211-213). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 220-258 e 262-265). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 272-281). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020;
subsidiariamente, (ii) fixar a fração máxima de 2/3 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a readequação das penas e manutenção do regime aberto e da substituição por restritivas de direitos. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 211-213). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 220-258 e 262-265). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 272-281). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Conforme relatado, pretende a defesa a nulidade da decisão proferida pelo Desembargador da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a recusa da Procuradoria-Geral de Justiça em oferecer aos pacientes o Acordo de Não Persecução Penal. Segundo consta dos autos, a Corte de origem acolheu parcialmente o apelo defensivo para fazer incidir a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as reprimendas: para EMERSON, 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, e multa de 366 dias-multa; para SANDRA, 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, e multa de 400 dias-multa. De ofício, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para exame da possibilidade de oferta de ANPP (e-STJ, fls. 15-34). Na sequência, houve recusa ao oferecimento por manifestação da Procuradora de Justiça, confirmada pela Procuradoria-Geral de Justiça, e o Relator consignou que eventual inconformidade deveria ser arguida em instância especial, tendo inclusive declarado prejudicado pedido defensivo e, depois, não conhecido de agravo interno interposto (e-STJ, fls. 178 e 200). Antes, havia sido determinada a remessa à instância revisora do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (e-STJ, fl. 130). Na decisão impugnada, consta:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO, atendendo ao Ato Ordinatório lançado no evento 28, por sua Procuradora de Justiça signatária, no que concerne à viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal para os réus, vem dizer e requerer o que segue. Em recente decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 185913/DF, o Supremo Tribunal Federal delimitou as seguintes teses:
.. Percebe-se, desse modo, que o referido julgado afirma a aplicação das disposições da Lei n. 13.964/19 aos processos em andamento, determinando ao Ministério Público, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento, ou não, do acordo. Na situação em análise, consta do acórdão (evento 14) que os acusados foram condenados como incursos no do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Para EMERSON foi aplicada pena privativa de liberdade de três anos e oito meses de reclusão; para THIERRE e para SANDRA foi aplicada pena de quatro anos de reclusão. Nesse sentido e nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, verbatim: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente". De outro lado, como previsto no §2º do precitado dispositivo, apresenta-se inviável a proposição de acordo quando (I) "cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
Criminais"; (II) "o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas"; (III) "o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo";
Nesse sentido e nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, verbatim: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente". De outro lado, como previsto no §2º do precitado dispositivo, apresenta-se inviável a proposição de acordo quando (I) "cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
Criminais"; (II) "o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas"; (III) "o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo"; e (IV) "crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor". Assim sendo, pela análise dos autos, observa-se, na espécie, não ser cabível o acordo de não persecução penal, em virtude do tratamento especialmente gravoso que a CF/88 confere ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, em qualquer modalidade, mesmo com a aplicação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, outrossim, as circunstâncias concretas da prática criminosa, sobretudo a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com os acusados (24,97g de cocaína e 100,64g de crack), sendo o crack droga de enorme poder viciante e a cocaína droga de alto valor financeiro no mercado ilícito. Ressalte-se que, conforme se pode apurar em outros processos envolvendo o tráfico de drogas, uma pedra de crack pesa, em média, 01g a 0,3g havendo situações de menor peso. A quantidade de crack apreendida pode chegar a 1.000 porções, o que demonstra grande poder de disseminação do tráfico de drogas. Por todas essas razões, o acordo de não persecução penal mostra-se insuficiente para a reprovação e prevenção do referido crime. Nesse sentido:
.. Ademais, em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu pela inexistência de ilegalidade na recusa de oferecimento do acordo em comento quando, de forma fundamentada, constatar-se a ausência dos requisitos legais, de modo a não atender aos critérios de necessidade e suficiência, exatamente como ocorre na espécie. Segue precedente:
.. Sobre a questão, destaca-se o Enunciado 22 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), aprovado pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG):
"Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime." O apenado, portanto, não preenche os requisitos e não pode se beneficiar do Acordo de Não Persecução Penal. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de sua Procuradora de Justiça signatária, manifesta-se pelo DESCABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL no caso em tela, consoante as diretrizes entabuladas pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 185.913/DF e o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 112-118)
No ponto, vale anotar que o ANPP, previsto no art. 28 -A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais e à avaliação, pelo órgão acusador, da suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime no caso concreto. Conforme posto, "observa-se, na espécie, não ser cabível o acordo de não persecução penal, em virtude do tratamento especialmente gravoso que a CF/88 confere ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, em qualquer modalidade, mesmo com a aplicação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, outrossim, as circunstâncias concretas da prática criminosa, sobretudo a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com os acusados (24,97g de cocaína e 100,64g de crack), sendo o crack droga de enorme poder viciante e a cocaína droga de alto valor financeiro no mercado ilícito." (e-STJ, fl.
Conforme posto, "observa-se, na espécie, não ser cabível o acordo de não persecução penal, em virtude do tratamento especialmente gravoso que a CF/88 confere ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, em qualquer modalidade, mesmo com a aplicação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, outrossim, as circunstâncias concretas da prática criminosa, sobretudo a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com os acusados (24,97g de cocaína e 100,64g de crack), sendo o crack droga de enorme poder viciante e a cocaína droga de alto valor financeiro no mercado ilícito." (e-STJ, fl. 114)
Na hipótese, a recusa do Ministério Público foi devidamente motivada, com fundamento na gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (24,97g de cocaína e 100,64g de crack) e pelas circunstâncias do caso, como a comprovação, por mensagens extraídas de aparelho celular, da dinâmica da atividade ilícita e do deslocamento do paciente e do corréu para buscar drogas sob orientação da paciente Sandra. Portanto, ausente manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação na recusa ministerial, o prosseguimento regular da persecução penal não padece de nulidade e não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. A seguir, os julgados que respaldam esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade da decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça estadual que convalidou a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao agravante. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação, aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e determinou, de ofício, o encaminhamento dos autos ao Parquet para manifestação sobre a possibilidade de propor ANPP, pedido que foi negado pelo Procurador de Justiça e ratificado pelo Procurador-Geral de Justiça. 3. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na recusa ministerial, alegando retroatividade do ANPP, inadequação da gravidade abstrata do tráfico privilegiado como fundamento para negar o acordo e necessidade de análise concreta da violência imputada no crime de resistência, e postula a declaração de nulidade da decisão que validou a recusa do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público, ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça, em oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP), diante da gravidade concreta dos fatos, configura manifesta ilegalidade apta a ensejar nulidade da persecução penal e a intervenção do Poder Judiciário para impor a proposta do acordo ao órgão acusador. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais e à avaliação, pelo órgão acusador, da suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 6. A formação da opinio delicti e a avaliação acerca da conveniência e oportunidade na propositura do ANPP inserem-se no âmbito da independência funcional do Ministério Público, sendo vedada a substituição do juízo de valor do Parquet pelo do magistrado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 7. No caso concreto, a recusa do Ministério Público foi devidamente motivada, com fundamento na gravidade do fato evidenciada pela significativa quantidade de drogas apreendidas, pela apreensão de balança de precisão usualmente empregada no comércio habitual de entorpecentes e pela conduta do agravante, que resistiu à prisão, empregando violência contra policiais militares, o que resultou também em condenação pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal. 8. Ausente manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação na recusa ministerial, o prosseguimento regular da persecução penal não padece de nulidade e não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento:
1.
No caso concreto, a recusa do Ministério Público foi devidamente motivada, com fundamento na gravidade do fato evidenciada pela significativa quantidade de drogas apreendidas, pela apreensão de balança de precisão usualmente empregada no comércio habitual de entorpecentes e pela conduta do agravante, que resistiu à prisão, empregando violência contra policiais militares, o que resultou também em condenação pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal. 8. Ausente manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação na recusa ministerial, o prosseguimento regular da persecução penal não padece de nulidade e não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento:
1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito subjetivo do investigado ou acusado, constituindo faculdade do Ministério Público condicionada ao atendimento dos requisitos legais e à análise de suficiência e necessidade da medida no caso concreto. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP, especialmente amparada na gravidade concreta do fato e nas circunstâncias da prisão, não configura nulidade da persecução penal nem constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer ANPP, limitando-se o controle judicial às hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 329, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º. 07.2025, DJEN 4.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.688/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025.(AgRg no HC n. 1.084.555/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pois substitutivo de recurso especial ainda cabível e ausente tutela direta da liberdade. 2. A agravante foi condenada pelo delito do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 550 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; em apelação, o Tribunal de origem apenas reduziu a pena pecuniária para 250 dias-multa. 3. No habeas corpus originário, a Defesa postulou, como pedido principal, o reconhecimento de constrangimento ilegal pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com determinação ao Ministério Público para análise e oferta do ajuste, e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. No agravo regimental, a agravante insiste na possibilidade de manejo de habeas corpus substitutivo, alega ilegalidade na negativa do ANPP e reitera o pedido de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso especial, admitindo-se, não obstante, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício; (ii) saber se houve constrangimento ilegal em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) saber se a fração de 1/2 (metade) aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP, STJ; AgRg no HC n. 180.365/PB e AgRg no HC n. 147.210/SP, STF). 6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado ou réu. Cabe ao Ministério Público avaliar, à luz do caso concreto, a suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime;
Consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP, STJ; AgRg no HC n. 180.365/PB e AgRg no HC n. 147.210/SP, STF). 6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado ou réu. Cabe ao Ministério Público avaliar, à luz do caso concreto, a suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime; não pode o Poder Judiciário compelir o órgão acusador a oferecer o ANPP, especialmente quando a recusa se encontra devidamente motivada. 7. Na hipótese, a recusa do Ministério Público em propor o ANPP foi fundamentada, com base em elementos do caso concreto, e foi submetida e ratificada pela instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, o que afasta o alegado constrangimento ilegal apontado pela Defesa. 8. Na dosimetria, reconhece-se flagrante ilegalidade: o juízo sentenciante, embora tenha afirmado preenchidos todos os requisitos legais do tráfico privilegiado, modulou a fração redutora em 1/2 com base em circunstâncias favoráveis à ré (confissão e arrependimento), que não podem servir para restringir o benefício; o Tribunal de origem, por sua vez, asseverou que a natureza e quantidade da droga justificariam a fração aplicada. 9. No caso concreto, a quantidade de crack apreendida não se mostra expressiva a ponto de justificar a fixação da fração redutora em patamar inferior ao máximo, motivo pelo qual impõe-se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.009.587/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 964.982/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. 26.03.2025; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.694.031/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.383.989/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.03.2024. (AgRg no HC n. 1.050.655/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO HC N. 224.936/SC. POSTERIOR NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ANPP PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 3.
Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 3. Nessa linha de intelecção, Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização (AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 4. Com efeito, não se desconhece o recente julgado do STJ (HC n. 822.947/GO), julgado em 27/6/2023, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, no sentido de que o acusado faz jus ao direito de ter a proposta do ANPP, independentemente de as descrições dos fatos na denúncia coincidirem com a imputação do crime de tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. Contudo, o caso dos autos apresenta particularidade que o distingue (distinguishing) do referido precedente, visto que, ainda que tenha sido reconhecida na sentença a incidência do privilégio previsto pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se o Parquet, após o exame do caso concreto, inclusive por meio da instância revisora, entendeu que o oferecimento do ANPP não se mostrava adequado ao caso concreto (paciente condenado pelo crime de tráfico interestadual de drogas, mediante a remessa, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de dois tipos diversos de entorpecentes, para destinatário localizado em diferente Estado da Federação), o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negocia ções na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. 5. Portanto, no caso em exame, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 6. Por fim, ao contrário do alegado pela combativa defesa, cumpre ressaltar que o E. Ministro Nunes Marques, no julgamento do HC n. 224.936/SC (e-STJ fls. 23/27), não reconheceu o cumprimento integral dos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP pelo recorrente, mas apenas reconheceu a aplicação retroativa do instituto e determinou a remessa dos autos à origem para que o Parquet examinasse a possibilidade de propositura do acordo almejado, o que foi devidamente cumprido, embora a solução adotada pelo órgão acusatório não tenha atendido aos anseios da defesa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 188.699/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1078096 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1078096 (202600773780)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON SIMÕES SILVEIRA e SANDRA DENISE GEHRKE CARDOSO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sandra foi condenada à pena de 4 anos e 8
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