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STJ — DECISÃO RHC 240314 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240314 (202602317837)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO SILVEIRA DA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5034862-58.2026.8.24.0000/SC). Consta dos autos que, no contexto da denominada "Operação Grilagem S. A.", foi decretada a prisão temporária do recorrente em 27/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva em 16/4/2026,

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO SILVEIRA DA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5034862-58.2026.8.24.0000/SC). Consta dos autos que, no contexto da denominada "Operação Grilagem S. A.", foi decretada a prisão temporária do recorrente em 27/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva em 16/4/2026, em razão da suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e perseguição (e-STJ fls. 61/93). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, além da inexistência de periculum libertatis em face da conclusão das diligências relevantes (e-STJ fl. 61). A Corte de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 95/96): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PERSEGUIÇÃO. GRILAGEM DE TERRAS. FUNDAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de investigação contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão/SC que decretou e manteve a prisão preventiva no contexto da designada Operação "Grilagem SA", designada a apurar a prática, em tese, dos crimes de estelionato, associação criminosa armada e perseguição, relacionados à grilagem e comercialização fraudulenta de terrenos no município de Imbituba/SC, com alegação defensiva de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade, inexistência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) de nir se a decisão de converter a prisão temporária em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, aptos a demonstrar o periculum libertatis; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão impugnada demonstra, individualizadamente, a presença de prova da materialidade e acusações suficientes de autoria quanto aos crimes investigados, com base em boletins de ocorrência, relatórios policiais, documentos apreendidos e depoimentos convergentes colhidos no inquérito. 2. O modus operandi atribuído ao paciente revela atuação organizada, reiterada e funcionalmente distribuída, envolvendo uso de pessoas interpostas, empresas de fachada, circulação estruturada de valores e criação de aparência de legalidade para indução de vítimas em erro. 3. São evidenciados elementos concretos de risco à ordem pública, consubstanciados no fundamento de recebimento de reiteração delitiva, na gravidade concreta das condutas e na existência de relatos consistentes de intimidação, ameaças e perseguições dirigidas a vítimas e testemunhas. 4. A custódia preventiva mostra-se necessária para a conveniência da instrução criminal, diante da apreensão de volume expressivo de documentos e dados digitais ainda pendentes de análise, bem como do risco de alinhamento de instrução, versões de ocultação de provas e interferência indevida na perseguição penal. 5. A contemporaneidade da medida está descrita pelo estágio atual das investigações e pela de agração recente da operação policial, não se vinculando exclusivamente aos dados dos fatos investigados. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inconvenientes e insuficientes para neutralizar os riscos concretos identi cados, perante a estrutura organizada do grupo investigado e a gravidade específica do contexto fático. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e negada. No presente recurso ordinário (e-STJ fls. 98/108), a defesa alega nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, afirmando tratar-se de decisão per relationem que não enfrentou nenhuma tese defensiva. Sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, decretada aproximadamente dezoito meses após os fatos imputados, sem indicação de qualquer circunstância nova que justifique a medida extrema. Indica, ainda, a falta de fundamentação idônea e individualizada quanto ao recorrente, em especial diante da periculosidade atribuída decorrer de elementos vinculados a corréu, por contaminação indevida, além da ausência de ameaça à prova, que se encontra fisicamente sob custódia estatal, e do emprego de condenações pretéritas indevidamente como fundamento autônomo. 98/108), a defesa alega nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, afirmando tratar-se de decisão per relationem que não enfrentou nenhuma tese defensiva. Sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, decretada aproximadamente dezoito meses após os fatos imputados, sem indicação de qualquer circunstância nova que justifique a medida extrema. Indica, ainda, a falta de fundamentação idônea e individualizada quanto ao recorrente, em especial diante da periculosidade atribuída decorrer de elementos vinculados a corréu, por contaminação indevida, além da ausência de ameaça à prova, que se encontra fisicamente sob custódia estatal, e do emprego de condenações pretéritas indevidamente como fundamento autônomo. Ademais, defende a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que o recorrente possui residência fixa, onde reside com a família, e que não há notícia de tentativa de fuga nem de intimidação ou destruição de prova. Ao final, requer o provimento do recurso para relaxar a custódia, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pleiteia a cassação do acórdão recorrido para que outra câmara criminal da Corte de origem aprecie efetivamente as teses defensivas não examinadas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer assim ementado (e-STJ fls. 176/177): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §4º, CP), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva, pleiteando a sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos; e (ii) saber se o decurso de tempo entre o fato e a prisão afasta a contemporaneidade da medida quando os motivos que a ensejaram permanecem. III. RAZÕES DO PARECER 3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (grupo criminoso voltado à prática de grilagem de terrenos, mediante invasão e ocupação de áreas privadas, falsificação de documentos e venda ilícita à terceiros de boa-fé), aliada ao risco de reiteração delitiva, pois o recorrente registra condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e outra por uso de documento falso, e a probabilidade de interferência indevida dos investigados no acervo probatório, diante de análises probatórias em andamento, justificam a prisão. 5. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos riscos que a justificam, e não à data do crime. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário. Teses do parecer: "1. A gravidade concreta do modus operandi, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar o acervo probatório justificam a prisão, tornando inadequadas as medidas cautelares alternativas. 2. A contemporaneidade da cautelar é aferida pela persistência dos riscos à ordem pública ou à aplicação da lei." É o relatório. Decido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão preventiva (e-STJ fls. 39 /47): Esse conjunto de evidências, embora ainda sujeito a aprofundamento investigativo, dialoga com os relatos que apontam para atuação articulada de diversas pessoas, uso de estruturas empresariais, circulação de valores e emprego de mecanismos de intimidação no contexto dos conflitos fundiários narrados, trazendo indicativos de que os investigados estariam atuando no sentido de praticar a chamada "grilagem" de terras com a subsequente venda de imóveis de maneira fraudulenta. (..) Marcelo Silveira da Silveira, por sua vez, é mencionado, em tese, como partícipe direto da negociação fraudulenta inicial. O relatório e os depoimentos indicam que ele acompanhou Ronald na apresentação do imóvel, nas tratativas com Paula Ávila e nas diligências ao escritório do advogado e à Prefeitura, compondo o cenário de aparente licitude do negócio. O próprio relatório o descreve como um dos "verdadeiros vendedores" do terreno. Em tese, há indícios de sua participação nos delitos de associação criminosa e estelionato. (..) Em síntese, o quadro indiciário até aqui delineado aponta, em tese, para a existência de associação criminosa voltada à grilagem de terras, com divisão empírica de tarefas entre liderança, captação de informações, aproximação com vítimas, formalização documental aparente e recebimento de valores, além de relatos convergentes de intimidação contra pessoas que passaram a questionar ou denunciar a atuação do grupo. (..) No caso concreto, os elementos coligidos no inquérito revelam quadro cautelar apto a atrair, em maior ou menor extensão, as hipóteses previstas nos arts. 312, § 3º, e 310, § 5º, do Código de Processo Penal. Não se trata de extrair a necessidade da prisão da gravidade abstrata dos delitos investigados, mas do modo como os fatos teriam sido praticados, da função exercida por cada investigado na engrenagem apurada, do histórico de envolvimento com ilícitos e do risco concreto que a liberdade de cada um projeta sobre a ordem pública e sobre a própria higidez da persecução em curso. (..) No que diz respeito a Marcelo Silveira da Silveira, a aplicação do art. 312, § 3º, I, do CPP também se justifica. Sua participação, segundo a investigação, foi funcionalmente inserida na fraude inicial, acompanhando Ronald na aproximação com Paula Ávila, nas diligências ao escritório do advogado e à Prefeitura, compondo o ambiente de confiança que permitiu a indução em erro da vítima. O relatório policial posterior ainda acrescentou que Marcelo admitiu ter recebido R$ 5.000,00 diretamente da vítima a título de comissão, o que, somado às divergências entre a sua versão e a de Ronald sobre a origem do imóvel e sobre Nivaldo, enfraquece substancialmente a tese de que teria sido mero corretor de boa-fé alheio ao contexto fraudulento. A sua atuação, em juízo de probabilidade, revela adesão consciente a método previamente delineado e voltado ao convencimento patrimonial da vítima. No tocante ao art. 312, § 3º, IV, e ao art. 310, § 5º, I, a situação de Marcelo é particularmente expressiva. Sua certidão registra condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, outra por uso de documento falso e execução penal em andamento. Esse histórico possui especial relevância cautelar porque evidencia prática reiterada de infrações penais e revela, inclusive, anterior envolvimento com delito contra a fé pública, dado que dialoga de modo particularmente sensível com o contexto ora apurado, marcado por uso de documentos e construção de aparência de legitimidade negocial. Não se trata, portanto, de inferência abstrata de propensão criminosa, mas de leitura objetiva de antecedentes e condenações que, conjugados com o fato atual, reforçam o receio de reiteração e a insuficiência de respostas penais pretéritas. Sua certidão registra condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, outra por uso de documento falso e execução penal em andamento. Esse histórico possui especial relevância cautelar porque evidencia prática reiterada de infrações penais e revela, inclusive, anterior envolvimento com delito contra a fé pública, dado que dialoga de modo particularmente sensível com o contexto ora apurado, marcado por uso de documentos e construção de aparência de legitimidade negocial. Não se trata, portanto, de inferência abstrata de propensão criminosa, mas de leitura objetiva de antecedentes e condenações que, conjugados com o fato atual, reforçam o receio de reiteração e a insuficiência de respostas penais pretéritas. Também em relação a Marcelo se aplica o art. 310, § 5º, VI, do CPP. Isso porque ele integra o mesmo núcleo fático de Ronald, esteve presente nos atos de aproximação da vítima e tem potencial, se solto, para recompor narrativa comum com os demais corréus, afetando o exame conjunto dos documentos apreendidos, da prova digital e da reconstrução da sequência negocial. (..) Já em relação a Ronald Carvalho Sitônio Júnior e Marcelo Silveira da Silveira, igualmente se verifica a incidência do art. 312, § 3º, I e IV, e do art. 310, § 5º, I e VI, do CPP, uma vez que ambos surgem, em tese, como executores diretos da fraude inicial, com atuação concatenada na criação do cenário de aparente regularidade do negócio, somando-se, ainda, histórico de envolvimento anterior com infrações penais e risco concreto de que, em liberdade, possam recompor versões, influenciar a prova e persistir em práticas semelhantes. Desse modo, consideradas as particularidades de cada investigado, verifica-se que a periculosidade concreta extraída do modus operandi, dos elementos apreendidos, do histórico de reiteração e da aptidão da liberdade para comprometer a ordem pública e a higidez da persecução penal autoriza, também sob a ótica dos arts. 312, § 3º, e 310, § 5º, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva. (..) Na hipótese vertente, constata-se que a prisão preventiva se faz necessária para acautelar a instrução do processo, já que os autos revelam risco concreto de perturbação da colheita e da preservação da prova. Com efeito, como já exaustivamente mencionado, a investigação apura atuação associada, com aparente divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que, por si só, potencializa a recomposição de vínculos operacionais, o alinhamento de versões e a adoção de expedientes destinados a comprometer a reconstrução fática do caso. Não se trata, ademais, de receio abstrato. A própria investigação coligiu relatos de ameaças, perseguições e constrangimentos dirigidos a pessoas que passaram a questionar ou denunciar a atuação do grupo, especialmente em relação a Antonio Cezar dos Reis, havendo menção também a condutas intimidatórias no contexto dos conflitos fundiários apurados. Soma-se a isso o fato de que, após a deflagração da Operação "Grilagem S. A.", foram apreendidos expressivo volume de aparelhos eletrônicos, documentos e registros manuscritos, cuja análise ainda vem sendo aprofundada, sendo plausível concluir que a liberdade simultânea dos investigados favoreceria interferência indevida sobre esse acervo probatório, seja por meio de articulação entre os corréus, seja por pressão sobre vítimas e testemunhas já identificadas, seja ainda por ocultação indireta de vestígios remanescentes. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se necessária para resguardar o regular desenvolvimento da persecução penal e assegurar que a instrução se desenvolva sem embaraços externos indevidos. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 93/94): Como visto, os fundamentos para a segregação cautelar de Marcelo Silveira da Silveira baseiam-se em fortes indícios de sua atuação direta como um dos executores da fraude patrimonial. Extrai-se do caderno indiciário que marcelo, em tese, juntamente com Ronald Carvalho Sitônio Júnior, é apontado como protagonista e partícipe direto das tratativas fraudulentas que vitimaram Paula Ávila. O relatório de investigação policial chega a descrevê-lo como um dos "verdadeiros vendedores" do terreno irregular. Para conferir, em tese, uma falsa aparência de regularidade e segurança jurídica ao negócio, Marcelo acompanhou a compradora em diligências a um escritório de advocacia e à prefeitura, garantindo ardilosamente a higidez da documentação. A custódia temporária, portanto, possui fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea "l", da Lei n. Extrai-se do caderno indiciário que marcelo, em tese, juntamente com Ronald Carvalho Sitônio Júnior, é apontado como protagonista e partícipe direto das tratativas fraudulentas que vitimaram Paula Ávila. O relatório de investigação policial chega a descrevê-lo como um dos "verdadeiros vendedores" do terreno irregular. Para conferir, em tese, uma falsa aparência de regularidade e segurança jurídica ao negócio, Marcelo acompanhou a compradora em diligências a um escritório de advocacia e à prefeitura, garantindo ardilosamente a higidez da documentação. A custódia temporária, portanto, possui fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea "l", da Lei n. 7.960/1989, revelando-se imprescindível para desarticular a engrenagem delitiva e impedir que, em liberdade, Marcelo pudesse alinhar versões com os demais comparsas, destruir elementos de prova ou frustrar o cumprimento simultâneo das medidas de busca e apreensão e quebra de sigilos, inviabilizando o aprofundamento das investigações. Outrossim, o juízo enfatizou expressamente que "soma-se a isso o fato de que, após a deflagração da operação "Grilagem S. A.", foram apreendidos expressivo volume de aparelhos eletrônicos, documentos e registros manuscritos, cuja análise ainda vem sendo aprofundada, sendo plausível concluir que a liberdade simultânea dos investigados favoreceria interferência indevida sobre esse acervo probatório, seja por meio de articulação entre os corréus, seja por pressão sobre vítimas e testemunhas já identificadas, seja ainda por ocultação indireta de vestígios remanescentes." Constata-se, portanto, que a decretação da prisão cautelar encontra amparo nos elementos probatórios reunidos nos autos, bem como nos pressupostos e fundamentos legais previstos no ordenamento jurídico, expressamente indicados na decisão objurgada, cuja incidência no caso concreto foi devidamente justificada pela autoridade apontada como coatora. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do recorrente, revelada pela participação em grupo criminoso, bem como pelo risco de reiteração delitiva. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é acusado de integrar um grupo supostamente organizado e estável voltado à prática de grilagem de terras no município de Imbituba/SC. Segundo a investigação, o grupo atuava mediante invasão e ocupação de áreas privadas, falsificação de documentos, utilização de pessoas interpostas e empresas de fachada, além da posterior venda ilícita de terrenos a terceiros de boa-fé, com relatos de intimidação e perseguição a vítimas e testemunhas (e-STJ fls. 35/41). No que se refere especificamente a Marcelo Silveira da Silveira, o conjunto probatório revelou sua atuação direta como um dos executores da fraude patrimonial. Extrai-se que o recorrente figura como protagonista das tratativas fraudulentas, sendo descrito no relatório de investigação policial, inclusive, como um dos "verdadeiros vendedores" do terreno irregular. Segundo apurado, seu papel consistia não apenas na aproximação com a vítima e na condução das negociações, mas também na criação de um cenário de aparente regularidade do negócio, acompanhando a compradora em diligências ao escritório de advocacia e à Prefeitura e transmitindo segurança quanto à higidez da documentação (e-STJ fls. 40/46 e 93). Nesse sentido, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). Ademais, como apontado no decreto prisional, a certidão de antecedentes criminais do recorrente registra condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e outra por uso de documento falso, com execução penal em andamento, circunstâncias que evidenciam o risco de reiteração delitiva, em especial diante de anterior envolvimento com delito contra a fé pública, cuja natureza guarda pertinência com os fatos ora apurados (e-STJ fl. 45). Nessa direção, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ademais, como apontado no decreto prisional, a certidão de antecedentes criminais do recorrente registra condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e outra por uso de documento falso, com execução penal em andamento, circunstâncias que evidenciam o risco de reiteração delitiva, em especial diante de anterior envolvimento com delito contra a fé pública, cuja natureza guarda pertinência com os fatos ora apurados (e-STJ fl. 45). Nessa direção, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Outrossim, a segregação cautelar ampara-se também na conveniência da instrução criminal, uma vez que a investigação coligiu relatos de ameaças, perseguições e constrangimentos dirigidos a pessoas que passaram a questionar ou denunciar a atuação do grupo, havendo, ainda, referência a condutas intimidatórias no contexto dos conflitos fundiários apurados (e-STJ fls. 47 e 93) . Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à regular colheita da prova e à liberdade de atuação de vítimas e testemunhas, justificando a preservação da instrução criminal. Do mesmo modo, segundo esta Corte, "as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar". (RHC n. 154.746/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022). Ainda, sobre a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). Dessarte, entendo que a prisão preventiva é medida necessária à garantia da ordem pública, em face da periculosidade social do recorrente, demonstrada pela atuação em grupo criminoso e pelo risco de reiteração delitiva, bem como à conveniência da instrução criminal, diante de notícia de intimidações e perseguições a vítimas e testemunhas. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta fundada em fatos novos ou contemporâneos (arts. 312 e 315 do CPP; art. 93, IX, da Constituição Federal). 2. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos: papel do agravante no núcleo organizacional e empresarial do grupo, sua condição de sócio-administrador da empresa central utilizada para veicular cobranças fraudulentas, registros de ocorrências e risco de reiteração delitiva, evidenciando gravidade concreta e periculosidade compatíveis com a garantia da ordem pública. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a segregação para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa estruturada, destacando que a contemporaneidade diz respeito à persistência e à atualidade dos motivos ensejadores da medida, e não ao marco processual específico da decretação. 4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, não acautelando adequadamente a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.339/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 - sem grifos no original.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DO HC COLETIVO 143.641/SP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, não acautelando adequadamente a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.339/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 - sem grifos no original.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DO HC COLETIVO 143.641/SP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a Agravante é mãe de crianças menores de 12 anos que dependeriam de seus cuidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível superar o não cabimento do habeas corpus substitutivo mediante reconhecimento de flagrante ilegalidade; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz de elementos concretos relativos à integração da Agravante em organização criminosa de tráfico e à sua captura durante liberdade provisória em outro feito por tráfico; e (iii) se é juridicamente adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, diante da prática do delito no ambiente doméstico e do risco concreto aos filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ante indícios de atuação em organização criminosa voltada ao tráfico, desempenho de funções na mercancia e apreensão de entorpecentes, além de a Agravante ter sido detida enquanto estava em liberdade provisória em outro processo por tráfico. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa legitima a medida extrema, sendo insuficientes as cautelares alternativas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública em contexto de elevada periculosidade concreta. 6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP, à luz do HC coletivo 143.641/SP, não se aplica em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, como a prática do tráfico dentro da residência, com exposição de crianças a ambiente delituoso e risco concreto, o que afasta a medida domiciliar por não resguardar o melhor interesse dos menores. 7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo constrangimento ilegal, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a inadequação das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública e para prevenir reiteração delitiva quando demonstrados elementos concretos de periculosidade, inclusive atuação em organização criminosa e prática do crime durante liberdade provisória em outro feito. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a estrutura da atividade criminosa evidenciam risco à ordem pública. 4. A prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP não se aplica em situação excepcionalíssima, como tráfico de drogas cometido na residência com risco às crianças, conforme diretrizes do HC coletivo 143.641/SP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318, V; CPP, art. 310 (complementado pela Lei 15.272/2025); Lei 13.257/2016 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/8/2014; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; CPP, art. 318, V; CPP, art. 310 (complementado pela Lei 15.272/2025); Lei 13.257/2016 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/8/2014; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.09.2024. (AgRg no HC n. 1.082.811/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026 - sem grifos no original.) No mais, cumpre registrar que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Nesse mesmo diapasão, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas". (AgRg no HC n.965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b , do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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