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STJ — DECISÃO AREsp 3121643 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3121643 (202504624998)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 210-213): AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 210-213): AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS PARA REFORMA DO MERCADO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES de Débitos Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União Federal, bem como a comprovação de regularidade junto ao CAUC, SIAFI e SICON. EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OBJETO DO CONVÊNIO QUE ENCERRA UMA AÇÃO DE NATUREZA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. I - Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS contra o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, com o objetivo de que seja determinado aos Réus que se abstenham de exigir do Autor a apresentação da Certidão de Débitos Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União Federal, bem como a comprovação de regularidade junto ao CAUC, SIAFI e SICON, para o repasse da 2ª e demais parcelas do convênio nº 323/2022, oriundo do processo administrativo nº 029.3128.2021.0000558-71. II - Inicialmente, no que se refere às preliminares de Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia e consequente Incompetência deste juízo, entendo que devem ser rejeitadas. Indubitavelmente, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR é uma empresa pública estadual e possui personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa em relação ao Estado da Bahia. No entanto, não parece existir dúvida de que o Estado da Bahia seja parte na demanda, na medida em que, o recurso a ser repassado ao Município de São Domingos é proveniente do Estado. Assim, resta patente o interesse jurídico do ente político na causa e, por consequência a competência deste juízo para processar e julgar a causa. III - No mérito, alega o Demandante que a falta de infraestrutura do mercado Municipal, responsável pelo sustento dos pequenos agricultores que vendem sua produção naquele local, traz graves prejuízos aos munícipes, pois a precariedade do local, ocasionando problemas quanto a conservação dos alimentos vendidos, faz com que a população em geral não se dirija a ele para efetuar as compras, sem falar na proliferação de doenças por conta da não adequação do local às normas de vigilância sanitária. IV - Pontue-se que a "ação social" a que se refere a lei, envolve as ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto). V - Assim, entendo que, no caso sob análise, a finalidade do convênio celebrado (Convênio nº 323/2022), de fato, enquadra-se na hipótese excepcional de dispensa das certidões de regularidade fiscal, expressamente prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. VI - Isso porque, como dito, o convênio de nº 323/2022, já devidamente firmado, tem como objetivo o repasse das parcelas, com o fito de viabilizar a construção do Mercado Municipal, ação que, a toda evidência, importará em melhorias para os cidadãos do Município de São Domingos, tendo em vista que garantirá condições mínimas de saúde, higiene, segurança, tráfego e meio ambiente, de modo a assegurar a dignidade da comunidade de feirantes e dos moradores locais que a frequentam, além de facilitar a carga e descarga dos produ tos, protegendo, não só os vendedores e os consumidores, como também o produto a ser vendido e consumido, das intempéries climáticas, evitando com isso, a perda da qualidade destes e, ainda, a proliferação e foco de doenças. VII - Ademais, a reforma do Mercado Municipal, sem dúvida, vai gerar mais renda aos produtores locais, que certamente terão suas vendas ampliadas com a maior circulação dos munícipes neste ponto comercial. VI - Isso porque, como dito, o convênio de nº 323/2022, já devidamente firmado, tem como objetivo o repasse das parcelas, com o fito de viabilizar a construção do Mercado Municipal, ação que, a toda evidência, importará em melhorias para os cidadãos do Município de São Domingos, tendo em vista que garantirá condições mínimas de saúde, higiene, segurança, tráfego e meio ambiente, de modo a assegurar a dignidade da comunidade de feirantes e dos moradores locais que a frequentam, além de facilitar a carga e descarga dos produ tos, protegendo, não só os vendedores e os consumidores, como também o produto a ser vendido e consumido, das intempéries climáticas, evitando com isso, a perda da qualidade destes e, ainda, a proliferação e foco de doenças. VII - Ademais, a reforma do Mercado Municipal, sem dúvida, vai gerar mais renda aos produtores locais, que certamente terão suas vendas ampliadas com a maior circulação dos munícipes neste ponto comercial. VIII - Indubitável, portanto, diante da consequente ajuda aos produtores locais e a comunidade em geral do Município de São Domingos, envolvendo ações sociais destinadas à saúde e à assistência social, que o repasse das verbas pleiteadas possui um caráter eminentemente social, integrando, por conseguinte, a exceção do § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. IX - Cumpre destacar, ainda, que o novo Mercado Municipal, além de viabilizar condições dignas de trabalho aos feirantes, traria acesso à energia elétrica regularizada, podendo daí até advir melhorias como sanitários públicos, segurança, água tratada, esgotamento sanitário etc. Sendo assim, denota-se que a execução do convênio em destaque (nº 323/2022), visa ajudar os agricultores locais do Município de São Domingos, vislumbrando melhoria na logística da venda das mercadorias, e que, indubitavelmente, trarão melhorias para seus cidadãos. X - Procedência do pleito autoral. Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 283-299). Em seu recurso especial de fls. 411-440, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; ao art. 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei Complementar 101/2000; e ao art. 26 da Lei nº 10.522/2002, sustentando negativa de prestação jurisdicional, má aplicação da exceção legal e necessidade de observância estrita do princípio da legalidade na celebração de convênios. O Tribunal de origem, às fls. 547-566, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: De início, no que se refere à suposta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: (..) Noutro giro, o aresto reprochado não violou os artigos supracitados, porquanto, em relação a possibilidade de celebração de convênio de cooperação técnica e financeira do Município de São Domingos com o Estado da Bahia para a viabilização da construção do Mercado Municipal, fundamentou a decisão colegiada nos seguintes termos: (..) Dito isto, constata-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo acórdão vergastado demandaria imprescindível reanálise do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido, por sinal, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (..) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Em seu agravo, às fls. Nesse sentido: (..) Noutro giro, o aresto reprochado não violou os artigos supracitados, porquanto, em relação a possibilidade de celebração de convênio de cooperação técnica e financeira do Município de São Domingos com o Estado da Bahia para a viabilização da construção do Mercado Municipal, fundamentou a decisão colegiada nos seguintes termos: (..) Dito isto, constata-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo acórdão vergastado demandaria imprescindível reanálise do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido, por sinal, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (..) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Em seu agravo, às fls. 568-604, a parte agravante sustenta nulidade da negativa de seguimento por extrapolação da competência do juízo de admissibilidade, insistindo na violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC e na tese de que não se trataria de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos para correta subsunção aos arts. 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei Complementar 101/2000 e art. 26 da Lei nº 10.522/2002. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao fundamento de que "a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos"; e (ii) - incidência do óbice do enunciado nº 7 do STJ, sob entendimento de que "eventual alteração do entendimento fixado pelo aresto guerreado demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatóri o". Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar suficientemente ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça . Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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