Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 35):
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MONTANTE RAZOÁVEL - REGULARIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para cobrança de três multas administrativas impostas com fundamento no art. 24 da Lei 3.820/1960. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a supracitada exceção, reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação da multa com vinculação ao salário mínimo, determinando a revisão do crédito para aplicação do quanto previsto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 3.820/1960, sem a alteração promovida pelo art. 1.º da Lei 5.724/1971. 3. Os honorários advocatícios foram aplicados por apreciação equitativa, tendo em vista o irrisório proveito econômico obtido pelo agravado, além do baixo valor atualizado da causa (R$ 8.581,84), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. O valor determinado pelo Juízo a quo, respeitou os parâmetros estabelecidos pelo CPC, não havendo excesso no montante estabelecido. 5. Agravo interno não provido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 69):
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 70/82, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre as argumentações trazidas pelo ora Recorrente quanto à existência de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido em que as alegações do Recorrente quanto ao fato de ser ônus do contribuinte comprovar o não recebimento do carnês referentes às anuidades, débitos tributários sujeitos a lançamento de ofício". (fl. 72)
Acrescenta q ue, "em que pese o entendimento da Colenda Turma, o fato é que não houve a expressa manifestação pretendida em relação à omissão apontada, encontrando-se o v. Acórdão recorrido deficiente, uma vez que o Tribunal não pode se furtar a analisar a matéria ventilada no recurso de origem, tampouco ignorar, em sede de embargos declaratórios, a patente omissão ocorrida, deixando de enfrentar a matéria tal como proposta". (fl. 72)
Por sua vez, quanto a mérito recursal, aponta violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação (fl. 78):
In casu, o proveito econômico obtido pelo executado é de R$ 9.963,01, para julho/2024, conforme se comprovou acima. Os honorários advocatícios, devidos pelo Conselho, foram fixados em R$ 3.175,59, em 05/2024, ou seja, representa um percentual sobremaneira excessivo em relação ao proveito econômico obtido, sendo extremamente injusta a condenação, na medida em que extrapola o limite de 20% disposto no art. 85, §2º e §3º, do CPC, impondo ao Ente Público ônus financeiro considerável. Assim, o v. acórdão recorrido desconsiderou os critérios legais objetivos estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, e aplicou de forma inadequada a regra de equidade prevista nos §§8º e 8º-A. O C. STJ já pacificou, no Tema 1.076, que "é incabível o arbitramento por equidade quando o valor do proveito econômico ou da causa não for inestimável ou irrisório". No caso, o valor arbitrado representa cerca de 37% do proveito econômico, excedendo o limite legal de 20% e configurando enriquecimento indevido. Logo, a condenação deve observar o limite entre 10 a 20% do proveito econômico, conforme previsto no art.85, §§2º e 3º do CPC, a fim de evitar um enriquecimento sem causa. O Tribunal de origem, às fls.
85 do CPC, e aplicou de forma inadequada a regra de equidade prevista nos §§8º e 8º-A. O C. STJ já pacificou, no Tema 1.076, que "é incabível o arbitramento por equidade quando o valor do proveito econômico ou da causa não for inestimável ou irrisório". No caso, o valor arbitrado representa cerca de 37% do proveito econômico, excedendo o limite legal de 20% e configurando enriquecimento indevido. Logo, a condenação deve observar o limite entre 10 a 20% do proveito econômico, conforme previsto no art.85, §§2º e 3º do CPC, a fim de evitar um enriquecimento sem causa. O Tribunal de origem, às fls. 87/92, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:
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Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis:
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Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis:
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Na remota hipótese da afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos, tem-se a excepcional irrelevância, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado, in verbis:
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Em face do exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 93/99, a parte agravante repete os mesmos argumentos já apresentados no seu recurso especial e traz alegações gerais acerca do mérito da controvérsia, no intuito de demonstrar que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em valor exorbitante e desproporcional. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) incidência da Súmula 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal; (ii) incidência da Súmula 283 do STF, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao acórdão recorrido, remanescendo fundamento autônomo e suficiente para manter o entendimento firmado; e (iii) incidência da Súmula 182 do STJ, pois a parte recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3104791 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3104791 (202504450150)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 35): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INS
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