Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 22/8/2025. Concluso ao gabinete em: 2/7/2026. Ação: habilitação de crédito, ajuizada pela recorrente, em face de MASSA FALIDA DE INDUSTRIA DE MOLAS ACO LTDA., na qual requer a inclusão de crédito decorrente de FGTS e contribuição social no quadro geral de credores. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) habilitar o crédito do requerente no valor de R$ 3.567.518,55 (três milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos); ii) incluir R$ 3.038.947,36 (três milhões, trinta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) na Classe III - créditos tributários; iii) incluir R$ 528.571,19 (quinhentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e dezenove centavos) na Classe VII - multas tributárias.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. CLASSIFICAÇÃO. PRIVILÉGIOS ATRIBUÍDOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 8.844/94. DUPLICIDADE DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES TITULARES DO FGTS NÃO RECOLHIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO. RESERVA DE VALORES MANTIDA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra decisão que determinou a habilitação de crédito referente ao FGTS, no âmbito da falência da Indústria de Molas Aço Ltda., classificando- o na classe tributária A Fazenda Nacional postulou a reclassificação dos créditos de FGTS como trabalhistas, requerendo a reserva dos valores respectivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside na correta classificação dos créditos referentes ao FGTS, notadamente se devem ser considerados créditos trabalhistas por equiparação, bem como na exigência de individualização de tais valores para evitar duplicidade de habilitação com eventuais créditos idênticos requeridos pelos próprios empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR
Por força do art. 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94, os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas, devendo ser classificados na classe correspondente no quadro geral de credores da falência. A jurisprudência das Câmaras Reservadas Empresariais do TJSP consolidou-se no sentido de que a habilitação de créditos de FGTS pela Fazenda Nacional requer a individualização dos trabalhadores titulares dos valores não recolhidos, para evitar pagamento em duplicidade no caso de habilitação também pelos próprios empregados. IV. DISPOSITIVO
Recurso provido, com determinação e observação. (e-STJ fls. 81-82). Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 2º, § 5º, e 3º da Lei 6.830/1980, 7º-A, caput, e § 4º, IV, da Lei 11.101/2005, e 17-A, caput, e § 1º, da Lei 8.036/1990. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que inexiste exigência legal de individualização dos trabalhadores para habilitação de créditos de FGTS inscritos em dívida ativa. Aduz que a obrigação de individualizar valores decorre das folhas de pagamento do empregador e, na falência, deve ser cumprida com auxílio do administrador judicial. Argumenta que deve ser respeitada a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, bastando a relação completa dos créditos, cálculos, classificação e situação atual. Assevera que a determinação de juntar planilha nominal impõe encargo não previsto em lei e busca evitar duplicidade de pagamento mediante conferência pelo administrador judicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)
A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025. - Da ausência de prequestionamento
De outra parte, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, 7º-A, caput, e § 4º, IV, da Lei 11.101/2005, e 17-A, caput e § 1º, da Lei 8.036/1990, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.
e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025. - Da ausência de prequestionamento
De outra parte, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, 7º-A, caput, e § 4º, IV, da Lei 11.101/2005, e 17-A, caput e § 1º, da Lei 8.036/1990, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado
Outrossim, o TJ/SP, ao analisar a pretensão da recorrente, assim se manifestou:
(..) Todavia, para que se proceda a habilitação do crédito referente ao FGTS, a agravante deve apresentar planilha que discrime os nomes individualizados dos trabalhadores titulares de FGTS não recolhido, a fim de assegurar que somente sejam habilitados os valores que ainda não foram habilitados pelos próprios credores trabalhistas e, por consequência, evitar a duplicidade da habilitação (pelo próprio credor trabalhista e pela União), o que deverá ser realizado com auxílio e verificação pelo administrador judicial da massa falida. (..)
Portanto, retome-se a habilitação de crédito na origem para que se individualizem corretamente os trabalhadores titulares de FGTS não recolhido, a fim de assegurar-se que somente sejam habilitados (na classe trabalhista) os valores que ainda não foram habilitados pelos próprios credores trabalhistas, o que deverá ser conferido pelo administrador judicial da massa falida, mantida a tutela recursal que deferiu a reserva de valores, até que se proceda a referida individualização. (..) (e-STJ fls. 87-88, grifos nossos)
A parte recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP, notadamente quanto à exigência de individualização para evitar duplicidade da habilitação, em atenção às particularidades delineadas, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatóri o ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Habilitação de crédito. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2282241 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2282241 (202602472796)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 22/8/2025. Concluso ao gabinete em: 2/7/2026. Ação: habilitação de crédito, ajuizada pela recorrente, em face de MASSA FALIDA DE INDUSTRIA DE MOLAS ACO LTDA., na qual requer a inclusão de crédito decorrente de FGTS e contribu
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