Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REGINA SPADACCI QUEIROZ, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido com a seguinte ementa (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE - Decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade processual - Não comprovada a alegada carência de recursos financeiros - RECURSO DA EMBARGANTE-EXECUTADA IMPROVIDO. Nas razões de recurso especial, aponta a recorrente ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando que faz jus à gratuidade de justiça, asseverando, ainda, que não teria sido observado o imperativo de intimação para a comprovação complementar de sua hipossuficiência, vedado o indeferimento de plano. Contrarrazões às fls. 132/144. Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo. Contraminuta às fls. 160/166. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte agravante. 1. Relativamente ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício da gratuidade de justiça, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias de fatos e provas dos autos, concluiu que a parte ora recorrente tem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segue a fundamentação do acórdão quanto ao ponto (fl. 119):
O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, possibilita a concessão do benefício da gratuidade processual (à pessoa natural) mediante simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, consolidado o entendimento de que "Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação" (STJ, AgRg no Ag 1006207/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05/06/2008, D Je 20/06/2008). A Embargante-Executada aufere renda não diminuta (R$ 55.453,72 em 2023 fls.92 do processo originário) e possui ações nos valores de R$ 140.108,56 e de R$ 2.594,92, cotas de investimento no valor de R$ 2.400,00, e bens diversos nos valores de R$ 60.000,00, de R$ 250.000,00 e de R$ 386.690,00, além de auferir a quantia de R$ 30.000,00 com a alienação de veículo (fls.97/98 daqueles autos), o que infirma a alegada pobreza notando-se que é proprietária da fração ideal de 50% de um imóvel (fls.96) e que não comprovada a existência de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por outro lado, as custas processuais (iniciais) são em valor diminuto (correspondente a 5 UFESPs), em razão do valor atribuído à causa (R$ 6.179,06 fls.05 do processo originário), não se demonstrando a carência de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse contexto, a reversão do julgado na forma pretendida desafiaria a desconstituição das premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito, citem-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 481/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos ou a manifestação de inconformismo genérico, especialmente quando a decisão se fundamenta na aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, forte na Súmula 481/STJ, entende que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A aferição da hipossuficiência econômica é matéria que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.965.579/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, forte na Súmula 481/STJ, entende que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A aferição da hipossuficiência econômica é matéria que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.965.579/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual de valor reduzido. 2. Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou:
deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência judiciária gratuita. 3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante a ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ. 6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento. 7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso pela alínea "c". 8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.977.980/PA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
2. No mais, verifica-se que as questões atinentes à exigência de intimação prévia para a comprovação complementar de hipossuficiência e à vedação legal ao indeferimento de plano não foram objeto de debate no Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar a pertinente análise. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, dada a falta de prequestionamento. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
3. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3205161 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3205161 (202600995177)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REGINA SPADACCI QUEIROZ, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido com a seguinte ementa (fl. 118): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE - Decisão agr
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