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Trata-se de agravo em recurs o espec ial interposto pela parte VICTOR GABRIEL ABREU SOFFA, contra inadmissão, na orig em, de apelo raro fundado no artigo 105, inc iso III, alínea "a", da Constituição, em face de acórdão prolatado pelo TJGO (fls. 568/570):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DE REGISTROS EM SISTEMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravos internos interpostos pelo Estado de Goiás e por Vitor Gabriel Abreu Soffa contra decisão monocrática que manteve sentença anulando ato administrativo de exclusão do candidato de concurso público na fase de investigação social e indeferindo pedido de exclusão de registros criminais em sistemas de segurança pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: verificar a legalidade da exclusão do autor do concurso público em razão da reprovação na avaliação de vida pregressa com fundamento em transação penal e no TCO registrado; analisar o pedido de exclusão dos registros policiais do autor nos sistemas M-Portal e GoiásPen, considerando a alegação de caráter perpétuo da manutenção dos dados; e se a matéria deve ser prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio constitucional da presunção de inocência impede que transações penais sejam utilizadas para fundamentar a exclusão de candidatos em fase de investigação social de concursos públicos, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, não implica reconhecimento de culpa, não gera reincidência e não pode constar de certidões de antecedentes criminais, salvo para fins específicos da Lei. A exclusão do candidato com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sem sentença penal condenatória transitada em julgado, viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Os registros de transação penal em sistemas de segurança pública, como M-Portal e GoiásPen, são sigilosos e acessíveis apenas a agentes públicos para finalidades institucionais. Sua exclusão carece de previsão legal e comprometeria a atividade de segurança pública. O pedido de exclusão de dados criminais deve ser formulado por meio de reabilitação criminal, conforme os artigos 93 do Código Penal e 748 do Código de Processo Penal. O Agravo Interno, enquanto recurso destinado à impugnação de decisões monocráticas, exige argumentos inovadores ou elementos novos para justificar a reforma do julgado, o que não ocorreu neste caso. Para fins de prequestionamento, basta que a decisão judicial adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravos Internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A transação penal não configura culpa nem pode justificar a eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Registros de transação penal em sistemas restritos de segurança pública são sigilosos, protegidos pela legalidade e mantidos para fins institucionais de segurança, não cabendo sua exclusão sem amparo legal específico. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 9.099/95, art. 76, §§ 4º e 6º; Código Penal, art. 93; Código de Processo Penal, art. 748. Legislação citada: STF, AgR ARE nº 1099974/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.06.2018. STJ, AgInt no REsp nº 1.453.461/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.10.2018. TJGO, Ap. Cív. nº 5116496-06.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2020. TJGO, MS nº 5737927-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 13.09.2023. Os embargos declaratórios de fls. 577/585 foram rejeitados (fls. 602/603):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. SIGILO DE REGISTROS CRIMINAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por candidato excluído de concurso público para o cargo de vigilante penitenciário temporário na fase de investigação social, sob a alegação de contradição e omissão no acórdão embargado. 2.
Os embargos declaratórios de fls. 577/585 foram rejeitados (fls. 602/603):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. SIGILO DE REGISTROS CRIMINAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por candidato excluído de concurso público para o cargo de vigilante penitenciário temporário na fase de investigação social, sob a alegação de contradição e omissão no acórdão embargado. 2. O embargante sustenta que a manutenção de registros criminais nos sistemas internos de segurança pública viola o princípio da vedação de punição perpétua e o direito ao esquecimento, requerendo sua exclusão. 3. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à vedação de manutenção de registros criminais internos de segurança pública; e (ii) se há necessidade de prequestionamento expresso da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado fundamentou expressamente a impossibilidade de exclusão de registros criminais internos de segurança pública, ressaltando a ausência de previsão legal para tal providência e a prevalência do interesse público na manutenção dessas informações sob sigilo. 7. O direito ao esquecimento foi rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.010.606/RJ), que entendeu sua incompatibilidade com a Constituição Federal, inclusive no que se refere a registros de investigações criminais. 8. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, tampouco autoriza a modificação do julgado. 9. O prequestionamento é satisfeito pela simples interposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A manutenção de registros criminais sigilosos em sistemas internos de segurança pública atende ao interesse público e não configura violação ao princípio da vedação de punição perpétua ou ao direito ao esquecimento. O prequestionamento se dá pela simples interposição dos embargos de declaração, independentemente de sua acolhida". Nos autos do especial (fls. 619/638), aduz-se que o aresto viola o disposto no artigo 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c o teor do artigo 76, §§4º e 6º, da Lei Federal n. 9.099/95. Anota-se que o acórdão permaneceu silente quanto à tese expressamente deduzida, no sentido de que os registros decorrentes de transação penal não podem subsistir nos sistemas da Secretaria de Segurança Pública e demais cadastros policiais após o decurso do prazo de cinco anos, desde o cumprimento integral das medidas ajustadas. Sustenta-se também que a manutenção de registros em bancos de dados, como GoiásPen e M-Portal, mesmo após o decurso do prazo quinquenal, representa desvio ilegítimo da finalidade legal do instituto, gerando estigmatização e sanção perpétua. Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência originária às fls. 654/657, que consignou: (i) - a deficiência de fundamentação, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos; e (ii) - a coerência do acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que "a manutenção de registros criminais sigilosos em sistemas internos de segurança pública atende ao interesse público e não configura violação ao princípio da vedação de punição perpétua ou ao direito ao esquecimento" (STJ, AgRg no RMS n. 68.823/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª Turma, DJ 14.08.2023, DJe 17.08.2023). O agravo em recurso especial encontra-se às 663/675, enfatizando a parte a inexistência de identidade jurisprudencial com o caso em exame e, no mesmo sentido, erro de premissa quanto ao paradigma invocado. Salienta que a transação penal não pode gerar efeitos jurídicos desfavoráveis aos beneficiários, tampouco ser utilizada como critério restritivo em procedimentos seletivos.
83 do STJ, uma vez que "a manutenção de registros criminais sigilosos em sistemas internos de segurança pública atende ao interesse público e não configura violação ao princípio da vedação de punição perpétua ou ao direito ao esquecimento" (STJ, AgRg no RMS n. 68.823/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª Turma, DJ 14.08.2023, DJe 17.08.2023). O agravo em recurso especial encontra-se às 663/675, enfatizando a parte a inexistência de identidade jurisprudencial com o caso em exame e, no mesmo sentido, erro de premissa quanto ao paradigma invocado. Salienta que a transação penal não pode gerar efeitos jurídicos desfavoráveis aos beneficiários, tampouco ser utilizada como critério restritivo em procedimentos seletivos. Aponta também que a fundamentação recursal foi minuciosa e específica, servindo de base para provocar o prequestionamento. É o relatório. É inviável o conhecimen to do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento a decisão de inadmissibilidade de fls. 654/657, que consignou: (i) - a deficiência de fundamentação, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos; e (ii) - a coerência do acórdão impugnado com a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que "a manutenção de registros criminais sigilosos em sistemas internos de segurança pública atende ao interesse público e não configura violação ao princípio da vedação de punição perpétua ou ao direito ao esquecimento" (STJ, AgRg no RMS n. 68.823/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª Turma, DJ 14.08.2023, DJe 17.08.2023). Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, par a o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a at rair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso espe cial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar os seus fundamentos, sob pena de permanecerem iles os os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especi al n. 701.404 /SC, n. 746.775/P R e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Sal omão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por VICTOR GABRIEL ABREU SOFFA. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESC UMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 9 32, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. A GRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3082189 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3082189 (202504124062)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurs o espec ial interposto pela parte VICTOR GABRIEL ABREU SOFFA, contra inadmissão, na orig em, de apelo raro fundado no artigo 105, inc iso III, alínea "a", da Constituição, em face de acórdão prolatado pelo TJGO (fls. 568/570): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDA
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