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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261444 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261444 (202600781679)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LIDICE DE MELO JATOBA e FERNANDO MARCIO JATOBA CUNHA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em demanda relativa a embargos de terceiro opostos para desconstituição de penhora incidente sobre imóvel objeto da matrícula nº 168.675 do 1º Cartório de Regi

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LIDICE DE MELO JATOBA e FERNANDO MARCIO JATOBA CUNHA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em demanda relativa a embargos de terceiro opostos para desconstituição de penhora incidente sobre imóvel objeto da matrícula nº 168.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, nos autos originários vinculados à execução de título extrajudicial movida por Erivaldo Balbino da Silva e Elvira Evelise Câncio Balbino contra Construtora Assumpção Ltda. O julgado recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a desconstituição da constrição judicial sobre o bem, mas atribuindo a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários exclusivamente à Construtora Assumpção Ltda., afastada a condenação dos embargados Erivaldo Balbino da Silva e Elvira Evelise Câncio Balbino, nos termos da seguinte ementa (fls. 254-255): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Ação de origem Embargos de terceiro com pedido de tutela provisória, ajuizados por Lídice de Melo Jatobá e Fernando Márcio Jatobá Cunha, visando à desconstituição de penhora indevida sobre imóvel de sua propriedade. O recurso Apelação interposta contra sentença que, embora tenha acolhido os embargos e reconhecido a nulidade da penhora, condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sumária descrição do caso Os embargantes buscaram a exclusão de penhora sobre imóvel adquirido de boa-fé. A sentença reconheceu a nulidade da penhora, mas impôs aos autores parte dos ônus sucumbenciais. Os apelantes pleiteiam a exclusão dessa condenação, sustentando aplicação incorreta do princípio da causalidade, e pedem que tais encargos sejam atribuídos à Construtora Assumpção Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a imposição de honorários advocatícios e custas processuais aos embargantes que tiveram reconhecido seu direito à desconstituição da penhora; e (ii) se o ônus sucumbencial deve ser integralmente suportado pela Construtora Assumpção Ltda., com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Princípio da causalidade e aplicação da Súmula 303 do STJ Segundo entendimento consolidado do STJ, inclusive no Tema 872 dos recursos repetitivos, em embargos de terceiro, quem dá causa à constrição indevida responde pelos honorários advocatícios. Resistência da parte embargada e ausência de má-fé dos embargantes Ficou demonstrado que os embargantes não deram causa à penhora indevida e que os credores, embora tenham requerido a penhora, não tinham conhecimento de que o imóvel havia sido transferido. A Construtora Assumpção, devedora originária e titular registral, é a responsável pela constrição irregular. Distribuição correta dos encargos da sucumbência Restou claro que a constrição derivou da conduta da construtora, sendo incabível impor qualquer ônus aos embargantes ou aos credores. A sentença, ao modificar decisão anterior e impor honorários aos embargantes, contrariou o princípio da causalidade e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO Voto por CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença de fls. 177/178, restabelecendo a decisão originária (fls. 144/156), com imposição exclusiva do ônus sucumbencial à Construtora Assumpção Ltda. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 308-317). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 489, 85 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente a conduta dos recorridos Erivaldo Balbino da Silva e Elvira Evelise Câncio Balbino, especialmente porque, mesmo após ciência da transmissão do imóvel, teriam insistido na manutenção da penhora. Defendem, por isso, a aplicação da segunda parte da tese firmada no Tema 872/STJ, a fim de que os recorridos também sejam responsabilizados pelos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões (fls. 323-337), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 339-341). É, no essencial, o relatório. De início, afasto a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 489, 85 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente a conduta dos recorridos Erivaldo Balbino da Silva e Elvira Evelise Câncio Balbino, especialmente porque, mesmo após ciência da transmissão do imóvel, teriam insistido na manutenção da penhora. Defendem, por isso, a aplicação da segunda parte da tese firmada no Tema 872/STJ, a fim de que os recorridos também sejam responsabilizados pelos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões (fls. 323-337), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 339-341). É, no essencial, o relatório. De início, afasto a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Já o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ, 280 E 283/STF E 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda relativa a contrato de plano de saúde coletivo empresarial, na qual se discute a validade de cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 2º e 3º e 51, IV e § 1º, do CDC, e aos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, além de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando que o recurso especial não demanda reexame fático-probatório e que a matéria é estritamente de direito. 3. Acórdão de origem reputou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias, à luz da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes), consignou tratar-se de contrato de adesão e apontou afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices sumulares e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489); (ii) saber se a controvérsia demanda interpretação de atos normativos infralegais da ANS e efeitos de ação civil pública, atraindo o óbice da Súmula 280/STF por analogia; (iii) saber se a ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso (Súmula 283/STF); (iv) saber se a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (v) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, incidindo a Súmula 83/STJ; (vi) saber se subsiste fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário (Súmula 126/STJ); e (vii) saber se o agravo interno observa o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ), com manutenção da decisão monocrática proferida à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que contrário aos interesses da parte. 6. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF, pois o conhecimento do recurso especial demandaria interpretação de atos normativos infralegais da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022) e análise dos efeitos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101. 7. Aplica-se a Súmula 283/STF, uma vez que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos autônomos suficientes (inexistência de amparo normativo vigente à cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias, natureza adesiva do contrato e princípios constitucionais), não impugnados especificamente pela agravante. 8. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que contrário aos interesses da parte. 6. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF, pois o conhecimento do recurso especial demandaria interpretação de atos normativos infralegais da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022) e análise dos efeitos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101. 7. Aplica-se a Súmula 283/STF, uma vez que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos autônomos suficientes (inexistência de amparo normativo vigente à cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias, natureza adesiva do contrato e princípios constitucionais), não impugnados especificamente pela agravante. 8. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal requer interpretação de cláusulas contratuais (pactuação de aviso prévio de 60 dias) e reexame do acervo fático-probatório (circunstâncias da contratação e rescisão, vulnerabilidade e poder de negociação). 9. Verifica-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência atual do Tribunal Superior sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos coletivos, atraindo a Súmula 83/STJ. 10. Subsiste fundamento constitucional autônomo (livre iniciativa e livre concorrência - CF, art. 170) não impugnado pela via do recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ). 11. O agravo interno não infirmou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.249.414/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No caso, a leitura dos acórdãos proferidos na origem evidencia que o Tribunal estadual examinou a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente a quem deveria ser imputada a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro em que se reconheceu a indevida constrição do imóvel. O acórdão recorrido adotou fundamento claro e suficiente ao concluir que a responsabilidade pela constrição indevida deveria recair exclusivamente sobre a Construtora Assumpção Ltda., por ter sido ela a responsável pela situação que deu causa à penhora, afastando a responsabilidade de Erivaldo Balbino da Silva e Elvira Evelise Câncio Balbino. Essa conclusão pode até contrariar a pretensão recursal de Lídice de Melo Jatobá e Fernando Márcio Jatobá Cunha, mas não configura, por si só, omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Com efeito, os embargos declaratórios opostos na origem suscitaram exatamente a alegada omissão quanto à conduta dos recorridos e à incidência da segunda parte do Tema 872/STJ. O Tribunal local, todavia, rejeitou os aclaratórios por compreender inexistente o vício apontado, mantendo a conclusão de que não havia suporte para transferir aos recorridos Erivaldo Balbino da Silva e Elvira Evelise Câncio Balbino a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. Não se verifica, portanto, ausência de manifestação jurisdicional sobre ponto essencial. O que se constata é a pretensão de rediscutir, sob o rótulo de omissão e deficiência de fundamentação, a valoração jurídica feita pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade e à incidência do Tema 872/STJ. A propósito, o Tema 872/STJ fixou a seguinte orientação: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. O Tribunal estadual, ao aplicar o princípio da causalidade, concluiu que a hipótese concreta não autorizava a responsabilização dos ora recorridos, mantendo o ônus sucumbencial exclusivamente em face da Construtora Assumpção Ltda. A discordância dos recorrentes quanto a essa conclusão não autoriza o reconhecimento de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Também não procede a alegação de violação do art. 489 do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já adotada fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O vício previsto no art. O Tribunal estadual, ao aplicar o princípio da causalidade, concluiu que a hipótese concreta não autorizava a responsabilização dos ora recorridos, mantendo o ônus sucumbencial exclusivamente em face da Construtora Assumpção Ltda. A discordância dos recorrentes quanto a essa conclusão não autoriza o reconhecimento de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Também não procede a alegação de violação do art. 489 do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já adotada fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O vício previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC somente se configura quando o argumento omitido é apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia, fixando a premissa determinante para o julgamento: a causalidade da Construtora Assumpção Ltda. na indevida constrição do bem. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, fundamentação aparente ou decisão omissa. O acórdão recorrido apreciou a matéria submetida à sua cognição, explicitou as razões de decidir e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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