Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARMINIO ARNALDO PIOVESAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026. Concluso ao gabinete em: 2/7/2026. Ação: mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais, ajuizada por ARMINIO ARNALDO PIOVESAN, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ARMINIO ARNALDO PIOVESAN, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação mandantal de prorrogação compulsória de contratos rurais proposta contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) direito do apelante à prorrogação compulsória do contrato rural; (iii) concessão de tutela de urgência; (iv) inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal foi rejeitada, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, abordando a questão central da decisão relativa à intempestividade do pedido administrativo. 2. O alongamento da dívida rural é direito do devedor, conforme Súmula 298 do STJ, mas está condicionado ao cumprimento de requisitos legais, entre eles o prazo para solicitação. 3. O Manual de Crédito Rural estabelece que o mutuário deve solicitar a renegociação até a data prevista para o pagamento da prestação ou, no máximo, 30 dias após o vencimento para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES. 4. No caso concreto, o vencimento da dívida estava previsto para 20/01/2021, mas o requerimento administrativo só foi realizado em 18/12/2023, cerca de dois anos depois do vencimento, em desconformidade com o prazo estabelecido. 5. A tutela de urgência foi corretamente indeferida, pois não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o pedido administrativo foi realizado muito tempo após o vencimento da dívida. 6. A inversão do ônus da prova não alteraria o resultado do julgamento, pois o fato determinante para a improcedência (intempestividade do pedido administrativo) não é objeto de controvérsia probatória. 7. O Decreto nº 12.381/2025 (Desenrola Rural) foi publicado após o ajuizamento da ação e não tem aplicação retroativa automática, além de não haver nos autos elementos que demonstrem o enquadramento do apelante nas condições específicas desse programa. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários em 1% sobre o valor inicialmente arbitrado na origem, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. (e-STJ fl. 209)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 3º e 300 do CPC; MCR, 2.6.4; e, Decreto Lei 167/1967. Afirma que o direito à prorrogação compulsória do crédito rural não pode ser negado por interpretação rígida de prazo administrativo quando demonstradas frustrações de safra. Aduz que a finalidade social da política agrícola impõe leitura protetiva do crédito rural para preservar a atividade produtiva familiar. Argumenta que estão presentes os requisitos para tutela de urgência a fim de evitar a negativação enquanto se define o alongamento do débito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de ato normativo
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Da alegação genérica de ofensa à lei
O agravante alega, genericamente, violação do Decreto Lei 167/1967, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. Compete à parte agravante indicar especificamente qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso especial. No entanto, a parte agravante não cumpriu o disposto na norma processual, não sendo, portanto, possível o conhecimento do recurso. - Da fundamentação deficiente
A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.
Compete à parte agravante indicar especificamente qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso especial. No entanto, a parte agravante não cumpriu o disposto na norma processual, não sendo, portanto, possível o conhecimento do recurso. - Da fundamentação deficiente
A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 3º do CPC e do Decreto Lei 167/1967, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas
Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao direito à prorrogação compulsória do crédito rural, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 208) para 12%, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO DISTINTO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3202382 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3202382 (202600886790)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARMINIO ARNALDO PIOVESAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026. Concluso ao gabinete em: 2/7/2026. Ação: mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais, ajuizada por ARMINIO ARNALDO PIOVESAN, em
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.