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Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 353-354):
DIREITOS HUMANOS E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE. AUTISMO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO EXCESSIVA REJEITADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PARECERES DO NATJUS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE COMPROVADAS. IMPOSIÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em observância à Declaração Universal dos Direitos Humanos, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e à Constituição Federal, os entes públicos devem, de forma conjunta e solidária, garantir as condições humanas ou estruturais para o pleno exercício da vida e da saúde em favor de todas as pessoas. 2. Conforme entendimento assente na jurisprudência, as alegações quanto à judicialização excessiva das demandas de saúde, de intervencionismo do Poder Judiciário ou de ofensa ao princípio da reserva do possível não se mostram idôneas para desconstituir o direito subjetivo dos cidadãos de cobrar dos entes federados às medidas necessárias para garantia de sua saúde. 3. Quando comprovada a hipossuficiência econômica do jurisdicionado, o Poder Judiciário deve impor à Fazenda Pública que adote as medidas necessárias para garantia da sua vida, dignidade e saúde. 4. A saúde consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, nos termos do artigo XXV, que define que "todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis."
5. Não é razoável o indeferimento do tratamento médico prescrito com base em um consenso de prevalência das terapias ofertadas pelo SUS sobre as terapias não padronizadas (métodos ABA e DENVER). Afinal, o que importa é a vida, sendo obrigação constitucional do Poder Público o seu amplo e garantido acesso. 6. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, com efeitos infringentes, e os aclaratórios opostos pelo Município foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 420-421):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTISMO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. TERAPIA NÃO PADRONIZADA PELO SUS. IRRELEVÂNCIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PRECEDENTES DO TJTO. CONDENAÇÃO DOS ENTES AO FORNECIMENTO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E CONSULTAS MÉDICAS. AMPLO ATENDIMENTO DA CRIANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PALMAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Uma vez que os pedidos iniciais foram integralmente atendidos e é inestimável ou irrisório o proveito econômico do valor da causa, deve-se arbitrar o ônus sucumbencial por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser suportado proporcionalmente pelos Embargados. 2. Não é razoável o indeferimento do tratamento médico prescrito com base em um consenso de prevalência das terapias ofertadas pelo SUS sobre as terapias não padronizadas (métodos ABA e DENVER). Afinal, o que importa é a vida, sendo obrigação constitucional do Poder Público o seu amplo e garantido acesso. 3. O trecho final do dispositivo que destaca a condenação dos Embargados ao fornecimento de insumos, medicamentos, exames e consultas médicas não demonstra qualquer obscuridade. Ao contrário, fica claro a determinação do Poder Judiciário e a obrigação do Ente Federativo, ante a sua competência constitucional solidária, em não medir esforços para o atendimento médico multidisciplinar da criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista. 4. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis para adequar o julgamento recorrido ao entendimento das partes ou a outras decisões judiciais, assim como tampouco deve ser utilizado para retificar eventual erro na avaliação dos fatos ou na aplicação do direito. 5. Embargos de declaração do Município de Palmas não providos. 6.
Ao contrário, fica claro a determinação do Poder Judiciário e a obrigação do Ente Federativo, ante a sua competência constitucional solidária, em não medir esforços para o atendimento médico multidisciplinar da criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista. 4. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis para adequar o julgamento recorrido ao entendimento das partes ou a outras decisões judiciais, assim como tampouco deve ser utilizado para retificar eventual erro na avaliação dos fatos ou na aplicação do direito. 5. Embargos de declaração do Município de Palmas não providos. 6. Embargos de declaração opostos pela parte Autora providos com efeitos infringentes. Em suas razões recursais (fls. 424-437), o recorrente aponta violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, ao argumento de que "a corte local deixou de apreciar os fundamentos aduzidos pela municipalidade no que toca à incidência, no caso concreto, do art. 19-Q, da Lei nº. 8.080/1990, bem como do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ (tema 106 dos precedentes qualificados)" (fl. 434). No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 ao determinar o fornecimento da psicoterapia pelo método ABA, embora a Nota Técnica do NAT-Jus, com base na revisão de 52 estudos, tenha concluído que sua eficácia é controversa, seu custo elevado e sua efetividade dependente de fatores externos, razão pela qual o tratamento não foi incorporado ao SUS. Afirma, ainda, que não foi demonstrada a imprescindibilidade do método nem sua superioridade em relação às terapias disponibilizadas pelo SUS, em afronta ao art. 927, III, do CPC e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 106. Alega também que o acórdão violou os arts. 324 e 492, parágrafo único, do CPC ao impor, de forma genérica, o fornecimento de "insumos, medicamentos, exames e consultas médicas", sem especificação, o que compromete o exercício do direito de defesa. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a obrigação de fornecer a terapia ABA e a condenação genérica, com a reforma do acórdão e da sentença, a improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 439-444), sobreveio juízo positivo de admissibilidade (fls. 460-465). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 500-5 10). É o relatório. Decido. Em primeiro grau, a r. sentença confirmou a tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins disponibilizasse à autora consulta em reabilitação intelectual/neurológica (já realizada) e que o Município de Palmas fornecesse os exames de eletroencefalograma com sedação e ressonância magnética de crânio com sedação. No mérito, condenou o Estado a assegurar acompanhamento multiprofissional em psicoterapia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física e neuropsicopedagogia, conforme prescrição do CER e mediante apresentação de plano terapêutico detalhado. Por outro lado, rejeitou o pedido de disponibilização da terapia pelos métodos ABA/DENVER. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação da autora para reformar parcialmente a sentença, pelos seguintes fundamentos (fls. 347-351):
Conforme já relatado, a Autora, ora Recorrente, representada por sua genitora, ajuizou a demanda na origem visando a condenação dos Recorridos ao oferecimento do tratamento adequado ao diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e ausência de linguagem funcional (CID 11 6A02.5), especialmente pelo método ABA. A sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos iniciais, porém, afastou a condenação dos Recorridos em relação ao fornecimento do tratamento de Terapia Comportamental Aplicada pelo método ABA (evento 62, SENT1, autos de origem). Em grau recursal, esta Relatoria deferiu a tutela de urgência e determinou que os Recorridos fornecessem à Recorrente todo o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo Método "ABA" com equipe multidisciplinar adequada ao caso e pelo prazo necessário (evento 2, DECDESPA1). A Constituição Federal, em seu art. 5º, trata dos direitos individuais e assegura aos cidadãos o direito à vida. Trata-se de direito fundamental, sendo dever do Estado garanti-la, dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Outrossim, o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Ademais, o § 2º, do art.
Em grau recursal, esta Relatoria deferiu a tutela de urgência e determinou que os Recorridos fornecessem à Recorrente todo o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo Método "ABA" com equipe multidisciplinar adequada ao caso e pelo prazo necessário (evento 2, DECDESPA1). A Constituição Federal, em seu art. 5º, trata dos direitos individuais e assegura aos cidadãos o direito à vida. Trata-se de direito fundamental, sendo dever do Estado garanti-la, dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Outrossim, o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Ademais, o § 2º, do art. 11, do ECA dispõe que: "incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação". Por oportuno, destaca-se que a saúde consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, nos termos do artigo XXV, que define que "todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis."
Ou seja, os direitos humanos estabelecem que todas as pessoas devem ter acesso à prevenção e ao tratamento de enfermidades. O direito à vida é uma condição inegociável, sendo realizada por meio de profissionais de saúde e de outros recursos médicos que proporcionam o cuidado de cada paciente. No tocante ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), verifica-se ter ocorrido julgamento no sentido de reafirmação da responsabilidade solidária dos entes federativos no que tange às demandas prestacionais na área da saúde. A propósito, colaciona-se o seguinte trecho do julgamento:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. No caso dos autos, a Recorrente, diagnosticada com o Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e ausência de linguagem funcional (CID 11 6A02.5), requereu a tutela jurisdicional para obrigar os Recorridos ao fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito pelos profissionais da saúde. Em tais termos, a sentença deferiu parcialmente os pedidos iniciais. Contudo, afastou a possibilidade de fornecimento do tratamento pelo método ABA, que consiste "na busca para promover o desenvolvimento em áreas-chave, como linguagem, habilidades sociais, autonomia pessoal e comportamentos adaptativos. Além disso, busca reduzir comportamentos problemáticos, como agressão, estereotipias e autolesões."
Não é razoável o indeferimento do tratamento médico prescrito com base em um consenso de prevalência das terapias ofertadas pelo SUS sobre as terapias não padronizadas (métodos ABA e DENVER). Afinal, o que importa é a vida, sendo obrigação constitucional do Poder Público o seu amplo e garantido acesso. .. Portanto, firme nas premissas expostas, com amparo na Constituição Federal, quando comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar para a criança diagnosticada com o Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e ausência de linguagem funcional (CID 11 6A02.5), é juridicamente possível a intervenção do Poder Judiciário para a garantia do direito constitucional à vida e à saúde. De início, verifico que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC não merece acolhimento, pois o Tribunal de origem apreciou expressamente a controvérsia relativa à incorporação da terapia ABA ao SUS e à aplicação do art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 416-417):
B) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALMAS
O Município de Palmas também opôs embargos de declaração e alegou, em suma, omissão do julgamento ao deixar de apreciar a tese de que o método ABA, requerido na origem, não possui comprovação científica e não é capaz de afastar os métodos terapêuticos já padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC não merece acolhimento, pois o Tribunal de origem apreciou expressamente a controvérsia relativa à incorporação da terapia ABA ao SUS e à aplicação do art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 416-417):
B) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALMAS
O Município de Palmas também opôs embargos de declaração e alegou, em suma, omissão do julgamento ao deixar de apreciar a tese de que o método ABA, requerido na origem, não possui comprovação científica e não é capaz de afastar os métodos terapêuticos já padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Outrossim, alega obscuridade do trecho do dispositivo do voto que conduziu o julgamento em relação à sua condenação ao fornecimento de "insumos, medicamentos, exames e consultas médicas."
Desta feita, não há omissão e nem contradição em relação ao método ABA para o tratamento multidisciplinar da parte Autora. O voto condutor do julgamento foi claro ao dispor que:
"Não é razoável o indeferimento do tratamento médico prescrito com base em um consenso de prevalência das terapias ofertadas pelo SUS sobre as terapias não padronizadas (métodos ABA e DENVER). Afinal, o que importa é a vida, sendo obrigação constitucional do Poder Público o seu amplo e garantido acesso."
Ademais, foram citados recentes precedentes deste Tribunal de Justiça que reforçam ainda mais a condenação dos Embargos ao fornecimento da terapia pelo método ABA, desde que prescrito por laudo médico. Por fim, cumpre ressaltar que o trecho final do dispositivo que destaca a condenação dos Embargados ao fornecimento de insumos, medicamentos, exames e consultas médicas não demonstra qualquer obscuridade. Ao contrário, fica claro a determinação do Poder Judiciário e a obrigação do Ente Federativo, ante a sua competência constitucional solidária, em não medir esforços para o atendimento médico multidisciplinar da criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista. Portanto, o que se constata é que as alegações do Município de Palmas constituem mero inconformismo com a resolução da lide, pretensão esta que não merece acolhimento, uma vez que os embargos de declaração não devem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já apreciada. .. Logo, inexistindo o vício apontado, o não provimento do recurso oposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS é a medida que se impõe. Conforme se verifica do trecho transcrito, o Tribunal de origem examinou expressamente a tese suscitada pelo recorrente, concluindo, de forma fundamentada, que não seria razoável indeferir o tratamento prescrito pelo médico assistente com base na prevalência das terapias padronizadas pelo SUS. Ressalte-se que a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Ainda, não prosperam as alegações de violação ao art. 927, III, do CPC e de desrespeito ao Tema 106/STJ. O precedente qualificado firmado no julgamento do REsp 1.657.156/RJ disciplina os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre o custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar pelo método ABA. Assim, o recorrente não demonstrou a identidade entre a hipótese dos autos e aquela apreciada no precedente repetitivo, limitando-se a invocar genericamente o Tema 106, sem estabelecer a necessária correlação entre seus fundamentos e a matéria efetivamente decidida pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.257.702/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF. 3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.258.369/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
No tocante à alegada violação do art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990, também incide a Súmula 284/STF, uma vez que o recorrente atribui ao dispositivo alcance normativo que dele não decorre. Com efeito, o referido artigo restringe-se a disciplinar os critérios e a competência do Ministério da Saúde, com o assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), para a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos, procedimentos, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS, não servindo, por si só, como fundamento para a solução da controvérsia posta nos autos. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PORTARIA N. 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PLEITO PELO REDIRECIONAMENTO INTEGRAL DO DEVER DE CUSTEIO E FORNECIMENTO DO FÁRMACO AO ESTADO DE GOIÁS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, INCISO II, E 17, INCISO IX, AMBOS DA LEI N. 8.080/90. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA OFENSA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS CONCRETAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .. 2. Os arts. 7º, inciso II, e 17, inciso IX, ambos da Lei n. 8.080/90 não possuem comando normativo capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. .. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.127.633/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ademais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia relativa ao fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar à autora com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido. Como o recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, incide, ainda, a Súmula 126/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MILITAR COM DOIS VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
3.127.633/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ademais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia relativa ao fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar à autora com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido. Como o recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, incide, ainda, a Súmula 126/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MILITAR COM DOIS VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.199.033/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Por fim, o recorrente alega violação aos arts. 324 e 492, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o acórdão impôs, de forma genérica, o fornecimento de "insumos, medicamentos, exames e consultas médicas". Ocorre que o acórdão delimitou a condenação ao custeio integral do tratamento da autora pelo método ABA, com equipe multidisciplinar, incluindo os insumos e procedimentos necessários, nos termos das recomendações médicas constantes da petição inicial. O recorrente, contudo, não demonstra concretamente em que consistiria a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, limitando-se a formular alegação genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. CRIANÇA COM TRASTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AO ART. 927, III, DO CPC. INOBSERVÂNICA AO TEMA 106/STJ. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RELATIVA A TRATAMENTO TERAPÊUTICO, E NÃO A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/1990. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO DECISUM. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 324 E 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2243319 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2243319 (202504373760)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 353-354): DIREITOS HUMANOS E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE. AUTISMO. FORNEC
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